TJDFT - 0713667-03.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:44
Baixa Definitiva
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04/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:34
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0713667-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelante: João Ferreira Silva Apelado: Associação de Desenvolvimento dos Amigos da Região Centro-Oeste - ADARCO D e c i s ã o Trata-se de recurso de apelação interposto por João Ferreira Silva contra a sentença (Id. 63101654) proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que indeferiu a petição inicial e extinguiu a relação jurídica processual nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento não foram trazidos aos presentes autos, pois o recorrente formulou requerimento de gratuidade de justiça nas presentes razões recursais.
Sobreveio o despacho que concedeu ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para a demonstração da alegada condição de hipossuficiência econômica ou para que efetuasse o pagamento do valor referente ao preparo recursal (Id. 63997922).
O aludido prazo transcorreu sem manifestação (Id. 64630639). É a breve exposição.
Decido.
De plano, percebe-se que o recurso não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade.
Verifica-se que o recorrente, devidamente intimado para comprovar o recolhimento do valor referente ao preparo recursal, não atendeu ao comando decisório a ele dirigido, tendo permanecido inerte.
Logo, o recurso deve ser reputado deserto.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto diante de decisão que não conheceu, por deserção, de agravo de instrumento. 1.1.
Decisão fundamentada na inércia do recorrente, intimado para recolher o preparo em dobro, com base nos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC 2. É peremptório o prazo legal previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, para que o recorrente sanei vício ou complemente documentação do recurso. 2.1.
Caso a parte não cumpra a determinação, em 5 dias, deve se sujeitar aos efeitos da preclusão e, em consequência, o recurso será considerado deserto. 3.
No caso, o agravante só apresentou o comprovante do preparo no dia seguinte ao encerramento do prazo, quando sua inércia já estava certificada nos autos. 3.1.
Em caso semelhante, esta Corte adotou o mesmo entendimento: "(...) 1. É deserto o recurso se, intimado para recolher em dobro, não atende a determinação de pagamento e postula gratuidade de justiça. (...) 3.
O prazo dado pela legislação pertinente ao caso é peremptório, não comportando dilações injustificadas. 4.
Agravo interno conhecido e não provido." (07136259820178070000, Relator: Ana Cantarino 8ª Turma Cível, DJE: 29/11/2017). 4.
A deserção, in casu, não importa em ofensa aos princípios da efetividade, da instrumentalidade, da economia processual, da proporcionalidade, nem tampouco ao artigo 5º, inciso LV da CF. 4.1.
Referidos princípios não podem ser invocados para conferir privilégio processual às partes e nem ainda para a superação da regra expressa, prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, que impõe a negativa de seguimento ao recurso, caso o vício apontado não seja saneado pelo recorrente. 5.
Agravo interno desprovido.” (Acórdão nº 80415, 07130413120178070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE: 15/3/2018.) (Ressalvam-se os grifos) “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. 2.
A inércia da parte recorrente, mesmo lhe tendo sido oportunizada o recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, conduz ao não conhecimento do recurso. 3.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus da sucumbência. 4.
Quando há resistência à pretensão autoral, os réus devem concorrer ao pagamento da verba sucumbencial. 5.
Recurso dos 2º apelantes/réus não conhecido. 6.
Recurso dos 1º apelantes/réus conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1133897, 20150610110567APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 5/11/2018, p. 225-233.) (Ressalvam-se os grifos) Feitas essas considerações, com fundamento no art. 932, inc.
III, e parágrafo único, em composição com o art. 1007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, deixo de conhecer o recurso.
Publique-se.
Brasília–DF, 3 de outubro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
07/10/2024 12:12
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:32
Não conhecido o recurso de Apelação de JOAO FERREIRA SILVA - CPF: *59.***.*77-34 (APELANTE)
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01/10/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/08/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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