TJDFT - 0702928-26.2024.8.07.0015
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Mata de São João/BA
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06/09/2024 16:01
Juntada de comunicações
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06/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 07:07
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE CAMPAGNOLI em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Mata de São João/BA.
Transcorrido o prazo concedido à presente decisão, remetam-se os autos.
I. -
18/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:55
Declarada incompetência
-
18/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE CAMPAGNOLI em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
O documento anexado no Id 203138057 não atende ao comando da decisão de Id 197163780, vez que se trata de endereço comercial e não residencial.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para comprovação do atual domicílio do autor, observando-se que a petição inicial (Id 196897557), procuração (Id 196897580) e Imposto de renda anexado nos autos indicam que o autor reside na “Reserva Imbassai, Rod.
Ba 099, S/N, Km 65, Imbassaí, Condomínio Alto Das Bromélias- Rua Rouxinol, D 01 Apt 102, Mata De São João/BA, CEP 48280-000”, esclarecendo a controvérsia.
Prazo de 5 dias, sob pena de remessa ao Juízo competente. -
08/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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05/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de Id 200314919 e concedo o prazo adicional de 5 dias para cumprimento da decisão de Id 200314919, sob pena de remessa ao Juízo competente. -
25/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/05/2024 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 15:30
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:30
Declarada incompetência
-
15/05/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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