TJDFT - 0705685-23.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:41
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
18/02/2025 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSIVAN DA SILVA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0705685-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIVAN DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO NOVE CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem, caso queiram, no prazo de 5 dias, acerca do retorno dos autos a este Juizado.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025, às 09:46:42. -
06/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de JOSIVAN DA SILVA FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 20:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705685-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIVAN DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO NOVE DESPACHO Regularize o autor sua representação processual, uma vez que o advogado que peticiona no id. 213117663 não tem procuração ou substabelecimento.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/10/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705685-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIVAN DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO NOVE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que desempenhou, de forma remunerada, funções de subsíndico no Condomínio Total Ville 09, entre fevereiro e agosto de 2023, fazendo jus à remuneração equivalente a um salário-mínimo.
Informou que o réu teria inadimplido o pagamento dos meses de julho e agosto, bem como que teria fornecido informações incorretas à Receita Federal e à Previdência Social, o que teria impactado negativamente em sua declaração de imposto de renda.
Pretende a condenação da ré ao pagamento dos salários referentes aos meses de julho e agosto de 2023, bem como que seja ordenada a compensação financeira correspondente à diferença de impostos indevidamente cobrados pela Receita Federal em sua declaração anual. 2.
Da preclusão Encerrada a instrução, foi dada vista às partes para se manifestarem em ata.
Qualquer documento juntado após a referida audiência não será analisado, pois preclusa a oportunidade de provas.
Assim, a petição ID 211780857 será desconsiderada. 3.
Do pagamento Os informantes esclareceram que o autor teria renunciado ao cargo de subsíndico, por volta do final de maio de 2023, o que também é demonstrado pela carta de renúncia de ID 200845397.
Verifica-se, ainda, que, em 22.06.2023, houve assembleia extraordinária, em que Leonardo Neto foi eleito subsíndico e o autor foi eleito para o Conselho Fiscal do condomínio (ID 200845398).
Ademais, a informante Êmilly aduziu que o requerente teria se mantido no Conselho Fiscal, após a renúncia, trabalho não remunerado, como esclarecido pelo informante Victor Vinícius.
Ora, se havia um subsíndico regularmente eleito, não existia qualquer razão para que o autor fosse remunerado pelo mesmo cargo, principalmente quando ele mesmo já havia renunciado.
Ressalte-se que o fato de o autor auxiliar qualquer membro da administração do condomínio, seja fazendo contato com prestadores de serviço, seja intermediando qualquer contratação, não implica o exercício oficial ou oficioso dos cargos de síndico e subsíndico.
O requerente, como morador do condomínio, possuía interesse direto nos bons resultados da administração, assim como qualquer outro condômino, de modo que suas ações não podem ser consideradas merecedoras de compensação pecuniária, pois, além de voluntárias, já haveria equipe empossada, provisória ou permanente, para seguir com aquele ofício.
Por fim, não se pode considerar que voluntariado realizado por condômino em prol da coletividade gere obrigação de compensação pecuniária, ainda mais considerando a falta de mandato para tanto. 4.
Da obrigação de fazer O requerente pleiteou “a compensação financeira correspondente à diferença de impostos indevidamente cobrados ao reclamante pela Receita Federal em sua declaração anual”, sob o fundamento de que o réu “incorreu em conduta negligente ao fornecer informações incorretas à Receita Federal e à Previdência Social, atribuindo ao autor o recebimento integral dos valores devidos, quando na verdade ocorreu o contrário” e que “tal ato impactou negativamente na declaração de imposto de renda do autor, resultando em danos financeiros adicionais e em uma situação injusta e prejudicial para o reclamante”.
Não logrou, contudo, fazer prova do dito impacto financeiro negativo e nem mensurou qual o prejuízo efetivamente sofrido.
O requerente nem sequer demonstrou que teria pleiteado a retificação de tais informações, com a contestação dos referidos lançamentos nos órgãos competentes.
Assim, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), inviável, o acolhimento do pedido. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 10:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/09/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/09/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
18/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:13
Outras decisões
-
07/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0705685-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIVAN DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO NOVE CERTIDÃO Fica a audiência de instrução e julgamento designada, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, para o dia 18/09/2024 16:00.
Intimem-se as partes.
A audiência poderá ser acessada pelo link "https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzFhMjdkNGQtNTdlYi00MGZhLWFiZDgtZjAzNzI5YTg3NGE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f32890e0-6e03-4f38-8749-6a8cea735d26%22%7d" ou pelo QR code abaixo e estará disponível 10 minutos antes do horário designado para a audiência.
Atentem-se as partes para o disposto no artigo 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020 desta Corte.
Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024, às 17:44:06. -
30/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
24/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705685-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIVAN DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO NOVE DECISÃO Defiro a prova oral requerida pela réu (ID 200843140 - Pág. 14).
Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, observando as partes o que dispõem os artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95.
O requerimento deverá ser instruído com o nome completo, endereço e telefone (WhatsApp) das testemunhas.
Os litigantes deverão, ainda, atentar para o disposto no 34, §1º, da Lei 9.099/1995, o qual determina que as partes deverão requerer a intimação das testemunhas até cinco dias antes da audiência, caso alguma delas não possa comparecer voluntariamente ao ato.
As partes deverão, ainda, informar se desejam a intimação da testemunha ou se ela comparecerá espontaneamente.
Caso não se manifestem, presumir-se-á que a parte se encarregará de providenciar a presença da testemunha por ela arrolada e, em caso de ausência à audiência, a testemunha não será ouvida e não haverá remarcação.
Os ADVOGADOS deverão observar o previsto no artigo 3º, II, da Resolução 465/202 do CNJ.
As partes e testemunhas deverão apresentar-se vestidas e com roupas adequadas.
Atentem-se as partes, também, para o fato de que as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Caso a parte ou a testemunha não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Fixo como ponto controvertido eventual vínculo do autor com a administração do réu.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:38
Outras decisões
-
12/07/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705685-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIVAN DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO NOVE DESPACHO A ré deverá informar exatamente aquilo que pretende provar com a oitiva da testemunha arrolada.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte, sobre os novos documentos juntados pelo autor.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
10/06/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:04
Outras decisões
-
19/04/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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