TJDFT - 0716305-19.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:29
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de WANDERLI SEABRA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de WANDERLI SEABRA em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:15
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:38
Outras decisões
-
08/07/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:06
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WANDERLI SEABRA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716305-19.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: WANDERLI SEABRA EXECUTADO: MICHAEL JONATHAN DE SOUZA LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente, no ID. 224574389, requereu a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ante a utilidade dos referidos instrumentos.
Contudo, verifico que foi realizada consulta ao SISBAJUD, na modalidade reiterada, em abril de 2024, ou seja, há aproximadamente 10 (dez) meses e, em consequência, há menos de 1 (um) ano.
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos formulado.
Em relação ao RENAJUD a mesma lógica se aplica, sendo que, considerando a natureza do referido sistema, menos fundamento há para a reiteração do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD e RENAJUD.
No mais, considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, inciso III, do CPC) e que NÃO transcorreu o prazo de suspensão, retornem os autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 202853990.
Prescrição intercorrente projetada para 05/06/2030 (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC).
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2025 16:46
Indeferido o pedido de WANDERLI SEABRA - CPF: *61.***.*36-87 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2025 08:56
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:44
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716305-19.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: WANDERLI SEABRA EXECUTADO: MICHAEL JONATHAN DE SOUZA LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (03/07/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 06/06/2024 e final o dia 05/06/2030 (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716305-19.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: WANDERLI SEABRA EXECUTADO: MICHAEL JONATHAN DE SOUZA LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
INDEFIRO o pedido de ID. 200611367, haja vista que já realizada por este Juízo consulta ao sistema RENAJUD no mês de abril de 2024 (ID. 194775686).
No mais, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/06/2024 00:29
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:29
Indeferido o pedido de WANDERLI SEABRA - CPF: *61.***.*36-87 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de WANDERLI SEABRA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/04/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de MICHAEL JONATHAN DE SOUZA LUSTOSA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:01
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 09:27
Recebidos os autos
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27/11/2023 09:27
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERLI SEABRA - CPF: *61.***.*36-87 (EXEQUENTE).
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27/11/2023 09:27
Deferido o pedido de WANDERLI SEABRA - CPF: *61.***.*36-87 (EXEQUENTE).
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21/11/2023 17:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 11:42
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:42
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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