TJDFT - 0737384-96.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:36
Baixa Definitiva
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07/11/2024 13:58
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NAIARA ALVES DIAS em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:18
Conhecido o recurso de ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS - CPF: *32.***.*59-00 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/09/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:11
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:11
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o requerido ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA a pagar ao autor LENO RANIERI TAVARES BATISTA a quantia de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), corrigida monetariamente e com juros de mora desde 29/07/2022 (ID. 185150728), ambos seguindo os índices legais.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Fica o requerente advertido de que, ainda que o condenado não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Desnecessária a intimação do réu, porquanto revel e não constituiu patrono nos autos (ENUNCIADO 167 do FONAJE).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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