TJDFT - 0706781-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:03
Nomeado perito
-
19/08/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA AMELIA MENESES FIALHO MOREIRA em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA AMELIA MENESES FIALHO MOREIRA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:54
Nomeado perito
-
30/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LUISA LEMOS PIMENTEL em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LUISA LEMOS PIMENTEL em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:52
Nomeado perito
-
24/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANDRESSA GARCIA LIMA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:15
Nomeado perito
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18/02/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/01/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:27
Nomeado perito
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28/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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01/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:00
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706781-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA BATISTA DE SOUZA, IRISKLEITON RODRIGUES NORANTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida (ID nº204245501) a prova pericial pleiteada pelo Réu, o Ente Distrital foi intimado para para indicar a especialidade do perito.
O Réu se manifestou ao ID nº 205584777, consignando que a especialidade do perito a ser nomeado pode de "Pediatria e/ou Pneumologia".
Desse modo, NOMEIO o Dr.
ALBERTO LÁZARO DE SOUZA JUNIOR (e-mail: [email protected]), Médico com especialidade em pediatria, como Perito deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o Sr.
Perito para que apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias.
A proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Ressalto que os honorários periciais serão arcados pelo Ente Distrital, porquanto pugnou pela produção da prova pericial.
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Adotem-se as providências pertinentes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
31/07/2024 02:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:26
Nomeado perito
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29/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706781-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA BATISTA DE SOUZA, IRISKLEITON RODRIGUES NORANTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANDREIA BATISTA DE SOUZA e IRISKLEITON RODRIGUES NORANTE em face do DISTRITO FEDERAL.
Narram os Requerentes que, em 23/03/2024, a filha de ambos, nascida em 09/03/2024, foi levada ao Hospital Regional de Ceilândia – HRC pela primeira Autora, uma vez que a bebê “apresentava um quadro febril, ‘chiados no peito’, com tosse, congestão nasal e com secreção de coriza nasal, bem como secreção ocular purulenta e um visível desconforto respiratório”.
Ressaltam que “apesar de o quadro de saúde da criança estar aparentando urgência no atendimento não conseguiu atendimento médico e foi orientada pelos profissionais do HRC a procurar o Posto de Saúde na segunda-feira (25/03/2024), uma vez que o Hospital estava sem médico pediatra no plantão”.
Relatam que a genitora, na segunda-feira pela manhã, levou a filha ao Posto de Saúde, todavia, a criança foi encaminhada para atendimento no HRC, ante a constatação de que o estado de saúde da criança era grave, com possível bronquite.
Asseveram que a filha foi, então, internada no HRC, todavia, como não havia leito pediátrico disponível para internação, “acomodaram-na numa sala de almoxarifado próximo à enfermaria (box improvisado), onde guardavam remédios, utencílios (SIC) e materiais hospitalares e descartavam lixo hospitalar, tais como seringas, luvas, ampolas, etc”.
Salientam que o local improvisado da internação dificultou bastante o atendimento da paciente e que, no dia 26/03/2024, lhes foi informado que a bebê ficaria em observação, pois apresentava apenas um cansaço.
Destacam que, no entanto, no mesmo dia, à noite, foi colocado na criança uma máscara facial com oxigênio adicional, com o objetivo de melhorar a sua respiração, porque foi constatado que apresentava fadiga.
Aduzem que, em 27/03/2024, o estado de saúde de sua filha se agravou bastante, tendo que passar a utilizar máscara de oxigênio, além de ser constatada a necessidade de internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica, que, contudo, não tinha vaga disponível.
Pontuam que, no dia 28/03/2024, retiraram, no período da manhã, a máscara de oxigênio da bebê e a deixaram apenas com cateter, entretanto, à noite, o quadro de saúde da paciente se agravou bastante, tendo sido entubada e alterada a prioridade da UTI para nível 1.
Consignam que, em 30/03/2024, com a constatação pela equipe médica da piora, ainda mais, do quadro de saúde de sua filha, foram orientados a agir por conta própria em busca de um leito de UTI pediátrica.
Manifestam que, no dia seguinte, a vaga em UTI ainda não tinha sido obtida, então, procuraram a Defensoria Pública.
Destacam que, após a atuação da Defensoria, foram disponibilizados leito de UTI pediátrica no Hospital da Criança e ambulância para realizar a transferência da paciente.
Alegam que, entretanto, o traslado de sua filha foi inviabilizado ante a falta de médico no HRC para o acompanhamento.
Ressaltam que, em 31/03/2024, o estado de saúde da criança apresentou uma piora acentuada e o seu falecimento ocorreu às 8:00hs. deste mesmo dia, tendo constado em sua certidão de óbito como causa da morte “insuficiência respiratória aguda e bronqueolite viral aguda”.
Sustentam que a situação descrita retrata omissão e negligência por parte do Poder Público, consistente na ausência de atendimento médico adequado e na não disponibilização de leito de UTI à sua filha recém-nascida, o que teria refletido no resultado de sua morte.
Defendem que a negligência da assistência médica lhes dá ensejo à reparação por danos morais e materiais, bem como lhes garante o direito à pensão mensal de natureza indenizatória.
Tecem arrazoado em prol de sua tese.
Ao final, pugnam pela concessão de gratuidade de justiça e pela condenação do Réu: i) a lhes pagar o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais; ii) ao pagamento de uma pensão mensal correspondente ao valor de um salário mínimo, a contar do dia do óbito de sua filha, em 31/03/2024, até a data em que ela “completaria 62 anos e poderia se aposentar pela legislação previdenciária"; iii) ao ressarcimento dos valores gastaram com o funeral de sua filha.
A inicial foi instruída com documentos.
O despacho de ID nº 193990441 recebeu a inicial, concedeu aos Autores os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação do Réu.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 199608186, na qual assevera que, por se tratar na hipótese de atribuição em seu desfavor de conduta omissiva no atendimento médico prestado à filha dos Requerentes, o caso demandaria a demonstração de sua culpa subjetiva ou da denominada “falta de serviço”.
Ademais, pondera que a responsabilidade civil dos médicos é de meio, e não de resultado.
Rechaça os fatos descritos na inicial, argumentando “que a menor não permaneceu em nenhum momento em leito improvisado no almoxarifado da enfermaria”.
Além disso, alega que “O Box de emergência da enfermaria é o leito mais estruturado do setor, sendo destinado aos pacientes mais graves, que demandam cuidados e assistência constantes, com monitorização, dispondo de mais equipamentos e serviços”, até serem transferidos para UTI.
Sustenta que a internação da filha dos Autores no Box de emergência tem o condão de afastar a alegação de má prestação dos serviços médicos e hospitalares que lhes foram ofertados, uma vez que “não há como se cogitar de falta de cuidados ou inadequação da prestação de serviço médico-hospitalar pela falta de UTI, quando a paciente estava sendo atendida em área com todos os cuidados e a atenção que seu quadro clínico demandava”.
Enfatiza o aumento de casos e de lotação das emergências hospitalares nos meses de março e abril, em decorrência de surto de Virus Sincicial Respiratório VRS.
Acresce que, diante de tal cenário, “ampliou a capacidade de atendimento a crianças com doenças respiratórias, colocando em prática o Plano de Enfrentamento para Doenças Respiratórias da Infância no DF”.
Defende que o óbito da criança ocorreu em consequência direta do problema de saúde que lhe acometeu.
Nessa linha, argumenta que não há a demonstração de nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e a não internação da paciente em leito de UTI com o evento danoso.
Alega não ser cabível os pleitos de indenização por dano moral e material, mas requer que, em caso de condenação, o valor a ser fixado seja reduzido em relação ao indicado na inicial.
Ao cabo, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
Documentos foram juntados com a contestação.
Em réplica (ID nº 200374456), os Autores rechaçam as teses argumentativas da peça de defesa, pugnam pela inversão do ônus da prova e pela produção de prova pericial, bem como reiteram os termos da inicial.
Com a réplica, documentos foram anexados aos autos.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a organizar e a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Observo que não foram suscitadas questões de ordem processual em sede de contestação.
Todavia, antes de proceder com a fixação dos pontos controvertidos da demanda, nos termos do artigo 357, II, do CPC, verifico que não consta da inicial a juntada do documento pessoal dos Requerentes.
Desse modo, para fins de regularização da peça de ingresso, será determinada aos Autores a juntada de tal documento.
Passo à fixação dos pontos controvertidos da demanda.
Dos pontos Controvertidos A solução da controvérsia estabelecida no presente feito reside na análise dos seguintes pontos: a) se a causa da morte da filha dos Autores está relacionada com falha no atendimento médico prestado no Hospital Regional de Ceilândia (HRC) e com a disponibilização tardia de leito de UTI pediátrica; b) se o evento “morte” da recém-nascida poderia ter sido evitado com atendimento médico diverso e com a internação em leito de UTI; c) o cabimento de pensionamento mensal aos Autores, em caso de constatação de Responsabilidade Civil do Estado.
Do pedido de inversão do ônus da prova Da análise dos autos, verifico ser caso de inversão do ônus da prova, requerido pelos Autores, haja vista a verossimilhança das alegações contidas na peça inicial, aliada à hipossuficiência técnico-probante da parte requerente.
Como se sabe, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, segundo dicção do artigo 373 do CPC.
Todavia, no presente caso, é o Réu quem dispõe de melhor técnica para produzir prova do fato controvertido – falha na prestação de serviço prestado pela rede pública de saúde.
Além disso, resta claro que a atribuição de tal ônus à parte autora consubstanciaria a exigência de prova negativa.
Segundo o art. 373, § 1º, do CPC, "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído", observadas as condicionantes dispostas no § 2º do referido artigo.
Na hipótese vertente, é narrado na inicial que a filha dos Requerentes faleceu no HRT, após ter sido internada no nosocômio público em leito improvisado e não lhe ter sido disponibilizado leito em UTI pediátrica.
Consta, ainda, dos relatos da exordial que, mesmo após a disponibilização do leito de UTI, a filha dos Autores não pôde ser transferida, por ausência de médico no HRC que pudesse lhe acompanhar.
Nessa toada, a tese defendida pelos Autores na inicial é de ocorrência de falha no serviço médico prestado em nosocômio público.
Ocorre que o evento danoso narrado pode ter decorrido tanto por má prestação do serviço de saúde do Estado, como por fato alheio ao atendimento prestado pelos médicos do hospital público.
Em ambas as hipóteses, contudo, a atribuição do ônus probatório aos Requerentes acarretaria encargo excessivamente árduo, sendo evidente que o Requerido apresenta melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa.
Desta feita, impositiva a inversão do ônus probatório, com base no art. 373, § 1º, do CPC, de modo que fique a cargo do Réu as provas necessárias para dirimir os fatos controvertidos acima apontados, com exceção, contudo, quanto aos requisitos para a pretensão de pensionamento.
Providências finais Ante o exposto, dou por saneado e organizado o feito.
No mais, decido e determino o seguinte: a) Intimem-se os Autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntarem aos autos cópia de seu documento pessoal; b) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova; a) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, levando em consideração, sobretudo, os pontos controvertidos fixados e o deferimento da inversão do ônus probatório.
Saliente-se que o prazo concedido ao Réu deve ser contado em dobro, em observância ao disposto no art. 183 do CPC.
Vindo a manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Ressalte-se que o prazo para preclusão da presente decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/06/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 09:00
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 05:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/06/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:25
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
19/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/04/2024 15:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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