TJDFT - 0721904-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721904-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DE PAULA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora comunica a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que suspendeu o processo (ID 204979803).
As razões do recurso não alteram o convencimento exposto na decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 207417212.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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06/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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14/08/2024 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/08/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721904-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DE PAULA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro probabilidade do direito autoral suficiente para a concessão da tutela provisória, já que a ocorrência de prescrição depende da verificação de eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo, o que só poderia ser aferido a partir do contraditório.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
O Segunda Seção do c.
Superior Tribunal afetou ao rito dos Recursos Repetitivos a questão sobre a exigibilidade de dívidas prescritas, por meio do Tema 1.264.
Com efeito, a questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Após proferida a decisão de afetação, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, esclareceu a abrangência da suspensão em despacho publicado em 24/06/2024 nos seguintes termos, com grifos: Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ [PET no RECURSO ESPECIAL Nº 2092190 - SP (2023/0295471-4)].
Assim, proceda-se à suspensão determinada.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 21:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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22/07/2024 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721904-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DE PAULA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Emende-se a inicial para instruir os autos com certidão de distribuição de ações cíveis, expedida pela Justiça Estadual do Paraná, pois a consulta id. 202016652 não é suficiente para comprovar a inexistência de ação no domicílio da autora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CRISTINA DE PAULA - CPF: *73.***.*04-04 (AUTOR).
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26/06/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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