TJDFT - 0707349-86.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:22
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707349-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANNIELLA PEDROZA GOMES REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Em se cuidando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, e solidária.
A controvérsia gira em torno de apontada cobrança indevida de dívida de cartão de crédito já quitada.
Alega a autora, em linhas gerais, que, apesar de ter realizado, em 01/04/2024, o pagamento integral da fatura do seu cartão de crédito administrado pelo réu, no valor de R$ 2.912,59, o limite correspondente ao pagamento não foi liberado e em sua conta ainda constava como devido aquele valor.
Destaca que entrou em contato com a central de atendimento do requerido, porém foi informada de que deveria pagar a fatura ou, caso já tivesse pagado, aguardar três dias para liberação do limite.
Sustenta que, no entanto, o limite não foi liberado após aquele prazo.
Entende que a cobrança é abusiva e que a conduta da ré é causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores tidos por cobrados indevidamente, no total de R$ 5.825,18, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
O réu, em contestação, destaca a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Sustenta a licitude de sua conduta.
Confirma o pagamento de R$ 2.912,59 realizado pela autora.
Ressalta que, no entanto, após esse pagamento, outras compras foram realizadas e incluídas na fatura ainda em aberto.
Salienta que o valor em aberto passou para a fatura seguinte.
Informa que não foram mais efetuados novos pagamentos.
Defende a legitimidade das cobranças e entende que apenas agiu no exercício regular do seu direito reconhecido como credor.
Advoga pela inexistência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos que instruem o processo, tenho que os pedidos autorais não merecem prosperar.
Em que pese o comprovante de pagamento da quantia de R$ 2.912,59, datado de 01/04/2024, ID 197828219, demonstre a efetiva quitação do valor integral da fatura de cartão de crédito vencida em 06/04/2024, ID 200291332, as faturas com vencimento em 06/05 e 06/06/2024, coligidas pelo requerido em IDs 200291322 a 200291328, comprovam que, após aquele pagamento, novas transações de compra com o cartão foram realizadas pela autora, com o consequente lançamento na fatura de maior/2024 dos seus respectivos débitos, que se somaram àqueles oriundos de prestações de compras parceladas.
Ocorre que a autora não realizou nenhum outro pagamento além daquele de 01/04/2024, ocasionando, assim, o inadimplemento da fatura com vencimento em 06/05/2024, cujo saldo devedor – R$ 2.806,46 - foi totalmente incluído no saldo devedor da fatura seguinte, com vencimento em 06/06/2024, o que resultou no débito em aberto de R$ 4.759,80.
Destarte, as faturas trazidas ao feito pelo requerido são provas hábeis a demonstrar a origem lícita e regular dos débitos ali cobrados, em cujos cálculos já foi devidamente abatida a quantia de R$ 2.912,59 paga pela requerente para quitação da fatura vencida em 06/04/2024.
Nesse contexto, não há falar em declaração de inexistência dos débitos cobrados pelo réu, pois decorrentes da constatada inadimplência da autora quanto à obrigação de pagar as faturas vencidas em maio e junho/2024.
Outrossim, diante da inexistência de cobrança indevida, bem assim de efetivo pagamento de eventual valor indevido, não se mostram presentes nenhum dos requisitos legais para a restituição em dobro pleiteada, motivo pelo qual é de rigor a improcedência do pedido autoral nessa seara.
Por fim, inexistindo falha na prestação do serviço, abusividade ou ilicitude por parte do banco réu, que, em verdade, apenas agiu no mero exercício regular do seu direito reconhecido de credor, danos de nenhuma espécie advêm dessa sua conduta, e, portanto, o pedido indenizatório deduzido na peça de ingresso não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 09:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/06/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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17/06/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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16/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 15:37
Expedição de Carta.
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24/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 09:23
Recebidos os autos
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24/05/2024 09:23
Recebida a emenda à inicial
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24/05/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/05/2024 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 20:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 19:30
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 19:30
Gratuidade da justiça não concedida a DANNIELLA PEDROZA GOMES - CPF: *13.***.*17-53 (AUTOR).
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23/05/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/05/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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