TJDFT - 0003125-16.2014.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 23:25
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 23:22
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CLAYTON ROBERTO PEIXOTO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de IMP - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CASSIO FERREIRA MAGALHAES em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003125-16.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA DA SILVA DANTAS, CASSIO FERREIRA MAGALHAES EXECUTADO: CLAYTON ROBERTO PEIXOTO, MARILENE MARQUES DE LIMA, "MASSA FALIDA DE" AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME, IMP - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por MARIA HELENA DA SILVA DANTAS e CASSIO FERREIRA MAGALHAES em face de CLAYTON ROBERTO PEIXOTO, MARILENE MARQUES DE LIMA, "MASSA FALIDA DE" AUTOVILLE VEICULOS LTDA – ME e IMP - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP.
Conforme decisão de ID 33207389, o feito fora suspenso por execução frustrada.
Certificou-se em ID 196689729 o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Intimadas as partes, apenas a 2ª executada, através da Curadoria Especial, apresentou manifestação (ID 196783788).
Decido.
Nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 (EOAB) e art. 27 do CDC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento versou sobre relação consumerista e cobrança de honorários sucumbenciais.
A decisão de suspensão foi proferida em 19/04/2018.
Considerando a suspensão de um ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC, o prazo prescricional se iniciou em 19/04/2019.
Assim, diante do acima exposto, o prazo prescricional já transcorreu no presente feito.
Tendo em vista que não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora após a suspensão, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do § 5º do artigo 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:23
Declarada decadência ou prescrição
-
12/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de CLAYTON ROBERTO PEIXOTO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de IMP - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA DANTAS em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 15:37
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 15:05
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/08/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2023 10:47
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 17:07
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2023 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:06
Processo Desarquivado
-
30/08/2021 14:20
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:13
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 08:50
Recebidos os autos
-
25/08/2021 08:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
24/08/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CASSIO FERREIRA MAGALHAES em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA DANTAS em 16/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 10:53
Recebidos os autos
-
07/07/2021 10:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
01/07/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 14:32
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/06/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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01/06/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 16:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA DANTAS - CPF: *44.***.*69-91 (EXEQUENTE) em 27/05/2021.
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28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA DANTAS em 27/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 18:09
Processo Desarquivado
-
17/05/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 09:14
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2019 09:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 09:02
Publicado Certidão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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