TJDFT - 0711146-68.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711146-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLELIA CLARA FERNANDES GONCALVES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar sobre as informações apresentadas na certidão de ID nº 210116371.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Relativamente ao Distrito Federal, o prazo suso indicado deve ser contabilizado em dobro (art. 183 do CPC).
Transcorrido o prazo, e não havendo a apresentação de outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DO SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:59
Outras decisões
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28/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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03/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711146-68.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CLELIA CLARA FERNANDES GONCALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 11:03:47.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
24/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711146-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLELIA CLARA FERNANDES GONCALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 188443857 e 188443851, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 197251610.
Intimado a comprovar o pagamento, o Distrito Federal manteve-se inerte, ID 200236603.
Posteriormente, houve a juntada de comprovante de depósito de valor insuficiente para saldar a dívida, ID 200657570. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Promova-se a devolução dos valores de ID 200657570 ao DISTRITO FEDERAL.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:13
Deferido o pedido de CLELIA CLARA FERNANDES GONCALVES - CPF: *02.***.*90-49 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 11:19
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:46
Outras decisões
-
28/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/09/2023 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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