TJDFT - 0718014-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718014-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ITALO RESENDE, EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA BYANCA MOREIRA ROCHA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 212176574.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERIDO: FRANCISCA BYANCA MOREIRA ROCHA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 12:33:32.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
25/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 15:51
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA BYANCA MOREIRA ROCHA em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de FRANCISCA BYANCA MOREIRA ROCHA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de FRANCISCA BYANCA MOREIRA ROCHA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718014-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO RESENDE, EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA BYANCA MOREIRA ROCHA SENTENÇA ITALO RESENDE e outros promoveu ação sob o rito da Tutela Cautelar Antecedente em face de FRANCISCA BYANCA MOREIRA ROCHA, em que apresentou manifestação de desistência do processo, uma vez que, mesmo deferida a tutela cautelar, o objetivo não foi alcançado.
A requerida compareceu nos autos dia 04/06/2024 e apresentou contestação em 22/07/2024, a qual reputo intempestiva, uma vez que ultrapassados os 5 dias de prazo, nos termos do art. 306 do CPC.
Em que pese o pedido de extinção do processo por desistência, o presente caso, em razão da sua natureza, deve se encerrar por outro fundamento. É que na ação sob o rito da tutela cautelar antecedente, que é uma espécie de tutela provisória, o que se busca é uma medida para assegurar um direito ou bem da vida que o requerente espera obter ao fim do processo.
Assim, no presente caso, foi determinada uma providência para preservar o os bens e materiais que foram entregues à requerida, o que não foi possível porque já haviam sido vendidos, segundo informado pelo próprio autor em sua última petição.
Desses fatos, extrai-se não ser mais possível a busca e apreensão dos bens e materiais perseguidos nos autos, o que enseja a extinção do processo em razão da perda superveniente do interesse/objeto da lide.
Ante o exposto, ante a perda superveniente de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pela ré, em razão da causalidade. À Secretaria.
Retifique-se a classe judicial para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 18:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCA BYANCA MOREIRA ROCHA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 20:47
Recebidos os autos
-
17/08/2024 20:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718014-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO RESENDE, EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA BYANCA MOREIRA ROCHA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 204967938.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 16:16:25.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
23/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ITALO RESENDE em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ITALO RESENDE em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718014-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO RESENDE, EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA BYANCA MOREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores argumentam que o mandado de busca e apreensão não foi cumprido conforme o determinado, pois a oficiala de justiça mencionou em sua certidão que não procedeu à intimação da requerida.
De fato, o documento de id 203225628 demonstra um aparente equívoco por parte da oficiala, que certificou a impossibilidade de intimação da parte, quando na verdade, o objeto da diligência era a busca e apreensão de bens.
A fim de dirimir quaisquer dúvidas, determino o desentranhamento da decisão, em substituição ao mandado, id 201930307, para cumprimento no endereço ADE Conjunto 16, Lote 38, Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras), Brasília-DF, CEP 71988-720.
Encaminhe-se com urgência.
DOU FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO À PRESENTE DECISÃO.
Defiro, a ordem de arrombamento e reforço policial, caso o oficial de justiça entenda necessário para o cumprimento da diligência.
Reforço que os interessados devem realizar contato direto com o oficial de justiça designado para cumprir o mandado, conforme orientação constante no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/.
Indefiro a penhora do veículo M.BENZ/C200, placa PAX7655, cujo proprietário não é parte no processo.
Ainda que a requerida seja proprietária da empresa em nome da qual o bem esteja registrado, não é possível sua constrição, em razão da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Por fim, retifico a parte final da decisão de ID 201930307, para conceder o prazo de 30 dias para o requerente apresentar pedido final, nos termos do artigo 308 do CPC, a contar da efetivação da tutela cautelar.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:36
Deferido o pedido de ITALO RESENDE - CPF: *39.***.*36-42 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:22
Mandado devolvido dependência
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718014-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO RESENDE, EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA BYANCA MOREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ITALO RESENDE e EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA ingressaram com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR em face de FRANCISCA BYANCA MOREIRA ROCHA.
Narram os autores que celebraram contrato particular de compra e venda de um estabelecimento comercial com a ré, sendo repassados para esta os bens relacionados em documento anexo, além das mercadorias ali descritas.
Por meio do contrato, foram repassados também para a requerida os empréstimos feitos pela pessoa jurídica.
Empréstimos esses, cujas parcelas permanecem com o pagamento formalmente sob a responsabilidade dos autores, sendo certo que não foi feita a transferência da titularidade da dívida para a requerida por expressa ausência de possibilidade contratual com o Banco do Brasil.
Alegam que a ré não efetuou pagamento de parcelas dos empréstimos, e atualmente o valor total é de aproximadamente R$ 313.491,18.
Além de informarem acerca de eventual cometimento de crime, pois a requerida teria retirado todos os bens do estabelecimento, não abrindo mais a loja.
Requereram em tutela cautelar antecedente que fossem apreendidos os bens da loja vendida, bem como todas as mercadorias suficientes para garantir futuro pedido de rescisão de contrato e assim o pagamento dos empréstimos de responsabilidade da ré.
Aduzem que os bens foram retirados da loja e levados para um galpão no endereço QN 412 CONJUNTO G LOTA 03 – SAMAMBAIA/DF.
A decisão id 196332193 indeferiu a tutela.
Após, os autores peticionaram novamente requerendo a tutela de urgência (196805384), informando que a requerida colocou as mercadorias que estão sendo discutidas nesses autos a venda por preços abaixo do valor de custo.
Anexou conversas de WhatsApp, que comprovariam o alegado, sendo indeferida, pois a ré já tinha comparecido em Juízo, id. 199014673.
Em sua última petição, id 200297165, os autores informaram que tiveram o nome negativado em razão do não pagamento do empréstimo e juntaram comprovantes.
Transcorreu o prazo para contestação, sem manifestação da ré.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina a Tutela de Urgência a partir de seu art. 300, elencando como requisitos para sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No presente caso, a probabilidade do direito está indicada pelo contrato de compra e venda firmado entre as partes, apresentado juntamente com os outros documentos da inicial, pois evidenciam a realização do negócio jurídico e o aparente descumprimento dos seus termos pela requerida.
Há também urgência no pedido, em razão do risco ao resultado útil do processo, pois fotografias e vídeos (id 196071821 e 196071829) apresentam indícios de que a ré estaria retirando bens e mercadorias da loja objeto do contrato e oferecendo à venda por preço abaixo do custo.
Embora a ré tenha comparecido em juízo, anexando procuração ao id 199014673, não apresentou resposta no prazo legal.
Sob o rito do procedimento da Tutela Cautelar Antecedente, não sendo o pedido contestado no prazo legal, os fatos alegados pelo autor são presumidamente aceitos pela ré como ocorridos, conforme previsão do art. 307 do CPC.
Ante o exposto, defiro a tutela cautelar antecedente e determino a apreensão dos bens da loja vendida, bem como das mercadorias guardadas no galpão informado pelos autores no endereço QN 412 CONJUNTO G LOTE 03 – SAMAMBAIA/DF até o limite do débito informado na inicial, R$ 313.491,18.
Esta decisão serve como mandado. À Secretaria para encaminhar juntamente com esta decisão o documento de id 196070227, que contém a lista de equipamentos eventualmente levados para o galpão e que devem ser apreendidos.
Os requerentes ITALO RESENDE - CPF: *39.***.*36-42 e EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*54-46, são constituídos neste ato depositários dos bens e deverão providenciar os meios para transporte, devendo realizar contato direto com o oficial de justiça designado para cumprir o mandado, conforme orientação constante no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/.
Nos termos do artigo 303, §1º do CPC, o autor tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303, § 2º, do NCPC).
Em caso de recurso do réu, o réu deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, “caput”, do NCPC.
Intimem-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/06/2024 15:42
Decorrido prazo de FRANCISCA BYANCA MOREIRA ROCHA - CPF: *66.***.*61-12 (REQUERIDO) em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 21:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:53
Outras decisões
-
09/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:26
Outras decisões
-
08/05/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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