TJDFT - 0730688-94.2021.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de VALDINA KRESSE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:59
Outras decisões
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08/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/04/2025 14:23
Juntada de comunicação
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08/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/04/2025 15:28
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 15:15
Juntada de Ofício
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05/04/2025 14:36
Juntada de comunicação
-
03/04/2025 14:51
Juntada de comunicação
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02/04/2025 11:14
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 16:23
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 16:22
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730688-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS EXECUTADO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais.
Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 14 de outubro de 2024.
MARCOS PAULO GOMES DA CONCEICAO Estagiário Cartório -
14/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 21:44
Recebidos os autos
-
12/10/2024 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2024 18:29
Juntada de comunicação
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02/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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02/10/2024 15:26
Juntada de comunicação
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02/10/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 15:09
Juntada de comunicação
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30/09/2024 11:45
Juntada de comunicação
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27/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:15
Juntada de comunicações
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:44
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, c/c art. 513 do CPC.
O devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Defiro ao credor, o levantamento da quantia penhorada de R$ R$ 118.391,11, mediante transferência para o Banco Banco do Brasil (001) Agência: 2901-7 Conta Corrente: 51661-9 - Pix: 40.***.***/0001-34 (Jailson Rocha Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ 40.***.***/0001-34);, procuração no ID n° 101844752.
Dou à sentença força de ofício.
Expeça-se independente de preclusão. -
21/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730688-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS EXECUTADO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 206151405, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio integral do débito nas contas da executada, além de valores excedentes.
Considerando que o valor constrito no Itaú Unibanco SA satisfaz o débito apontado pela credora no ID 204108876 (R$ 118.391,11), mantenho o bloqueio realizado pela referida instituição financeira e determino o desbloqueio das quantias encontradas nas seguintes instituições: Banco Pine S.A, Oliveira Trust DTVM S.A., Caixa Econômica Federal – CEF, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., Mercado Pago IP Ltda., Banco do Estado do RS S.A. e Banco Mercantil do Brasil S.A. À Secretaria para cumprimento.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado no Itaú Unibanco SA e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso a devedora não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:04
Outras decisões
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12/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:38
Outras decisões
-
26/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:49
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifico a classe processual.
Intime-se a executada FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA pelo DJ, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pela exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
01/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:58
Deferido o pedido de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (AUTOR).
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26/06/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:59
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2023 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:39
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/03/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:55
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 23/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:47
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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18/01/2023 17:16
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/01/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/01/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2022 00:18
Publicado Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:04
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2022 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 18/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/09/2022 18:55
Recebidos os autos
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29/09/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
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29/09/2022 14:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 22/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:50
Recebidos os autos
-
13/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:49
Deferido o pedido de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (REU).
-
12/09/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 31/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 18/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 19:14
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:18
Recebidos os autos
-
26/07/2022 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/07/2022 01:03
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 25/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 18:45
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 09/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 18:28
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:28
Outras decisões
-
30/05/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/05/2022 18:43
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/05/2022 15:48
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:48
Outras decisões
-
25/05/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 19/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 21:19
Recebidos os autos
-
09/05/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 21:19
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/05/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 02/05/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 22/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 17:46
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/03/2022 19:44
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2022 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2022 10:03
Transitado em Julgado em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 14/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:08
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2022 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 24/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 13:18
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/11/2021 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 04/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 00:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 14:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
15/09/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 18:52
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/08/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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