TJDFT - 0725202-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 19:00
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE CASTRO FURTADO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ALIRIO SILVA FURTADO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0725202-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ALIRIO SILVA FURTADO, SEBASTIAO DE CASTRO FURTADO AGRAVADO: JOELMIR FRANCISCO BARBOSA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos réus, VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ALIRIO SILVA FURTADO e SEBASTIAO DE CASTRO FURTADO, contra a decisão proferida nos autos da ação de cobrança em que o juízo a quo, em saneamento ao feito, indeferiu a dilação probatória, determinando a conclusão dos autos para sentença.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em apertada síntese, a necessidade de produção de prova pericial, a necessidade de demonstração da causa debendi e a ocorrência de cerceamento de defesa.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada para reformar da decisão agravada para que seja deferida a dilação probatória, com a realização de prova pericial, documental, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.
Preparo regular (IDs 60521019 e 60521021). É o relatório.
DECIDO.
De plano, verifica-se que o presente recurso não perpassa o juízo de admissibilidade.
O CPC dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Com efeito, o artigo acima transcrito não contempla decisão que verse sobre deferimento ou indeferimento de provas requeridas pelas partes nos processos que estão na fase de conhecimento, como é o caso da presente ação de cobrança.
Não se descuida do fato de que o STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tese 988 – Resp 1.696.396 e Resp 1.704.520), de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, fixou, por maioria, a tese jurídica no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Contudo, in casu, a aludida matéria poderá ser objeto, em tese, de eventual questionamento no recurso de apelação, porquanto somente com a sentença será possível apurar se a prova era imprescindível ou não para o julgamento da lide, em face dos fundamentos a serem expostos na sentença vindoura.
Dessa forma, não se encontra preenchido o pressuposto para mitigação, consistente na urgência decorrente da inutilidade do julgamento.
Em outras palavras, não se vislumbra risco de dano irreparável à parte ré agravante, que justifique a excepcional mitigação da regra disposta no artigo 1.015 do CPC.
Salienta-se que o artigo 1.009 do Código de Processo Civil preleciona que as questões objeto das decisões não agraváveis não serão atingidas pela preclusão, podendo, assim, ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a sentença, ou em preliminar de contrarrazões.
Confira-se: “Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.” A propósito, é farta a jurisprudência deste e.
TJDFT sobre o tema, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SANEADOR.
NÃO MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
MATÉRIAS NÃO CONSTANTES DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISAO MANTIDA. 1.
Inexiste previsão no rol do art. 1.015 do CPC a respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a produção de provas, devendo eventual inconformismo ser demonstrado por ocasião do recurso de apelação. 2.
No caso, também não incidiria as disposições do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Isso porque, resta claro que a insurgência recursal aviada pela parte Agravante, não se vislumbra risco de qualquer prejuízo com o adiamento da possibilidade de impugnação nas razões de apelação. 3.Agravo de Instrumento não conhecido.” (Acórdão 1311350, 07396781420208070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 1/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE O RECURSO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ATO IMPUGNADO.
INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SANEADOR E DE PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE INVIABILIZAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 1.015 do CPC comporta rol dotado de taxatividade, cuja mitigação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível em casos excepcionalíssimos, em que haja demonstração concreta de inviabilidade de se aguardar o término da marcha processual perante a primeira instância para se apreciar determinadas matérias, sob pena de prejuízo irreparável. 2 - Cuidando-se de decisão em que se entendeu que não era o caso de realizar ajuste no saneador antes proferido, vindo a indeferir o pedido de provas complementares da parte Ré, sob o entendimento de serem elas protelatórias e desnecessárias para o deslinde da controvérsia posta nos autos, é descabida a interposição de Agravo de Instrumento, haja vista que tal questão não acarreta prejuízo imediato e irreparável ao regular curso processual, nada impedindo que seja, oportunamente, reapreciado por este Tribunal de Justiça quando do exame de apelação eventualmente interposta.
Agravo Interno desprovido.” (Acórdão 1405685, 07364084520218070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Logo, mostra-se evidente a inadmissibilidade do agravo ora interposto, por não preencher o requisito extrínseco de regularidade formal atinente ao cabimento, o que impõe seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 21 de junho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
24/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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20/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/06/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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