TJDFT - 0718657-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CIRO FERREIRA GOMES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JANAINA CARLA FARIAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718657-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA CARLA FARIAS REU: CIRO FERREIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de ação de conhecimento, pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JANAÍNA CARLA FARIAS em face de CIRO FERREIRA GOMES.
Narra a autora que assumiu o cargo de Senadora da República, no dia 02/04/2024 na qualidade de suplente de CAMILO SANTANA, licenciado para exercer o cargo de Ministro de Estado da Educação.
Cita declarações que o réu teria dado em entrevista publicada, em 04/04/2024, no portal “A Notícia do Ceará”, que integra o conglomerado de comunicação denominado “Rede ANC”, em relação a sua pessoa e ao Ministro da Educação, CAMILO SANTANA.
Nas declarações citadas, o requerido teria questionado a sua competência para exercer o cargo de Senadora da República ao afirmar que ela não foi eleita, mas “colocada” no cargo pelo Ministro da Educação, CAMILO SANTANA, e que, antes disso, prestava “serviços particulares” ao aludido ministro, referindo-se a ela como parte de um “harém”.
Ressalta que a referida entrevista foi republicada no dia seguinte, 05/04/ 2024, no canal TV ANC, do Youtube e nos demais veículos da Rede ANC, tendo viralizado em toda a imprensa digital do País e nas redes sociais.
Prossegue relatando que, ainda na noite de 04/04/2024, em um evento de filiação de novas lideranças ao PDT Fortaleza, o requerido reiterou os ataques, lhe chamando de “assessora para assuntos de cama do Camilo Santana para o Senado da República”.
Pontua que, adiante, no dia 24/04/2024, em entrevista ao Jornal Jangadeiro da TV Jangadeiro Band News FM, o réu novamente lhe proferiu ofensas, lhe qualificando como “assessora para assuntos de alcova” e “cortesã”, bem como afirmando que possuía a incumbência de “organizar as farras do Camilo”.
Tece arrazoado jurídico, sustentando que as relatadas falas do réu são ofensivas à sua dignidade, ante a conotação sexista e machista, bem como sustenta que não se trata de críticas políticas, mas de ataques pessoais com o objetivo de lhe humilhar e descredibilizar como mulher e parlamentar.
Defende, ainda, que as declarações do demandado são passíveis de reparação no âmbito cível, dada a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, além de constituírem objeto de investigação própria na seara criminal.
Discorre quanto à violação aos direitos da personalidade e nega que os comentários representem apenas opinião política ou que estejam inseridos nos limites da liberdade de manifestação, expressão e pensamento.
Ressalta que a Polícia Legislativa do Senado Federal registrou tecnicamente os vestígios digitais das declarações e o Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia contra Ciro Gomes pelo crime de violência política de gênero (art. 326-B do Código Eleitoral).
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao réu que se abstenha de proferir e repetir ofensas a sua honra, sob pena de aplicação de multa em seu desfavor.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida de urgência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A inicial foi instruída com documentos.
A decisão de ID nº 197007800 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar "ao réu que se abstenha de repetir e divulgar, em desfavor da parte autora, ofensas que ostentem o mesmo teor das que constituem o objeto da presente ação (v.g. “cortesã”; “assessora para assuntos de alcova”; “assessora de assuntos de cama”; “organizadora de farras”), sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por episódio de reiteração do ilícito".
A mesma decisão recebeu a inicial e determinou a citação do réu.
A autora apresentou aditamento à inicial, ao ID nº 199175096, porquanto argumenta que ocorreram fatos novos pertinentes à demanda.
Para tanto, relata dois novos episódios de ofensas públicas proferidas por CIRO GOMES após o ajuizamento da ação original.
Assevera que o primeiro diz respeito à entrevista concedia ao Grupo Globo, com publicação em 26/05/2024, na qual o réu teria reafirmado as declarações anteriores, lhe chamando de “assessora para assuntos de cama” e de “cortesã portando um mandato de senadora”.
Consigna, que, ademais, o requerido teria afirmado que a sua ocupação do cargo de Senadora teria ocorrido por “capricho” de CAMILO SANTANA ou porque o sobredito Ministro estaria sendo chantageado.
Declara que o segundo episódio se refere à entrevista dada pelo demandado à Revista Insider, em 31/05/2024, na qual CIRO teria dito que não se arrepende das declarações que realizou, bem como teria afirmado que “muitos sabem o que ela organiza” e que “ela é ligada ao crime”.
Ressalta que na mesma entrevista o réu teria declarado que seu irmão tem doze condenações e extorque empreiteiros, bem como fez insinuações sobre a sua inteligência, sugerindo que ela não saberia responder perguntas básicas sobre o Ceará.
Salienta que as novas declarações do réu agravam os danos morais já alegados.
Além disso, enfatiza que as novas ofensas foram amplamente divulgadas e ocorreram em período pré-eleitoral, o que aumenta sua gravidade.
Outrossim, lembra que o Ministério Público Eleitoral considerou as falas do requerido como violência política de gênero e que, a despeito de já haver decisão judicial proibindo novas ofensas, a conduta do réu configura afronta ao Poder Judiciário.
Por fim, requer o aditamento da petição inicial, com o acréscimo de R$ 60.000,00 ao valor da indenização pleiteada a título de danos morais, de modo a totalizar a cifra de R$ 360.000,00.
A fim de instruir a peça de aditamento à inicial, juntou documentos com a petição de ID nº 199284794.
A decisão de ID nº 201866306 recebeu o aditamento à inicial.
O réu foi regularmente citado e ofertou contestação ao ID nº 202142291, na qual suscita, em preliminar, a incompetência territorial do Juízo, alegando que o foro correto para a propositura da ação seria o de domicílio da autora.
No mérito, argumenta que as palavras que teceu não foram dirigidas diretamente à autora, mas sim ao Ministro da CAMILO SANTANA, responsável pela indicação da Senadora como segunda suplente ao Senado.
Defende que a autora foi apenas uma figura secundária no contexto político criticado, tendo manifestado o seu descontentamento com a conduta de CAMILO por indicar pessoa sem expressão política suficiente para ocupar o Senado em nome do Estado do Ceará.
Defende que seu intento, ainda que se possa alegar que tenha empregado termos desafortunados, sempre foi o de única e exclusivamente criticar o mencionado Ministro.
Argumenta que a sua fala enquadra-se dentro de sua prerrogativa constitucional de liberdade de manifestação e de crítica, e que ele não pretendeu menosprezar ou discriminar a sra.
Janaína Farias, muito menos violar seus direitos de personalidade.
Afirma ainda que o ocupante de cargo público, devido a seu mister, deve estar propenso a tecer eventuais críticas ao expor seus posicionamentos e posturas profissionais, sobretudo porque eventuais críticas visam exatamente o aperfeiçoamento do exercício do cargo público e legitimam o processo democrático de governabilidade.
Sustenta não existir dano moral a ser indenizado, por não ter ocorrido na hipótese a violação aos direitos da personalidade da requerente, ante a ausência dos elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, dolo, dano ou nexo causal.
Ao cabo, pugna pelo acolhimento da preliminar arguida e, em caso de avanço ao mérito da contenda, requer a improcedência dos pleitos autorais.
Como pedido subsidiário, com base no Princípio da Eventualidade, pugna seja o valor da indenização por dano moral fixado em importe menor do que o pretendido pela parte autora, pois este teria sido arbitrado de forma exagerada.
Em réplica apresentada ao ID nº 204485673 a autora rebate as teses defensivas e reitera os termos da exordial.
Intimadas as partes para especificarem provas, nos moldes do despacho de ID nº 206192981, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu apresentou pedido de produção de prova testemunhal, conforme petições de ID’s nº 207506450 e 207602087.
A decisão de ID nº 209592384 saneou o feito, com rejeição da preliminar de incompetência territorial e indeferiu o pedido do réu de produção de prova testemunhal.
A decisão de ID nº 214519940 indeferiu pedido de reconsideração apresentado pelo réu, ao ID nº 211562965, em face da decisão saneadora que indeferiu o pedido de prova oral e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Após a certificação (ID nº 231345613) de preclusão da decisão de ID nº 214519940, os autos vieram conclusos para julgamento.
Ofício de encaminhamento de peças do Agravo de Instrumento nº 0748534-25.2024.8.07.0000, interposto pelo réu em face da decisão de ID nº 209592384, juntado aos autos.
O recurso foi desprovido. É o relatório.
Fundamento e decido.
A responsabilidade civil por danos morais encontra amparo nos princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente na proteção à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal protege os chamados direitos da personalidade, que são inerentes à dignidade humana, ao preconizar que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Esse dispositivo garante proteção aos direitos da personalidade, reconhecendo que qualquer violação à honra, imagem, vida privada ou intimidade pode gerar o dever de indenizar, mesmo que não haja prejuízo material, bastando o dano moral.
Em consonância com o citado dispositivo constitucional, o artigo 186, do Código Civil, estabelece que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. À luz do sobredito artigo 186 do Código Civil, para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença dos seguintes elementos: a) conduta ilícita; b) dolo ou culpa; c) dano; e d) nexo de causalidade.
A responsabilidade civil prevista em tal dispositivo, portanto, é subjetiva, uma vez que exige, para que haja o dever de reparar, a demonstração da existência de culpa do agente que comete o ato ilícito.
Complementarmente, o artigo 187 do Código Civil estabelece que "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
No caso dos autos, não há controvérsia sobre os fatos, pois o réu não contesta ser o autor das falas reputadas pela autora como ofensivas à sua honra.
A contestação sustenta que as falas não foram dirigidas à autora, e sim a terceiro, de modo que não foram ofensivas à honra da autora, bem como afirma que o réu agiu no seu direito constitucional à livre manifestação do pensamento.
Ocorre que a autora colacionou aos autos as transcrições de entrevistas e trechos de matérias jornalísticas que denotam que o réu proferiu declarações ofensivas em relação à sua pessoa, com conteúdo injurioso e difamatório, extrapolando os limites do razoável e do aceitável em uma sociedade democrática.
O conteúdo das declarações, ao contrário do que afirma o requerido, não revela apenas a sua insatisfação com a atitude do Ministro da Educação CAMILO SANTANA em relação à escolha de alguém que julga não ter competência e ter pouca relevância política para ocupar uma vaga no Senado Federal.
Em verdade, as falas expostas nas entrevistas qualificam a requerente com termos ofensivos e depreciativos, inclusive com conotação de gênero, comprometendo a sua imagem pública e pessoal, e, por conseguinte, afetando sua honra, dignidade e reputação.
Com efeito, as falas sugerem o envolvimento da autora, que foi assessora de Camilo Santana antes de assumir a vaga de Senadora da República, em assuntos de natureza privada de Camilo Santana, como se ela tivesse envolvimento amoroso/sexual com Camilo ou organizasse eventos dessa natureza para ele, quando na função de assessora.
Junto com isso, as ofensas desqualificam a competência da autora como profissional, não com palavras referentes à sua formação ou experiência profissional (o que poderia ter sido lícito, a depender do discurso), mas com adjetivos e colocações que aludem até mesmo à promoção da prostituição.
De se ressaltar que a requerente acostou aos autos (ID nº 196571325 e seguintes) também cópia dos autos do Processo nº 0600013-79.2024.6.06.0115 (Ação Penal Eleitoral, em trâmite no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará), no qual o Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia contra o réu, ante os fatos objeto da presente demanda, pelo delito tipificado no artigo 326-B do Código Eleitoral (crime de violência política de gênero).
Nessa toada, tem-se que as declarações proferidas pelo demandado não se inserem no exercício legítimo da liberdade de expressão, tampouco configuram manifestação de opinião política protegida pela Constituição Federal.
Como é cediço, a liberdade de expressão, embora assegurada pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição, não é absoluta, encontrando limites nos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana.
Em outras palavras, a liberdade de expressão e de opinião, pilares essenciais do Estado Democrático de Direito, não se configura como um direito absoluto, uma vez que não pode ser utilizada como escudo para práticas ofensivas.
Mesmo que abarque a possibilidade de críticas, inclusive incisivas, e especialmente contra quem ocupa função pública, que naturalmente é pessoa mais exposta, essa liberdade encontra limites nos direitos da personalidade e na veracidade dos fatos.
Ou seja, o exercício desse direito deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana e da convivência harmônica em sociedade, não podendo ser distorcido a ponto de permitir ataques pessoais que comprometam a honra, a dignidade e a imagem de outrem, sob pena de configurar abuso de direito e, consequentemente, ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil, ensejando reparação.
Sobre o tema, o col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, ela não é absoluta, considerando que, quando seu exercício ultrapassa certos limites e viola os direitos da personalidade de outras pessoas — como a honra, a imagem e a dignidade —, pode configurar abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e gerar dever de indenizar.
Eis a ementa do referido precedente: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITOS DA PERSONALIDADE X LIBERDADE DE EXPRESSÃO (LIBERDADE DE CRÍTICA).
LIMITES.
ABUSO DE DIREITO.
ARTIGO 187 DO CC.
VEICULAÇÃO DE E-MAIL COM CONTEÚDO OFENSIVO A SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
CRÍTICA ABUSIVA, AINDA QUE ASSOCIADA A FATOS VERÍDICOS.
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 2.
Segundo jurisprudência assente do STF e do STJ, regra geral, não configura ato ilícito a divulgação de fatos verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada (REsp nº 801.109/DF, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 12/03/2013; ADPF nº 130/DF, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO; AgRg no AI 690.841/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO). 3.
De outra parte, a conotação e a intensidade negativas das expressões imputadas aos servidores públicos, de caráter moralmente ofensivo, associadas às circunstâncias na qual foram vinculadas - e-mail endereçado a todos os servidores pelo Presidente da empresa, com quem que os ofendidos tinham estreita vinculação - evidenciam situação que extrapola os limites ao direito de crítica (abuso de direito), com mácula evidente aos direitos de personalidade dos ofendidos, ainda que relacionada a fatos verídicos. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.586.435/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 18/12/2019.) Logo, ainda que a crítica a figuras públicas sejam legítimas, não podem ser confundidas com a prática de ofensas pessoais.
Isso porque, quando a manifestação ultrapassa os limites do razoável e se converte em injúrias, xingamentos ou imputações desonrosas, bem como atribuem à pessoa pública adjetivos pejorativos, depreciativos ou misóginos, há a configuração de violação aos direitos da personalidade e o evidente desvio do exercício regular do direito, dando ensejo à responsabilização do ofensor por danos morais e o direito da pessoa ofendia à reparação extrapatrimonial.
O artigo 188, inciso I, do Código Civil, prevê que os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido não são ilícitos, todavia, o mencionado dispositivo não se aplica ao caso concreto, na medida em que a conduta do requerido, como pontuado, não se deu no exercício regular de um direito, mas sim em abuso deste, ao proferir declarações ofensivas, com o claro intuito de macular a imagem da requerente.
Ainda que a intenção do réu fosse criticar Camilo Santana por ter escolhido a sua ex-assessora como suplente e por, na sua opinião, ela não ter competência profissional para assumir a função de Senadora, o réu acabou ultrapassando a questão meramente profissional, ao usar a palavra "cortesã" e as expressões "assuntos de alcova", "assuntos de cama" e "organizadora de farras".
Diante da manifesta ilegitimidade das falas ofensivas proferidas pelo réu, que extrapolam os limites da liberdade de expressão e atentam contra a honra e a dignidade da parte autora, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida.
Tal medida é necessária para resguardar os direitos fundamentais da parte autora, especialmente no que tange à sua integridade moral e reputação.
Ademais, configurada a conduta ilícita, o dano moral sofrido e o nexo causal entre ambos, impõe-se a fixação de indenização que atenda aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil.
Isso significa considerar, além da necessidade de reparar o sofrimento causado, as particularidades do caso concreto, a gravidade do dano, a condição do responsável pelo ato e a importância de desestimular condutas semelhantes no futuro.
Essa avaliação deve respeitar o critério da extensão real do prejuízo, conforme previsto no artigo 944 do Código Civil.
Na hipótese, é relevante considerar os seguintes aspectos, que tornam a conduta do réu mais grave: a) a autora é Senadora da República, ocupando relevante função pública no Estado Brasileiro, tendo sido ofendida em virtude de ocupar a função no Poder Legislativo, exatamente quando estava assumindo a função; b) a autora foi desqualificada em razão do gênero também, e não apenas profissionalmente; c) o réu também é figura pública, já foi Deputado Estadual, Governador, Deputado Federal, candidato à Presidência da República, o que dá às suas palavras maior peso e repercussão, exigindo-se dele maior responsabilidade e cuidado; d) foram quatro episódios em que o réu adotou o discurso ofensivo.
Embora não haja elementos precisos nos autos acerca da situação econômica do ofensor, não se trata de pessoa de baixa renda.
Além disso, o valor da reparação não pode ser inexpressivo, diante do fato de a ofendida ser Senadora da República.
Por outro lado, embora a honra não tenha um valor estimável e a reparação por dano moral seja sempre simbólica, o valor pleiteado pela autora afigura-se excessivo, superior até mesmo ao que fixei em processo envolvendo indenização a ser paga em ação civil pública destinada a indenizar direitos transindividuais de toda a comunidade LGBTQIA+ ofendida por Deputado Federal no Plenário da Câmara dos Deputados.
Assim, neste caso, em que se repara o dano sofrido por um só indivíduo, o valor deve ser mais moderado.
Diante do exposto, por coerência, e, considerando que foram quatro eventos em que as ofensas foram proferidas (consoante o relatório desta sentença), fixo o valor de R$13.000,00 por evento ofensivo, totalizando a reparação o valor de R$52.000,00.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela provisória de urgência nos exatos termos em que concedida na decisão de ID nº 197007800: a) determinar ao réu que se abstenha de repetir e divulgar, em desfavor da autora, ofensas que ostentem o mesmo teor das que constituem o objeto da presente ação (v.g. “cortesã”; “assessora para assuntos de alcova”; “assessora de assuntos de cama”; “organizadora de farras”), sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por episódio de reiteração do ilícito; b) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data do primeiro evento danoso (04/04/2024), a teor da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data da publicação desta sentença, consoante a Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA/IBGE, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 16-0 -
19/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 21:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CIRO FERREIRA GOMES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JANAINA CARLA FARIAS em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718657-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA CARLA FARIAS REU: CIRO FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte requerida, ao ID nº 211562965, em face da decisão saneadora que indeferiu o pedido de prova oral e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Sustenta o requerido a necessidade da oitiva de testemunhas, com a finalidade de comprovar que ele apenas manifestou seu descontentamento com a conduta do sr.
Camilo, por indicar “pessoa sem expressão política suficiente para ocupar o Senado em nome do estado do Ceará” – sic.
A oitiva dessas testemunhas teria a finalidade também de contextualizar as alegações do requerido, a fim de permitir a real compreensão da intenção do réu e das circunstâncias das suas falas, de modo que a ausência da produção dessa prova impediria a plena avaliação dos fatos narrados nos autos e violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Reitera os argumentos de liberdade de expressão, especialmente no contexto político.
A parte autora apresentou manifestação, ao ID nº 211995567, pugnando pelo prosseguimento do feito, nos termos da decisão saneadora, bem como requereu a manutenção do cadastramento do alerta de prioridade “Atos de violência político-partidária”, sob o argumento de que a prioridade de tramitação na esfera civil indenizatória se sustenta diante da violência política de gênero praticada por figura reconhecida no cenário político nacional; sutenta que o rol previsto no art. 1.048, do CPC, não é exaustivo, tendo em vista que prevê as hipóteses em que o seu reconhecimento é vinculado.
Elenca convenções internacionais, como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Tratado de Belém do Pará), que exigem proteção e reparação para mulher vítimas de violência.
Cita o parágrafo único do art. 2º, previsto na Lei nº 14.192, que criminaliza a violência política de gênero, enfatiza a necessidade de garantir o exercício dos direitos políticos das mulheres, o que reforça a urgência e a prioridade do caso. É o relatório do necessário.
Decido.
De início, indefiro o pedido de reconsideração apresentado pela parte ré.
Apesar da fundamentação apresentada, mantenho o entendimento proferido na decisão saneadora, uma vez que as provas documentais apresentadas em Juízo se mostram suficientes para a apreciação da questão de fato relevante para o julgamento do mérito.
Ademais, as alegações apresentadas pela parte requerida, no que concerne à contextualização da fala do requerido, foram apresentadas em sede de contestação e serão apreciadas no momento oportuno, quando do julgamento do mérito.
Quanto ao alerta de prioridade de tramitação, tendo em vista o alegado ato ilícito que a parte requerente sustenta ter sido praticado, bem como a natureza e o contexto em que ele teria ocorrido, a manutenção do alerta de prioridade merece ser acatada, considerando a configuração de implicações sociais e legais significativas que vão além da esfera patrimonial dos envolvidos.
A prioridade na resolução desse tipo de demanda se mostra crucial para a proteção dos direitos das partes que reclamam a atuação do Judiciário na qualidade de possíveis vítimas.
Não se olvide também a existência de interesse público envolvendo o caso dos autos, de modo que a prioridade na tramitação não beneficia apenas a parte que a requer, mas também apresenta aspectos positivos para a sociedade, ao reforçar a proteção dos direitos políticos das mulheres e a promoção de um ambiente eleitoral mais justo.
Pelo exposto, rejeito o pedido de reconsideração do réu e mantenho o alerta de prioridade de tramitação.
Nada mais sendo requerido após a preclusão da presente decisão, tornem os autos conclusos para julgamento. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
15/10/2024 21:38
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:38
Indeferido o pedido de CIRO FERREIRA GOMES - CPF: *20.***.*09-53 (REU)
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CIRO FERREIRA GOMES em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718657-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA CARLA FARIAS REU: CIRO FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação por danos extrapatrimoniais com cominação de obrigação de não fazer e pedido de tutela provisória de urgência promovida por JANAÍNA CARLA FARIAS em face de CIRO FERREIRA GOMES, partes qualificadas nos autos.
De acordo com a petição inicial, a parte autora, na qualidade de suplente de Camilo Santana, licenciado para exercer o cargo de Ministro de Estado da Educação, assumiu o cargo de Senadora da República no dia 2 de abril de 2024.
Em 4 de abril de 2024, foi publicada no portal “A Notícia do Ceará”, que integra o conglomerado de comunicação denominado “Rede ANC”, uma entrevista com o requerido, em que ele profere, dentre outras falas, “Até aquele momento ela (a autora) só fez serviço particular para o Camilo.
E serviço particular assim, é o harém, sabe? São os eunucos, são as meninas do entorno e tal, ela sempre foi encarregada desse serviço”.
Verbera a requerente que, no dia seguinte, 5 de abril de 2024, a entrevista foi republicada no canal TV ANC, do Youtube e nos demais veículos da Rede ANC.
Prossegue relatando que, ainda na noite de 4 de abril, em um evento de filiação de novas lideranças ao PDT Fortaleza, o requerido reiterou e agravou as ofensas desferidas, declarando “Aí vai agora a assessora para assuntos de cama do Camilo Santana para o Senado da República? Onde é que nós estamos?”.
Declara que, adiante, aos 24 dias do mês de abril, em entrevista ao Jornal Jangadeiro da TV Jangadeiro Band News FM, o requerido tornou a se dirigir à autora, qualificando-a como “assessora para assuntos de alcova” e “cortesã”, também mencionando que ela tinha a incumbência de “organizar as farras do Camilo”.
Tece arrazoado jurídico, sustentando que as falas da parte ré são passíveis de reparação no âmbito cível, dada a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, além de constituírem objeto de investigação própria na seara criminal.
Discorre quanto à violação aos direitos da personalidade e nega que os comentários representem apenas opinião política ou que estejam inseridos nos limites da liberdade de manifestação, expressão e pensamento.
Pede seja dada, como tutela de urgência, determinação judicial para que o requerido cesse a prática ilícita, nos termos dos artigos 12 e 17 do Código Civil, sob pena de causar-lhe dano irreparável, sobretudo em razão da proximidade da campanha eleitoral do corrente ano.
Minucia pretender que o requerido se abstenha de repetir e divulgar as ofensas por ela narradas, ou seja, no espectro das já consumadas, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por episódio, ou outro valor que o Juízo considerar pertinente.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, com a condenação do réu à obrigação de não fazer, bem como a condenação dele ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 196571330.
Custas recolhidas ao ID 196571332.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 197007800, tendo sido deferido para determinar "ao réu que se abstenha de repetir e divulgar, em desfavor da parte autora, ofensas que ostentem o mesmo teor das que constituem o objeto da presente ação (v.g. “cortesã”; “assessora para assuntos de alcova”; “assessora de assuntos de cama”; “organizadora de farras”), sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por episódio de reiteração do ilícito".
Emenda à inicial substitutiva apresentada no ID 199175096, a qual foi acolhida pela decisão de ID 201866306.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 202142291.
Trouxe preliminar de incompetência territorial, alegando que o foro correto para a propositura da ação seria o de domicílio da autora.
No mérito, diz que o intuito das palavras tecidas pelo réu e combatidas através desta ação era apenas de manifestar seu descontentamento com a conduta do Sr.
Camilo por indicar pessoa sem expressão política suficiente para ocupar o Senado em nome do Estado do Ceará.
Alega que a senhora Janaína, nesse imbróglio fático, é tocada pelas críticas apenas de forma secundária, tendo em vista que o intento do sr.
Ciro Gomes, ainda que se possa alegar ter empregado termos desafortunados, sempre fora única e exclusivamente criticar o Ministro Camilo.
Defende que, assim, a narrativa veiculada pela autora não pode ser tomada de forma isolada, como fator principal, visto que não foi, apenas serviu de supedâneo para o fato fulcral, que foi a escolha da autora, pelo sr.
Camilo, para o Senado da República.
Argumenta que a fala do sr.
Ciro enquadra-se dentro de sua prerrogativa constitucional de liberdade de manifestação e de crítica, e que ele não pretendeu menosprezar ou discriminar a sra.
Janaína Farias, muito menos violar seus direitos de personalidade.
Afirma ainda que o ocupante de cargo público, devido a seu mister, deve estar propenso a eventuais críticas a seus posicionamentos e posturas profissionais, sobretudo porque eventuais críticas visam exatamente o aperfeiçoamento do exercício do cargo público e legitimam o processo democrático de governabilidade.
Afirma, por todo o exposto, não haver dano moral a ser indenizado.
Pelo princípio da eventualidade, pugna seja o valor da indenização por dano moral fixado em importe menor do que o pretendido pela parte autora, pois este teria sido arbitrado de forma exagerada.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 202142290.
A autora apresentou réplica no ID 204485673, em que rebate as teses defensivas e reafirma o que foi posto na exordial.
As partes foram instadas a especificarem provas, nos moldes do despacho de ID 206192981, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu pugnou pela produção de prova testemunhal, conforme petições de IDs 207506450 e 207602087. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Considerando que a ação em questão versa sobre ofensas proferidas em redes sociais e na internet, entendo que a competência é do domicílio da vítima, ora autora, em razão da ampla divulgação do ato ilícito.
Nesse mesmo sentido já decidiu o c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
FORO DO LOCAL DO ILÍCITO OU DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em hipóteses de ampla divulgação do ato, inclusive pela internet, como no caso, a competência é do foro do domicílio da vítima do ato ilícito, que é a pessoa que teve o seu direito violado. 2.
Agravo regimental improvido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 775.948/RS.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26 abr. 2016, p.
DJe, 29 abr.2016, g.n., grifos nossos) In casu, como a autora é Senadora da República em exercício, Brasília/DF é um dos seus domicílios, considerando que este se materializa no local onde a pessoa estabelece sua residência definitiva, ou local onde a pessoa exerce suas atividades profissionais, a teor do art. 72 do CCB.
Assim, REJEITO a preliminar em exame.
DO SANEAMENTO DO PROCESO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
O pedido de produção de prova oral, além das já constantes dos autos, não merece acolhimento, pois são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que as questões de fato dependem apenas da prova documental já coligida.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Antés, porém, de determinar a conclusão do processo para sentença, verifico que foi cadastrada no processo, pelos advogados da autora, a prioridade "Atos de violência político-partidária".
Ocorre que essa hipótese não está prevista como prioridade de tramitação no art. 1.048 do CPC, nem a localizei, para processos cíveis, em lei esparsa.
Assim, e antes de determinar o descadastramento da prioridade, concedo à autora o prazo de dez dias para esclarecer o motivo e o fundamento legal para a prioridade na tramitação cadastrada no sistema.
Após, venham conclusos para decisão sobre a questão da prioridade.
Por fim, caso não haja pedido de esclarecimentos em relação à presente decisão saneadora pelas partes, em 10 dias, determinarei a anotação de conclusão para sentença. (datado e assinado eletronicamente) 5-0 -
12/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CIRO FERREIRA GOMES em 27/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JANAINA CARLA FARIAS em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CIRO FERREIRA GOMES em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718657-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA CARLA FARIAS REU: CIRO FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID nº 199175096, bem como os documentos colacionados. À Secretaria para que retifique o valor da causa para R$ 360.000,00.
Quanto ao pedido de intimação da parte ré acerca do conteúdo liminar, indefiro, uma vez que o mandado de citação e intimação retornou cumprido, conforme se depreende do ID nº 201735910.
Assim, aguarde-se o decurso de prazo reservado à parte ré para apresentar resposta. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
25/06/2024 21:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:20
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de JANAINA CARLA FARIAS em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 15:45
Desentranhado o documento
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15/05/2024 15:45
Desentranhado o documento
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15/05/2024 15:45
Desentranhado o documento
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15/05/2024 15:44
Desentranhado o documento
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15/05/2024 15:44
Desentranhado o documento
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15/05/2024 15:44
Desentranhado o documento
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15/05/2024 15:42
Desentranhado o documento
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15/05/2024 15:42
Desentranhado o documento
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15/05/2024 15:42
Desentranhado o documento
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14/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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