TJDFT - 0738671-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:01
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 16:32
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELTER MORAES BATISTA em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de MOSCOSO ADVOGADOS em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738671-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: ELTER MORAES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado não cumpriu as determinações contidas no despacho ID 209824127.
Por meio dos documentos trazidos na petição ID 211047377, verifico que, além do acordo ter sido realizado nos autos de outro processo, qual seja, o de n. 0757043-28.2023.8.07.0016, os procuradores do Banco Votorantim habilitados naqueles autos são distintos do deste, isso porque lá, o referido banco apresentou procuração com novos advogados em março deste ano.
Portanto, o acordo firmado naquele processo não influi na cobrança dos honorários sucumbenciais a que o executado fora condenado nestes autos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito a fim de possibilitar a realização das pesquisas requeridas.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738671-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: ELTER MORAES BATISTA DESPACHO Tendo em vista que o acordo de ID 201336982 não possui a assinatura de preposto ou representante legal do Banco Votorantim, tampouco do exequente, concedo o prazo de 5 dias para o executado apresentar nos autos versão final do acordo com assinatura das partes para fins de verificação da validade do instrumento.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, poderá o exequente apresentar contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o Banco, especialmente, para indicar se havia previsão contratual para o Banco transigir a respeito de honorários.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, faça-se nova conclusão para apreciação da impugnação e eventuais pedidos de bloqueio de valores.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738671-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: ELTER MORAES BATISTA CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 203563149 sem manifestação de EXECUTADO: ELTER MORAES BATISTA.
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:24:51.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
26/08/2024 13:25
Decorrido prazo de ELTER MORAES BATISTA - CPF: *07.***.*90-53 (EXECUTADO) em 06/08/2024.
-
23/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738671-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: ELTER MORAES BATISTA DESPACHO Intime-se o exequente para manifestação acerca da petição de ID 207513735, e prossiga-se nos termos do último parágrafo da determinação de ID 203563149.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738671-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: ELTER MORAES BATISTA DESPACHO Em petição de ID 206612736 o executado noticia a celebração de um acordo extrajudicial com a parte autora do feito originário, mas inclui um terceiro (Creditas Sociedade de Crédito Direito S.A.) que não compunha o polo passivo da sua ação.
Além disso, está em curso o cumprimento de sentença movido pelos patronos do Banco Votorantim, em razão da sentença de ID 195571062 e, ao que se vê, o prazo para pagamento voluntário escoou sem adimplemento da obrigação.
Por isso, concedo o prazo de 05 dias para o executado esclarecer a situação.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/08/2024 05:43
Recebidos os autos
-
10/08/2024 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738671-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTER MORAES BATISTA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (relativo aos honorários sucumbenciais).
Modifique-se no sistema, com alteração nos polos.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/07/2024 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 10:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:00
Outras decisões
-
03/07/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:11
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 04:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738671-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTER MORAES BATISTA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 201676072.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) AUTOR: ELTER MORAES BATISTA ; intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 21:48:12.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
26/06/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 16:20
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ELTER MORAES BATISTA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/05/2024 13:13
Processo Reativado
-
02/05/2024 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 16:33
Cancelada a Distribuição
-
21/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ELTER MORAES BATISTA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 06:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 06:52
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
-
07/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/06/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:40
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/06/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ELTER MORAES BATISTA em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:42
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:42
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/05/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 08:06
Recebidos os autos
-
19/04/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 20:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
10/02/2023 20:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2023 00:29
Recebidos os autos
-
29/01/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 12:44
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/10/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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