TJDFT - 0710984-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 18:16
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:49
Outras decisões
-
18/07/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:00
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:00
Outras decisões
-
03/07/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2025 14:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:19
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:35
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:04
Outras decisões
-
07/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
08/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
08/01/2025 08:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/12/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:26
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/12/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/12/2024 03:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EDMIR MADEIRA CARDOSO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DEBORA SIRLENE BARBOSA MADEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIA LEAL DE ARAUJO GALVAO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALLAN MATIAS ROCHA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710984-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, ALLAN MATIAS ROCHA, CLAUDIA LEAL DE ARAUJO GALVAO EXECUTADO: DEBORA SIRLENE BARBOSA MADEIRA, EDMIR MADEIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão de ID nº 209419999, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que a parte credora apresente nova planilha de cálculos, retirando a cobrança referente às astreintes.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para o fim de sanar a suposta omissão, quanto a condenação em astreintes. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico que assiste razão a parte embargante.
Isso porque, ao observar atentamente a sentença proferida na ação de imissão na posse, processo nº. 0713939-42.2021.8.07.0020, observo que ela confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida.
Melhor dizendo, a sentença confirmou a decisão proferida naqueles autos que estabeleceu, além do prazo para desocupação de 60 (sessenta dias), a pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o patamar máximo de R$ 50.000,00, pelo descumprimento (ID. 102889173 – autos nº. 0713939-42.2021.8.07.0020).
Registro, ainda, que, na mesma sentença, restou fixado que os réus apenas desocuparam o imóvel em 12/01/2022.
Nesse descortino, como os réus foram intimados acerca da decisão no dia 21/09/2021 e apenas desocuparam o imóvel no dia 12/01/2022, restou claramente descumprido o prazo de 60 (sessenta dias) corridos, conforme determinado.
Com efeito, como os réus foram intimados no dia 21/09/2021, tinham até o dia 20/11/2021, para desocuparem o imóvel; sendo assim entre o dia 20/11/2021 e o dia 12/01/2022, incorrem os réus em descumprimento da medida, o que se deu por 53 dias.
Nesse diapasão, diante da multa diária de R$ 1.000,00, incumbiria aos réus o pagamento da multa de R$ 53.000,00; todavia, como foi fixado patamar máximo de R$ 50.000,00, é o que deverá ser observado.
Assentadas todas essas premissas, entendo que é o caso de acolher os embargos declaratórios, com a finalidade de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o cumprimento de sentença provisório, tal qual formulado no ID. 198335887, não possui nenhum excesso, pois, de fato, a multa é devida pelo descumprimento, o que, inclusive, foi ponderado pelo Tribunal de Justiça ao julgar os recursos de apelação interpostos por ambas as partes (0713939-42.2021.8.07.0020 – ID. 210760788).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos para revogar a decisão de ID. 209419999 e rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 204468990.
Cumpra-se decisão de ID 199701297 no tocante às pesquisas. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:42
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/10/2024 19:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/10/2024 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEBORA SIRLENE BARBOSA MADEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDMIR MADEIRA CARDOSO em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DEBORA SIRLENE BARBOSA MADEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EDMIR MADEIRA CARDOSO em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710984-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, ALLAN MATIAS ROCHA, CLAUDIA LEAL DE ARAUJO GALVAO EXECUTADO: DEBORA SIRLENE BARBOSA MADEIRA, EDMIR MADEIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada no ID 204468990, no qual alega excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo credor não teriam observado os parâmetros consignados no título executivo judicial.
Manifestação do exequente no ID 205748195.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
Decido.
Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Do que se tem dos autos, verifico que a controvérsia gira em torno da exigibilidade das astreintes fixadas nos autos de nº 0713939-42.2021.8.07.020 (decisão de ID 102889173).
Contudo, após detida análise dos autos de referência, verifico que não houve a aplicação da multa.
Na verdade, a decisão de ID 110648143 reconheceu o transcurso do prazo para desocupação voluntária e determinou a expedição de mandado compulsório de imissão na posse do bem.
Desta feita, resta claro que não houve fixação de astreintes naqueles autos, pois houve substituição da medida coercitiva indireta pela coerção direta, mediante determinação de desocupação forçada.
Assim, razão assiste à parte devedora no que tange ao excesso de execução, pois houve inclusão indevida de astreintes nos autos, cuja exigibilidade não restou clara nos autos principais e a parte credora promoveu sua inclusão, assumindo o risco de entendimento diverso pelo juízo (CPC, art. 520, I).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que a parte credora apresente nova planilha de cálculos, retirando a cobrança referente às astreintes.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor reconhecido como excesso, em obediência ao art. 85, §§1º e 2º, do CPC Intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito, nos moldes acima delimitados.
Após, cumpra-se decisão de ID 199701297 no tocante às pesquisas.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de EDMIR MADEIRA CARDOSO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DEBORA SIRLENE BARBOSA MADEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710984-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, ALLAN MATIAS ROCHA, CLAUDIA LEAL DE ARAUJO GALVAO EXECUTADO: DEBORA SIRLENE BARBOSA MADEIRA, EDMIR MADEIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença que tramita em autos apartados ao processo principal nº 0713939-42.2021.8.07.0020.
Intime-se a parte executada, via DJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 520, § 2º, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se o depósito satisfaz o débito, ressaltando que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:07
Outras decisões
-
29/05/2024 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Valdebergue da Costa Silva
Banco Inter SA
Advogado: Leonardo Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 14:52