TJDFT - 0706795-54.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 14:11
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARTINS MAZZILLI em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/08/2024 15:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 09/08/2024.
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/07/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706795-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA MARTINS MAZZILLI REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, ou seja, à primeira vista, sem conteúdo decisório propriamente dito.
Nos embargos de declaração, a parte alega: 4.
Portanto, no dispositivo somente ficou reconhecida a inexistência do débito fraudulento.
Todavia, não houve apreciação sobre os valores já pagos pela Embargante, na quantia de R$ 3.756,75 (três mil e setecentos e cinquenta e seis e setenta e cinco centavos).
Diante da supressão de um dos fatos, com todas as devidas venias, a r. sentença incorreu em omissão Ocorre que os pedidos finais apresentados até o momento processual oportuno foram: f.
Ao final, confirmada a tutela antecipada, para determinar ao Banco de Brasília a inexigibilidade das compras realizadas no dia 7.2.2024, no cartão de crédito n. 4675.xxxx.xxxx.3018; g.
Condenado Banco de Brasília à restituição do indébito em dobro, referente ao valor bloqueado a título de pensão, qual seja a quantia de R$ 3.095,71 (três mil e noventa e cinco reais e setenta e um centavos); h.
Condenado o Banco de Brasília ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o ponto impugnado nos embargos, que parece fazer alusão à quantia de R$ 3.095,71 (e não R$ 3.756,75), a sentença recorrida afirmou: "Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor de R$ 3.095,71, apontado como descontado indevidamente para o pagamento do débito oriundo das transações tidas por fraudulentas, razão não assiste a requerente.
Isso porque, de acordo com o extrato de ID 196513759, os descontos efetuados pelo banco réu sobre o crédito de R$ 3.095,71 não se referem ao débito do cartão de crédito objeto desta ação, e, sim, a outros débitos com origem em contratos diversos.
Desse modo, por não estarem esses descontos sendo discutidos nesta ação, não há falar em cobrança indevida e, portanto, não se mostram presentes os requisitos legais para a repetição almejada".
Todos os pedidos da inicial foram apreciados, portanto, de forma que inexiste omissão no julgado. É certo que o feito já foi sentenciado, de maneira que eventual irresignação em face da sentença deve ser manejada na via processual própria.
Além disso, não cabe, no atual estágio do processo, qualquer emenda no pedido ou na causa de pedir.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:03:30.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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10/07/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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05/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706795-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA MARTINS MAZZILLI REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da ilegitimidade passiva Firmo-me à reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no pólo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra quem aparenta sê-lo, diante das circunstâncias do caso concreto.
Na espécie, embora a personalidade jurídica do réu BANCO BRB S/A seja diversa da administradora do cartão de crédito do requerente, objeto da ação, BRBCARD S/A, certo é que ambas as empresas integram o mesmo conglomerado econômico e, por conseguinte, à luz das regras consumeristas, as duas detêm responsabilidade solidária pelos eventuais danos causados aos consumidores advindos de aponta falha nos serviços por elas prestados.
Nesse sentido, colaciona-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO CONHECIDA.
NEGATIVA DE ESTORNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condená-lo a restituir a quantia de R$4.853,77 e indenizar a título de danos morais o valor de R$2.000,00, tudo em razão da ocorrência de lançamentos realizados em no cartão de crédito que desconhece.
Em seu recurso, em preliminar, sustenta a sua ilegitimidade passiva pois a demanda deve ser dirigida ao CARTÃO BRB S.A. e, no mérito, aduz a ausência de danos morais e materiais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 29818269 e 29818270).
Contrarrazões apresentadas (ID 29818275).
III.
A petição inicial narra os fatos relevantes de forma adequada, bem como deduz pedido coerente com a causa de pedir em relação ao réu, não havendo vícios que impeçam a sua compreensão.
A legitimidade das partes deve ser verificada à luz da teoria da asserção, ou seja, conforme as afirmações aduzidas na inicial.
Com efeito, embora do ponto de vista o BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e o CARTÃO BRB S/A sejam pessoas jurídicas distintas, porém integram o mesmo grupo econômico (art. 28, I, CDC), razão pela qual é possível o consumidor demandar uma ou outra (STJ/ REsp 879.113/DF).
Somado ao fato que toda a contratação e serviços são realizados por meio da agência bancária, o que, na visão do consumidor, cuida-se de um único fornecedor ou pelo menos de quem representa a administradora do cartão de crédito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
IV.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e a falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operações fraudulentas no cartão de crédito da parte recorrida, caracteriza fato do serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14, CDC e STJ/Súmula 479/STJ).
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
V.
Consoante ao dispositivo legal extrai-se que o ônus da prova da causa excludente compete ao fornecedor.
Na espécie, a parte recorrente não logrou comprovar uma daquelas causas.
Nota-se que a contestação das compras feitas pela recorrida é relativa aos meses de março e de abril de 2021, portanto, irrelevante se a compra foi feita no cartão de final 2013 ou 1011, pois a parte recorrida afirma que não utiliza o cartão de crédito.
Ademais, observa-se que as compras não conhecidas foram realizadas por meio virtual - ecommerce (ID 29818142), o que elide a argumentação que as compras foram validadas por senha e autenticadas pelo chip do cartão (ID 29818144), pois nesta modalidade necessitaria da presença física do consumidor.
VI.
Outrossim, é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade das compras, o que não ocorreu no caso, pois, por exemplo, não faz prova sequer do desbloqueio do cartão de crédito.
Somado ao fato que, constantemente, situações de fraude nas operações bancárias são trazidas ao conhecimento do Judiciário, revelando que o sistema segurança desenvolvido ainda possui vulnerabilidades, o que demonstra que a suposta segurança não é absoluta, passíveis de violação por terceiros capazes de clonar os dados do cartão e identificar a senha do cliente.
Portanto, a falha na segurança por parte do réu impossibilita, no caso, afastar a sua responsabilidade de restituir os valores relativos às compras não conhecidas, conforme consignado em sentença.
VII.
Quanto ao suposto dano moral ocorrido, tem-se que o mero inadimplemento contratual, em regra, não tem o condão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral.
Na espécie, não restou demonstrado maiores prejuízos decorrentes dos fatos narrados, portanto, não se verifica a incidência de danos morais.
VIII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO EM PARTE para julgar improcedente o pedido de danos morais, devendo manter os demais termos da sentença inalterados.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1384694, 07083414320218070009, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há que se destacar ainda que, nos termos do relato da peça inicial, parte dos valores contestados foram debitados diretamente da conta corrente da requerente, mantida em agência do banco requerido.
Desta forma, resta clara a participação do réu na cadeia produtiva, motivo pelo qual detém legitimidade para responder a presente ação baseada no contrato estabelecido entre as partes.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Insurge-se a parte autora contra débitos tidos por oriundos de transações fraudulentas, lançados em seu cartão de crédito em 07/02/2024, no total de R$ 16.775,16.
Sustenta que as transações foram realizadas em locais desconhecidos, a maior parte delas em um mesmo estabelecimento, e em valores que destoam do seu perfil de utilização do cartão de crédito.
Relata que contestou junto ao requerido as compras em comento e que efetuou registro de ocorrência policial sobre o fato.
Narra que, apesar das contestações realizadas, o banco continua a realizar cobranças das compras impugnadas.
Ressalta que o requerido efetuou o bloqueio do valor de R$ 3.095,71, oriundo de sua pensão, para o pagamento do débito decorrente daquelas transações fraudulentas.
Entende que os débitos cobrados são indevidos e que a conduta do requerido causou enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 16.775,16 concernente às compras fraudulentas lançadas no cartão de crédito n. 4675.xxxx.xxxx.3018 em 07/2/2024, com a consequente cessação das cobranças a ele relativas, e a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados em sua conta corrente para pagamento daquele déito, no importe de R$ 3.095,71, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
O requerido, em contestação, alega que a situação narrada na peça inicial foi examinada pela administradora do cartão de crédito da autora, BRBCARD, e informa que os valores das despesas contestadas foram estornados.
Destaca a inexistência dos requisitos legais necessários para a repetição do indébito pleiteada.
Aponta a ausência de provas dos danos morais alegados.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste a autora, em parte.
Como visto, o banco réu alega que a contestação da seguintes transações: i) PAG.SARAHDARCIANA nos valores de R$ 948,96, R$ 910,50, R$ 954,20, R$ 890,59, R$ 150,00, R$ 990,00, e R$ 13,00; ii) RAFAEL BARBOSA DE SOUZA, R$ 2.715,42; iii) JOYCE AMORIM DE OLIVEIRA, R$ 2.941,80; iv) BRUNO SOUZA RIBEIRO, R$ 2.997,70; e v) PARE SAQUE CREDITO REDE ATM 1/1, R$ 1.120,70; todas lançadas no cartão de crédito da autora, n. 4675.xxxx.xxxx.3018, em 07/02/2024, no total de R$ 16.775,16, foi analisada pela empresa administradora do cartão, BRBCARD S.A., e que aquelas quantias impugnadas, bem assim os encargos derivados desses lançamentos, forma estornados.
As telas do sistema interno do réu, apresentadas no bojo do documento de ID 198743206, fazem prova substancial do estorno das transações contestadas, conforme descrito na peça de defesa.
Desse modo, tenho que houve o reconhecimento do pleito autoral de declaração de inexistência do débito relativo àquelas transações e seus encargos, no total de R$ 16.775,16, o que impõe o acolhimento desse pedido deduzido na exordial, assim como o de cessação das cobranças concernentes ao débito em tela, por via de consequência lógica.
Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor de R$ 3.095,71, apontado como descontado indevidamente para o pagamento do débito oriundo das transações tidas por fraudulentas, razão não assiste a requerente.
Isso porque, de acordo com o extrato de ID 196513759, os descontos efetuados pelo banco réu sobre o crédito de R$ 3.095,71 não se referem ao débito do cartão de crédito objeto desta ação, e, sim, a outros débitos com origem em contratos diversos.
Desse modo, por não estarem esses descontos sendo discutidos nesta ação, não há falar em cobrança indevida e, portanto, não se mostram presentes os requisitos legais para a repetição almejada.
O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços por parte do requerido, tenho que o fato não é capaz de ferir os direitos de personalidade do autor ao ponto de gerar danos de ordem moral.
A documentação coligida aos autos não permite concluir que os débitos não reconhecidos no cartão de crédito da requerente impactaram de forma substancial o orçamento da parte autora a ponto de a impedir de arcar com outras obrigações ou despesas familiares, tampouco a nível prejudicial a sua sobrevivência.
Da mesma forma, não há provas nos autos de que a cobrança indevida gerou restrição de crédito, diminuição de crédito bancário ou qualquer outro desdobramento além do prejuízo financeiro, cuja reparação já é plenamente alcançada com o estorno já efetuado pela administradora do cartão de crédito, conforme documentos coligidos ao processo pelo réu.
Nesse cenário, tenho que a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor inerente às complexas relações sócio-comerciais hodiernas.
Destarte, os possíveis aborrecimentos, transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECLARAR a inexistência do débito cobrado no cartão de crédito da autora, n. 4675.xxxx.xxxx.3018, no valor de R$ 16.775,16, concernente às despesas lançadas em 07/02/2024 - i) PAG.SARAHDARCIANA nos valores de R$ 948,96, R$ 910,50, R$ 954,20, R$ 890,59, R$ 150,00, R$ 990,00, e R$ 13,00; ii) RAFAEL BARBOSA DE SOUZA, R$ 2.715,42; iii) JOYCE AMORIM DE OLIVEIRA, R$ 2.941,80; iv) BRUNO SOUZA RIBEIRO, R$ 2.997,70; e v) PARE SAQUE CREDITO REDE ATM 1/1, R$ 1.120,70 – e seus encargos, devendo o réu se abster de efetuar novas cobranças a elas relativas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança em desacordo com essa decisão, devidamente demonstrada nos autos, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:39
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/06/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/06/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/05/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 02:38
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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