TJDFT - 0711234-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 04:47
Recebidos os autos
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18/02/2025 04:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 15:51
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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15/11/2024 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DESICON FERRAGENS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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07/09/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/08/2024 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711234-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DESICON FERRAGENS LTDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DESICON FERRAGENS LTDA em face do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, em que pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o Distrito Federal, abstendo-se de recolher os valores relativos à diferença de alíquota do ICMS incidente sobre as operações de venda interestadual de mercadorias a destinatários não contribuintes desse imposto situados no Distrito Federal.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante exerce atividade econômica que inclui a venda de mercadorias a consumidores finais localizados em diversas Unidades da Federação, inclusive no Distrito Federal, ficando sujeita ao recolhimento de ICMS.
Ao realizar vendas a pessoas situadas no Distrito Federal não contribuintes do ICMS, efetua o recolhimento da diferença de alíquota do imposto.
Diz que a diferença de alíquota foi reconhecida como indevida pelo STF no Tema 1093.
Posteriormente, foi editada a LC 190/2022 para regular o tema.
Observa que a lei nova só foi editada em 2022.
Relata que recebeu notificação para pagamento de valores a título de diferença de alíquota relacionados a operações feitas em 2021.
Sustenta que a cobrança é indevida, pois não foi observada a anterioridade de 90 dias.
Argumenta que, conforme o Convênio CONFAZ 236/2021, a cobrança da diferença de alíquota tem vigência somente a partir de abril de 2022.
Assevera que já pagou os valores devidos de ICMS no exercício de 2021.
O requerimento liminar foi indeferido (ID 201006084).
A autoridade impetrada prestou informações no ID 202233522.
Na petição de ID 204072984, o DISTRITO FEDERAL requereu sua admissão e ofertou defesa.
Não suscitou preliminares.
No mérito, afirma que é evidente que os contribuintes do ICMS localizados em outras unidades federadas, praticando a venda dos mesmos produtos, receberão benefício tributário totalmente indevido, frente aos seus concorrentes sediados no DF, em evidente afronta ao princípio constitucional da isonomia e ao art. 150, II da CF.
Diz que nem mesmo o art. 3º da LC 190/2022, ao fazer remissão à norma do art. 150, III, “c”, da CF, ampara as pretensões postas no presente writ.
Ressalta que a CF é muito clara no sentido de contar os 90 dias da data da publicação da lei (art. 150, III, “c”), que, relativamente à LC 190, ocorreu em 05.01.2022.
Esclareceu que, no exercício 2021, há alguns pagamentos realizados pelo contribuinte à título de DIFAL/ICMS, mas, não foram integrais, dando azo ao lançamento complementar, juntado aos autos.
Por fim, pugna pela denegação da segurança.
Ofício n. 4818 da e. 1ª Turma Cível deste TJDFT para informar que indeferiu a antecipação da tutela recursal no AGI n. 0729329-10.2024.8.07.0000, interposto pela impetrante.
Intimado, o Ministério Público afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 205888968).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF).
Para as operações interestaduais de circulação de mercadorias e serviços destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, a redação original da CF (art. 155, § 2º, VII e VIII) definiu alíquotas diferentes conforme seja o destinatário contribuinte ou não do ICMS.
Assim, ficou definido que: a) se o destinatário for contribuinte do imposto, deve-se aplicar a alíquota interestadual, cabendo ao Estado da localização do destinatário a diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e b) se o destinatário não for contribuinte do ICMS, aplica-se apenas a alíquota interna do Estado de origem.
A EC 87/2015 introduziu modificação no regramento do ICMS, alterando a redação dos incisos VII e VIII do § 2º, do art. 155 da CF, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;” Além disso, a EC 87/2015 também introduziu regra transitória, acrescendo o art. 99 ao ADCT, in verbis: “Art. 99.
Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.” Destaca-se que a EC 87/2015, publicada no DOU de 17/4/2015, passou a produzir efeitos somente no ano subsequente e após 90 dias da publicação, conforme previsão de seu art. 3º.
Em 17/9/2015, foi editado pelo CONFAZ o Convênio ICMS 93, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, regulamentando a sistemática de recolhimento à luz das alterações da EC 87/2015.
No âmbito local, em 6/10/2015 veio à lume a Lei Distrital 5546/2015, que alterou a Lei Distrital 1254/1996 a fim de adequar a legislação local às novas regras constitucionais advindas com a EC 87/2015.
A partir disso, surgiram questionamentos sobre a constitucionalidade da cobrança da diferença de alíquota, alegando-se a ausência de regulamentação específica por meio de lei complementar.
O STF, no julgamento do RE 1.287.019/DF, catalogado como o Tema 1093 de Repercussão Geral, analisou a questão da cobrança da diferença de alíquota do ICMS com base nas normas acima relacionadas, concluindo pela sua inviabilidade à luz das regras constitucionais: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Como se vê, a controvérsia discutida no caso restou definida com acolhimento da tese da impossibilidade de exigência do tributo sem regulamentação prévia em lei complementar, não bastando, para tanto, a previsão contida na EC 87/2015 e as regras definidas no Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ e na legislação local.
Vale ressaltar que houve modulação dos efeitos da decisão.
Assim, a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ teve seus efeitos suspensos desde a data da concessão da medida cautelar na ADI 5464/DF (12/2/2016).
Já em relação às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio, a modulação definiu que os efeitos da decisão somente serão aplicados a partir do exercício de 2022.
Com a publicação da LC 190/2022, em 5/1/2022, foram introduzidas diversas alterações na LC 87/1996 para regulamentar a cobrança da diferença de alíquota de ICMS.
Logo, restou superado o óbice normativo apontado pelo STF para a cobrança da diferença de alíquota do ICMS.
No caso em análise, a impetrante discute a exigibilidade da diferença de alíquota no exercício de 2021.
Com efeito, como exposto acima, o STF, ao decidir a respeito do Tema 1093 de Repercussão Geral, modulou os efeitos da decisão, a qual se aplica somente a partir do exercício de 2022.
Nesse quadro, a impetrante deve observar a modulação de efeitos definida pelo e.
STF, restando a contribuinte sujeita às regras do Convênio ICMS 93/2015 acima destacadas até o exercício de 2022.
No que se refere aos pagamentos alegados pela impetrante, confiram-se as informações da autoridade impetrada (ID 202233522): “(...) Prosseguindo, a cobrança consubstanciada pela Notificação 2021, em poder da impetrante, se refere a débitos cujos fatos geradores tiveram sua ocorrência no ano de 2021.
Portanto, tal cobrança está inserida na modulação determinada pelo STF, conforme parágrafo anterior.
Por fim, quanto aos pagamentos alegados, informamos: 1) Somente foram juntados os comprovantes de pagamentos, faltando juntar as respectivas guias de recolhimento. 2) Todos os pagamentos corretamente efetuados, ou seja, cujas guias de recolhimento foram preenchidas de forma a não apresentar erros em termos de código de receita, período-referência, dados do emitente (CNPJ), entre outros, foram considerados na cobrança, conforme se verifica na coluna "Difal Pago" da tabela mais abaixo. 3) Neste sentido, caso a impetrante tenha incorrido em erros de preenchimento, sendo a causadora, portanto, deve providenciar as devidas retificações.
Para tanto, deve preparar planilha contendo as seguintes colunas: -valor principal pago; -data de pagamento; -número da nota fiscal; -CNPJ informado na guia (GNRE) - correto e incorreto, quando for o caso; -código de receita (correto e incorreto, quando for o caso); -período-referência (correto e incorreto, quando for o caso); -NÚMERO DE CONTROLE (campo próprio da GNRE). 4) As providências para retificação poderão ser realizadas pelo atendimento virtual desta SEEC/DF, que inclusive está informado no campo "Instruções", item VI, da Notificação 2021, em poder da impetrante. (...)”.(g.n.) Dessa forma, em razão da modulação dos efeitos pelo Pretório Excelso e da validade das regras do Convênio ICMS 93/2015 até o final o exercício de 2021, afigura-se válida a cobrança da diferença de alíquota sobre as operações de compra e venda de mercadorias realizadas com destinatários situados no Distrito Federal não contribuintes do ICMS.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:25
Denegada a Segurança a DESICON FERRAGENS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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02/08/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/07/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 11:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de DESICON FERRAGENS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/06/2024 22:01
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711234-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DESICON FERRAGENS LTDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DESICON FERRAGENS LTDA. pede liminar em mandado de segurança para que seja suspensa a exigibilidade de créditos tributários referentes à diferença de alíquota do ICMS.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante exerce atividade econômica que inclui a venda de mercadorias a consumidores finais localizados em diversas Unidades da Federação, inclusive no Distrito Federal, ficando sujeita ao recolhimento de ICMS.
Ao realizar vendas a pessoas situadas no Distrito Federal não contribuintes do ICMS, efetua o recolhimento da diferença de alíquota do imposto.
Diz que a diferença de alíquota foi reconhecida como indevida pelo STF no Tema 1093.
Posteriormente, foi editada a LC 190/2022 para regular o tema.
Observa que a lei nova só foi editada em 2022.
Relata que recebeu notificação para pagamento de valores a título de diferença de alíquota relacionados a operações feitas em 2021.
Sustenta que a cobrança é indevida, pois não foi observada a anterioridade de 90 dias.
Argumenta que, conforme o Convênio CONFAZ 236/2021, a cobrança da diferença de alíquota tem vigência somente a partir de abril de 2022.
Assevera que já pagou os valores devidos de ICMS no exercício de 2021.
II – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF).
Para as operações interestaduais de circulação de mercadorias e serviços destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, a redação original da CF (art. 155, § 2º, VII e VIII) definiu alíquotas diferentes conforme seja o destinatário contribuinte ou não do ICMS.
Assim, ficou definido que: a) se o destinatário for contribuinte do imposto, deve-se aplicar a alíquota interestadual, cabendo ao Estado da localização do destinatário a diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e b) se o destinatário não for contribuinte do ICMS, aplica-se apenas a alíquota interna do Estado de origem.
A EC 87/2015 alterou os incisos VII e VIII do § 2º, do art. 155 da CF, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;” A EC 87/2015 também introduziu regra transitória, acrescendo o art. 99 ao ADCT, com a seguinte redação: “Art. 99.
Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.” Importante destacar que a EC 87/2015, publicada no DOU de 17/4/2015, passou a produzir efeitos somente no ano subseqüente e após 90 dias da publicação, conforme previsão de seu art. 3º.
Em 17/9/2015, foi editado pelo CONFAZ o Convênio ICMS 93, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, regulamentando a sistemática de recolhimento à luz das alterações da EC 87/2015.
No âmbito local, em 6/10/2015 veio à lume a Lei Distrital 5546/2015, que alterou a Lei Distrital 1254/1996 a fim de adequar a legislação local às novas regras constitucionais advindas com a EC 87/2015.
A partir disso, surgiram questionamentos sobre a constitucionalidade da cobrança da diferença de alíquota, alegando-se a ausência de regulamentação específica por meio de lei complementar.
O STF, no julgamento do RE 1.287.019/DF, catalogado como o Tema 1093 de Repercussão Geral, analisou a questão da cobrança da diferença de alíquota do ICMS com base nas normas acima relacionadas, concluindo pela sua inviabilidade à luz das regras constitucionais: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Como se vê, restou acolhida a tese da impossibilidade de exigência do tributo sem regulamentação prévia em lei complementar, não bastando, para tanto, a previsão contida na EC 87/2015 e as regras definidas no Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ e na legislação local.
Cabe destacar que houve modulação dos efeitos da decisão.
Assim, a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ teve seus efeitos suspensos desde a data da concessão da medida cautelar na ADI 5464/DF (12/2/2016).
Já em relação às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio, a modulação definiu que os efeitos da decisão somente serão aplicados a partir do exercício de 2022.
Para suprir essa lacuna legislativa, foi editada a LC 190/2022, com alterações na LC 87/1996 para regulamentar a cobrança da diferença de alíquota de ICMS.
Com isso, restou superado o óbice apontado pelo STF para a cobrança da diferença de alíquota do ICMS.
Nesta ação, a parte impetrante discute a exigibilidade da diferença de alíquota no exercício de 2021.
Em análise preliminar da questão, a tese da requerente não se mostra relevante.
Com efeito, como exposto acima, o STF, ao decidir a respeito do Tema 1093 de Repercussão Geral, modulou os efeitos da decisão, a qual se aplica somente a partir do exercício de 2022.
No caso, a impetrante impugna cobrança de diferença de alíquota de ICMS sobre fatos geradores ocorridos em 2021, em relação aos quais, de acordo com a decisão do STF, aplica-se a legislação então vigente.
Sendo assim, não se verifica de plano ilegalidade na cobrança do tributo.
Acrescente-se que os pagamentos alegados pela impetrante não correspondem aos tributos relacionados na notificação, não sendo possível reconhecer a extinção do crédito pelo pagamento.
Sendo assim, não cabe o deferimento da medida liminar.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE a medida liminar.
IV – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 18:37:35.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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