TJDFT - 0711306-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:34
Arquivado Provisoramente
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06/09/2025 09:47
Processo Desarquivado
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 20:52
Arquivado Provisoramente
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23/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ERIKA DA SILVA SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:21
Arquivado Provisoramente
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711306-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ERIKA DA SILVA SANTOS EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Precatório relativo à parcela incontroversa expedido ao ID nº 218786168.
Ao ID nº 244651092, o Distrito Federal apresentou insurgência em relação à expedição supra defendendo a inexistência de parcela incontroversa, eis que defende a inexigibilidade do título judicial.
Requer o sobrestamento do feito até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0740994-23.2024.8.07.0000.
Resposta da parte credora ao ID nº 245849719. É o relatório.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido apresentado pelo Distrito Federal.
Conforme se observa na Decisão de ID nº 214147308, foi deferido o pedido de expedição de requisitórios em relação às parcelas incontroversas.
Entretanto, não há notícia de que o Executado tenha se insurgido face ao entendimento.
Desta forma, resta preclusa a questão (art. 507, do CPC), sendo indevida a sua rediscussão.
Outrossim, em relação à parcela incontroversa dos honorários advocatícios já foi realizada a extinção do feito (ID nº 228233042).
Não obstante, destaco que o Agravo de Instrumento interposto pelo Ente Distrital (nº 0740994-23.2024.8.07.0000) já foi analisado e improvido pela 2ª instância, restando a análise pelas instâncias excepcionais.
Isto posto, determino a remessa dos autos à pasta própria, onde deverão aguardar a notícia de pagamento do Precatório relativo à parcela incontroversa (ID nº 218786168).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/08/2025 18:07
Arquivado Provisoramente
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13/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:22
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/08/2025 17:22
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
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13/08/2025 17:22
Outras decisões
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13/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/07/2025 03:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:16
Recebidos os autos
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10/07/2025 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/07/2025 21:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/06/2025 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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12/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 21:03
Arquivado Provisoramente
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03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:34
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:18
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2025 19:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/03/2025 19:18
Outras decisões
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01/03/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711306-59.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ERIKA DA SILVA SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para pagamento da RPV expedida.
Conforme determinação contida na(s) RPV(s) expedida(s), fica o Distrito Federal intimado para comprovar o pagamento bem como juntar planilha discriminada dos depósitos judiciais.
Prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 08:54:59.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
06/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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26/11/2024 13:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/11/2024 13:00
Juntada de Ofício de requisição
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22/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:39
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ERIKA DA SILVA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:56
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711306-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ERIKA DA SILVA SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por ERIKA DA SILVA SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL.
Decisão de ID nº 208107004 rejeitou a impugnação ofertada pelo Ente Distrital e estabeleceu os parâmetros dos cálculos.
Em seguida, sob o ID nº 209026435, a parte credora requereu a expedição dos requisitórios em relação às parcelas incontroversas.
O Distrito Federal, por sua vez (ID nº 212513467), noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (autuado sob o nº 0740994-23.2024.8.07.0000) e vindicou a realização do juízo de retratação Decisão de ID nº 212513614 manteve o entendimento objurgado e intimou o Ente para se pronunciar sobre o pedido apresentado pela credora.
Ao ID nº 213968396 o Distrito Federal apresentou discordância em relação ao pedido, sob o argumento de que não existe parcela incontroversa.
Os autos retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
O pedido apresentado pela parte credora comporta deferimento.
Explico.
Apesar da insurgência apresentada pelo Ente Distrital, não há que se falar em inexigibilidade do título judicial.
A uma porque o argumento já foi afastado ainda na fase de conhecimento.
A duas porque a alegação também foi afastada na Decisão de ID nº 208107004.
A três porque ofício proveniente da 6ª Turma Cível noticiou a não concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Noutro giro, o c.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito, nos seguintes termos: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor. (sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...) Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID nº 209026435 para determinar a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL (ID nº 206921787), os quais ficam aqui HOMOLOGADOS, observando-se que o crédito principal deverá ser expedido na forma de precatório.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação dos cálculos apresentados pelos Exequentes aos ditames da portaria GRP n. 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:58
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:58
Deferido o pedido de ERIKA DA SILVA SANTOS - CPF: *27.***.*75-68 (AUTOR).
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09/10/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ERIKA DA SILVA SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711306-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ERIKA DA SILVA SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 212513467, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0740994-23.2024.8.07.0000) em face da Decisão de ID nº 208107004, que rejeitou a impugnação ofertada pelo Ente.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, intime-se a parte Executada para se manifestar sobre o pedido de ID nº 209026435.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, já contabilizada a dobra legal prevista no art. 183, do CPC.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:54
Outras decisões
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26/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ERIKA DA SILVA SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERIKA DA SILVA SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:27
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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16/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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15/08/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:42
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ERIKA DA SILVA SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711306-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ERIKA DA SILVA SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 201095136) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 201095115, página 2; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 201095139) devem ser ressarcidas e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorridos 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para que em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:51
Outras decisões
-
20/06/2024 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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