TJDFT - 0706165-86.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:43
Baixa Definitiva
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06/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BRUNO NERES DE BRITO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na fixação dos danos morais, o Juiz deve atentar-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, ainda, a condição econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 2.
Constatado que o montante estabelecido na sentença afigura-se adequado e suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo autor, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da condição econômica das partes, da vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido, da extensão do dano causado e do caráter punitivo do dano moral, o quantum indenizatório deve ser mantido. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
11/12/2024 15:45
Conhecido o recurso de BRUNO NERES DE BRITO - CPF: *22.***.*37-40 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:27
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0706165-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNO NERES DE BRITO APELADO: L V B OLIVEIRA ARTIGOS ESPORTIVOS D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos que acompanham as contrarrazões (IDs 65063951 e seguintes).
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
15/10/2024 21:32
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/10/2024 11:40
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/10/2024 10:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706165-86.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: BRUNO NERES DE BRITO REVEL: L V B OLIVEIRA ARTIGOS ESPORTIVOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da apelação, cujo juízo de admissibilidade será promovido na superior instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Intime-se a parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação.
Vindo apelação também da outra parte, intime-se o apelante para contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Encerrado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJDFT, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706165-86.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: BRUNO NERES DE BRITO REQUERIDO: L V B OLIVEIRA ARTIGOS ESPORTIVOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para uma melhor organização do processo, tendo em vista que os presentes autos ainda se encontram na fase de conhecimento, faz-se mais adequada a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados.
Ademais, o processamento em conjunto com os autos principais ocorre somente quando o pedido de desconsideração é feito junto com a petição inicial.
Nos demais casos, o incidente é feito em autos apartados, como se depreende do próprio teor do artigo 134, §§ 1º, 2º e 3º do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID. 199655928, facultado à parte autora apresentar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados.
Nesse sentido, INDEFIRO também o pedido de tutela de urgência para bloquear veículo de propriedade da sócia de empresa ré, visto que o pedido versa sobre bem de terceiro que não integra a presente lide.
Ademais, considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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