TJDFT - 0718657-37.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JANAINA CARLA FARIAS em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OFENSAS À HONRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação – Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de não fazer em que a autora visa compelir o réu a não mais proferir ofensas pessoais contra ela, além da condenação pelos danos morais suportados. 2.
Decisão anterior – A sentença julgou procedente a pretensão da autora.
II – Questão em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar preliminarmente: (i) a competência territorial para processar e julgar a demanda; (ii) a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação da r. sentença; (iii) a existência de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal.
No mérito, deve ser apreciado: (iv) a existência de dano moral indenizável e a responsabilidade civil do apelante-réu nos fatos narrados pela autora; (v) o valor da indenização por danos morais.
III – Razões de decidir 4.
A argumentação sucinta e/ou contrária à tese alegada pela parte não caracteriza a nulidade de ausência de fundamentação, art. 489 do CPC.
Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença. 5.
O indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial desnecessárias ao julgamento da lide não se configura cerceamento de defesa, porque os fatos a serem elucidados dependem apenas de prova documental que foi juntada aos autos. 6.
A resposta a entrevistas divulgadas em canais públicos atribuindo à autora, Senadora Federal, características como “assessora de assuntos da cama” e “cortesã” é capaz de causar dano moral indenizável. 7.
A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
IV – Dispositivo 8.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida. -
22/08/2025 14:27
Conhecido o recurso de CIRO FERREIRA GOMES - CPF: *20.***.*09-53 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/07/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2025 09:47
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
02/07/2025 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2025 12:34
Recebidos os autos
-
28/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712529-41.2024.8.07.0020
Telecentro Automotivo Comercio de Auto P...
Hn Material de Construcao LTDA
Advogado: Andre Luiz Marins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 20:04
Processo nº 0724057-32.2024.8.07.0001
Gr Logistica Transportes Especiais LTDA
Seletiva Brasil Comercio de Alimentos Lt...
Advogado: Filipe Goncalves Brodacz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 17:26
Processo nº 0738671-13.2022.8.07.0001
Moscoso Advogados
Elter Moraes Batista
Advogado: Lilian Vidal Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 12:10
Processo nº 0709429-78.2024.8.07.0020
Big Small Consultoria em Tecnologia da I...
Razor do Brasil LTDA
Advogado: Suzy Gomes Colaco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 01:09
Processo nº 0718657-37.2024.8.07.0001
Janaina Carla Farias
Ciro Ferreira Gomes
Advogado: Edvaldo Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 18:04