TJDFT - 0744765-29.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:18
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de CESAR TECHIMA MONTEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de CAROLINA PEDROSA PEREIRA DA SILVA BORGES em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JULIANA DE ALBUQUERQUE GONCALVES em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
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28/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744765-29.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DE ALBUQUERQUE GONCALVES REQUERIDO: CAROLINA PEDROSA PEREIRA DA SILVA BORGES, CESAR TECHIMA MONTEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados (id 197362776) , atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/06/2024 22:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 22:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/01/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 22:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2023 18:39
Juntada de ata
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05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de JULIANA DE ALBUQUERQUE GONCALVES em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
19/11/2023 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/10/2023 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/10/2023 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 12:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de CAROLINA PEDROSA PEREIRA DA SILVA BORGES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de CESAR TECHIMA MONTEIRO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de JULIANA DE ALBUQUERQUE GONCALVES em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de JULIANA DE ALBUQUERQUE GONCALVES em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/05/2023 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/04/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:27
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:27
Deferido o pedido de CAROLINA PEDROSA PEREIRA DA SILVA BORGES - CPF: *14.***.*55-56 (REQUERIDO), CESAR TECHIMA MONTEIRO - CPF: *26.***.*54-96 (REQUERIDO) e JULIANA DE ALBUQUERQUE GONCALVES - CPF: *51.***.*79-76 (REQUERENTE).
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08/02/2023 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/01/2023 17:34
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:51
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 18:08
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2022 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 20:10
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/10/2022 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/10/2022 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2022 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2022 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2022 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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