TJDFT - 0703798-81.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 06:04
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 06:00
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Publicado Acórdão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
APELAÇÃO CRIMINAL 0703798-81.2022.8.07.0002 APELANTE(S) FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1923347 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA.
NULIDADE INEXISTENTE.
AUDIÊNCIA HÍBRIDA.
REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.
SURSIS PROCESSUAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO HÁ MENOS DE 5 ANOS.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO.
ARTIGO 42 DO DECRETO LEI 3.688/1941.
APRESENTAÇÃO MUSICAL PRÓXIMO A RESIDÊNCIAS.
RECLAMAÇÕES REITERADAS DA VIZINHANÇA.
FATO TÍPICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O processo penal nos Juizados Especiais Criminais é regido pela Lei 9.099/1995, que concentra os atos processuais em audiência e não prevê a concessão de prazo para oferecimento de defesa prévia.
Além disso, as diversas oportunidades de manifestação da defesa nos autos asseguraram o contraditório e ampla defesa. 2.
O réu beneficiado com a suspensão do processo e transação penal há menos de 5 anos (ID61442574) não faz jus ao sursis processual. (RHC n. 63.767/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.) 3.
No Habeas Corpus 0718834-04-2024.8.07.0000, esta Turma Recursal analisou o conteúdo e a dinâmica da audiência realizada de forma híbrida no presente processo e concluiu pela inexistência de nulidade ou de qualquer prejuízo à defesa que, repita-se, exerceu plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido: “O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux) 4.
Responde pela contravenção tipificada no artigo 42 do Decreto Lei 3.688/1941 o acusado, empresário no ramo de distribuição de bebida, que frequentemente promove em seu estabelecimento apresentações musicais com volume elevado, perturbando o sossego de pessoas que residem nas proximidades. 5.
Os depoimentos seguros e detalhados dos policiais militares que efetuaram a abordagem revelam que era recorrente a reclamação de moradores contra as apresentações musicais no estabelecimento do réu.
Além disso, a testemunha de defesa confirmou a apresentação de música ao vivo no estabelecimento do acusado. 6.
No mesmo sentido, a vítima indireta esclareceu que a conduta do réu é reiterada, quase toda semana, com música ao vivo e eletrônica, inclusive com palco.
Esclareceu que outros vizinhos se sentem incomodados, mas têm medo de contrariar o acusado. 7.
O conjunto probatório mostra, portanto, que a conduta é reiterada, tanto que contra o réu já foi registrada outra ocorrência semelhante, revelando que as reclamações e demais medidas foram ineficientes para fazer cessar a conduta, atraindo a tutela penal. 8.
O depoimento da vítima indireta, corroborado pelas declarações dos policiais e pelo termo circunstanciado indicam que o incômodo atingiu outros residentes na localidade, estando assim preenchidos os elementos do tipo penal de perturbação do sossego da coletividade. 9.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Setembro de 2024 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Denúncia. “Ao longo do ano de 2022, sendo o evento culminante datado da noite de 28 de agosto de 2022, na Distribuidora Francis, Quadra 22, Lote 01, Incra 8, Brazlândia/DF, o denunciado, agindo de forma voluntária e consciente, perturbou o sossego de seus vizinhos mediante abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.
Apurou-se que o denunciado mantém no local um bar e com frequência utiliza-se de som alto, por vezes, músicas ao vivo, ao longo das noites e madrugadas, causando perturbação aos vizinhos”.
Pediu a condenação do denunciado nas penas do art. 42 da Lei de Contravenções Penais.
Sentença.
Rejeitou as preliminares de nulidade.
Considerou que “os depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, que estão harmônicos e coesos com o termo circunstanciado nº 169433-2022, no qual se constatou a existência de som proveniente do bar Francis, ao qual estava sendo executado através de som produzido por música ao vivo”.
Destacou que “há registros anteriores sobre fatos semelhantes praticados pelo réu, alguns dos quais, inclusive, resultaram em outros processos criminais”.
Condenou o réu nos termos do art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41, fixando a pena no mínimo legal – 15 dias de prisão simples -, em regime aberto.
Substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.
Recurso da defesa.
Alega que o processo é nulo, pois não lhe foi concedido prazo para defesa prévia, nem lhe foi ofertada a suspensão condicional do processo e aponta nulidade na audiência realizada de modo híbrido, o que, segundo afirma, teria gerado prejuízo em razão de delay na transmissão.
No mérito, afirma que a vítima não lembrava a data e detalhes do fato.
Sustenta que houve apenas uma pessoa incomodada, sendo atípica a conduta, já que não há prova de perturbação do sossego da coletividade.
Defende que não houve dolo de incomodar terceiros e que a situação deve ser resolvida por outras esferas do direito.
Pede a absolvição e, subsidiariamente, a concessão da suspensão condicional do processo.
Apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público oficiou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
01/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:06
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
24/09/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2024 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
30/08/2024 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
30/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
01/08/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
31/07/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700370-77.2021.8.07.0018
M Dias Branco S.A. Industria e Comercio ...
Distrito Federal
Advogado: Juraci Mourao Lopes Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2021 08:47
Processo nº 0706795-54.2024.8.07.0006
Vera Lucia Martins Mazzilli
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jose Luciano Azeredo Macedo Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 14:45
Processo nº 0712253-10.2024.8.07.0020
Condominio da Chacara 178 da Colonia Agr...
Joana Darck Pereira do Nascimento
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 15:10
Processo nº 0769143-15.2023.8.07.0016
Luiz Evandro Leite
Santoro Engenharia e Servicos LTDA
Advogado: Fabline Siqueira Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 11:02
Processo nº 0769143-15.2023.8.07.0016
Luiz Evandro Leite
Santoro Engenharia e Servicos LTDA
Advogado: Fabline Siqueira Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 14:10