TJDFT - 0706165-86.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:58
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de L V B OLIVEIRA ARTIGOS ESPORTIVOS em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706165-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO NERES DE BRITO, ELDER NUNES LEITAO EXECUTADO: L V B OLIVEIRA ARTIGOS ESPORTIVOS SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por BRUNO NERES DE BRITO e outros em desfavor de L V B OLIVEIRA ARTIGOS ESPORTIVOS.
Em petição de ID. 239803958 a parte executada indicou que já foram feitos bloqueios suficientes para liquidar a dívida.
Na mesma oportunidade, concordou a liberação do valor de R$ 4.925,40 (quatro mil e novecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos) em favor da parte exequente.
Em petição de ID. 239830702, a parte exequente, tendo em vista que os valores bloqueados via SISBAJUD atingiram o valor da execução, requereu a liberação dos referidos valores nos seguintes termos: R$ 3.762,46 (três mil setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos) em favor de BRUNO NERES DE BRITO, e o valor de R$ 1.162,94 (um mil cento e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), referentes aos honorários advocatícios de sucumbência, em favor de ELDER NUNES LEITÃO.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, conforme anexos, constata-se que no protocolo 20.***.***/2759-91, a tentativa de bloqueio foi integralmente frutífera.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Na mesma oportunidade, promova-se o desbloqueio do valor excedente.
Nesse sentido, foi promovido o desbloqueio do excedente referente ao protocolo 20.***.***/2759-91, bem como foi interrompida a ordem de bloqueio referente ao protocolo 20.***.***/8845-45, sendo desbloqueados todos os valores da referida ordem (protocolo 20.***.***/8845-45).
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos conforme anexos - R$ 4.925,40 - com eventuais atualizações, em favor da parte requerente nos seguintes termos: R$ 3.762,46 – em favor da parte autora (BRUNO NERES DE BRITO) e R$ 1.162,94 – em favor do patrono da parte autora (ELDER NUNES LEITAO).
Considerando terem sido apresentadas as contas bancárias da parte autora e do(a) advogado(a) da parte autora para transferência no ID. 239830702, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BRUNO NERES DE BRITO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:49
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:49
Outras decisões
-
06/06/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/06/2025 21:08
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de L V B OLIVEIRA ARTIGOS ESPORTIVOS em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
30/03/2025 12:32
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO NERES DE BRITO - CPF: *22.***.*37-40 (EXEQUENTE).
-
30/03/2025 12:32
Outras decisões
-
28/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de L V B OLIVEIRA ARTIGOS ESPORTIVOS em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
16/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:52
Outras decisões
-
11/02/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 06:41
Recebidos os autos
-
09/02/2025 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
07/02/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:57
Outras decisões
-
12/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de L V B OLIVEIRA ARTIGOS ESPORTIVOS em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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14/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
14/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:18
Outras decisões
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25/06/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 01:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:23
Indeferido o pedido de BRUNO NERES DE BRITO - CPF: *22.***.*37-40 (REQUERENTE)
-
19/06/2024 01:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de L V B OLIVEIRA ARTIGOS ESPORTIVOS em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO NERES DE BRITO - CPF: *22.***.*37-40 (REQUERENTE).
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18/04/2024 15:59
Outras decisões
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17/04/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 11/10/2024 10:18