TJDFT - 0725235-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:25
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024), sessão aberta no dia 17 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701196-05.2018.8.07.0020 0070623-58.2012.8.07.0015 0034994-72.2016.8.07.0018 0724782-94.2019.8.07.0001 0711065-78.2020.8.07.0001 0708532-85.2021.8.07.0010 0718039-57.2022.8.07.0003 0712158-27.2021.8.07.0006 0724872-63.2023.8.07.0001 0704100-59.2022.8.07.0019 0700645-75.2024.8.07.0000 0709946-67.2020.8.07.0006 0008541-54.2008.8.07.0007 0707029-54.2024.8.07.0000 0117575-55.2003.8.07.0001 0712983-94.2023.8.07.0007 0701254-46.2024.8.07.0004 0710984-73.2023.8.07.0018 0714332-22.2024.8.07.0000 0740444-93.2022.8.07.0001 0701221-48.2023.8.07.0018 0710573-81.2023.8.07.0001 0709760-27.2023.8.07.0010 0713281-29.2022.8.07.0005 0704063-77.2018.8.07.0017 0718028-66.2024.8.07.0000 0706802-53.2023.8.07.0015 0720137-53.2024.8.07.0000 0742049-40.2023.8.07.0001 0721808-14.2024.8.07.0000 0701499-15.2024.8.07.0018 0738423-18.2020.8.07.0001 0723024-10.2024.8.07.0000 0715829-85.2022.8.07.0018 0707581-32.2023.8.07.0007 0712635-82.2023.8.07.0005 0707590-26.2021.8.07.0019 0702244-96.2022.8.07.0007 0704789-89.2024.8.07.0001 0700942-43.2024.8.07.0013 0724605-60.2024.8.07.0000 0715232-18.2023.8.07.0007 0725235-19.2024.8.07.0000 0725260-32.2024.8.07.0000 0715321-84.2022.8.07.0004 0725445-70.2024.8.07.0000 0701610-96.2024.8.07.0018 0711873-89.2021.8.07.0020 0711430-12.2023.8.07.0007 0726315-18.2024.8.07.0000 0726458-07.2024.8.07.0000 0726618-32.2024.8.07.0000 0704961-96.2022.8.07.0002 0711967-48.2022.8.07.0005 0726877-27.2024.8.07.0000 0709535-56.2022.8.07.0005 0727058-28.2024.8.07.0000 0727472-26.2024.8.07.0000 0715404-51.2023.8.07.0009 0728434-49.2024.8.07.0000 0704806-62.2023.8.07.0001 0701402-97.2023.8.07.0002 0701947-70.2023.8.07.0002 0702403-03.2022.8.07.0019 0728493-37.2024.8.07.0000 0728642-33.2024.8.07.0000 0728847-62.2024.8.07.0000 0707959-52.2023.8.07.0018 0741834-98.2022.8.07.0001 0704344-71.2024.8.07.0001 0703154-56.2023.8.07.0018 0729262-45.2024.8.07.0000 0701915-80.2024.8.07.0018 0729500-64.2024.8.07.0000 0729882-57.2024.8.07.0000 0730022-91.2024.8.07.0000 0702381-74.2024.8.07.0018 0730183-04.2024.8.07.0000 0730253-21.2024.8.07.0000 0700704-60.2024.8.07.0001 0730650-80.2024.8.07.0000 0730714-90.2024.8.07.0000 0730979-92.2024.8.07.0000 0731252-71.2024.8.07.0000 0709772-17.2023.8.07.0018 0731495-15.2024.8.07.0000 0731761-02.2024.8.07.0000 0705306-94.2024.8.07.0001 0732129-11.2024.8.07.0000 0702104-84.2021.8.07.0011 0732516-26.2024.8.07.0000 0720320-32.2022.8.07.0020 0715168-72.2023.8.07.0018 0705395-21.2023.8.07.0012 0732778-73.2024.8.07.0000 0710627-93.2023.8.07.0018 0705312-87.2023.8.07.0017 0707321-19.2023.8.07.0018 0731029-46.2023.8.07.0003 0701689-84.2024.8.07.0015 0719325-36.2023.8.07.0003 0706262-07.2024.8.07.0003 0707323-86.2023.8.07.0018 0733247-22.2024.8.07.0000 0702496-28.2024.8.07.0008 0701515-81.2024.8.07.0013 0733486-26.2024.8.07.0000 0712490-20.2023.8.07.0007 0702716-33.2018.8.07.0009 0747924-88.2023.8.07.0001 0733603-17.2024.8.07.0000 0701783-23.2024.8.07.0018 0714815-05.2022.8.07.0006 0733650-88.2024.8.07.0000 0733656-95.2024.8.07.0000 0018925-16.2016.8.07.0001 0704730-77.2024.8.07.0009 0705738-93.2023.8.07.0019 0704117-55.2023.8.07.0021 0712071-64.2023.8.07.0018 0733224-10.2023.8.07.0001 0716643-62.2020.8.07.0020 0717432-79.2024.8.07.0001 0734431-13.2024.8.07.0000 0734502-15.2024.8.07.0000 0706575-65.2024.8.07.0003 0716916-59.2024.8.07.0001 0732660-31.2023.8.07.0001 0716040-98.2024.8.07.0003 0735035-71.2024.8.07.0000 0701573-23.2024.8.07.0001 0717676-25.2022.8.07.0018 0735447-02.2024.8.07.0000 0703967-88.2024.8.07.0005 0735423-71.2024.8.07.0000 0731498-19.2024.8.07.0016 0703147-72.2024.8.07.0004 0719873-27.2024.8.07.0003 0709654-58.2024.8.07.0001 0708107-80.2024.8.07.0001 0746510-55.2023.8.07.0001 0714461-07.2023.8.07.0018 0736368-58.2024.8.07.0000 0707641-29.2024.8.07.0020 0706159-37.2023.8.07.0002 0702064-58.2023.8.07.0003 0726141-40.2023.8.07.0001 0705001-13.2020.8.07.0014 0710767-24.2023.8.07.0020 0006928-70.2015.8.07.0001 0725385-88.2024.8.07.0003 0700383-68.2024.8.07.0019 0720807-82.2024.8.07.0003 0718471-31.2022.8.07.0018 0703758-34.2024.8.07.0001 0700377-95.2023.8.07.0019 0701020-19.2024.8.07.0019 0700711-59.2018.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0746564-21.2023.8.07.0001 0736446-88.2020.8.07.0001 0706092-41.2024.8.07.0001 0725756-92.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Outubro de 2024 às 21:04:06 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
24/10/2024 21:27
Conhecido o recurso de AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO NEIVA CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO NEIVA CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATO NEIVA CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2024 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2024 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0725235-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: RENATO NEIVA CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos da ação de reparação por dano moral cumulada com pedido de obrigação de apagar avaliação negativa realizada no site Google, nº 0711923-13.2024.8.07.0020 (ID 199802032 dos autos de origem), ajuizada por AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de RENATO NEIVA CARVALHO, que indeferiu o pedido de tutela provisória para a imediata retirada de conteúdo.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido 60585585.
Sob a ótica jurídica, a decisão embargada está fundamentada na prevalência do direito de informação e de liberdade de expressão em face de outros direitos individuais, sem prejuízo de eventual reparação por dano causado pelo excesso.
Destacou-se o posicionamento do STF de que, fundado na prevalência do direito de informação e liberdade de expressão não há direito ao esquecimento quando o fato ofensivo é verídico, a que se refere o Tema de Repercussão Geral 786 do STF.
No aspecto fático, ficou expressamente consignado que os documentos que acompanham a petição inicial dos autos de origem não são suficientes para demonstrar que a avaliação está fundada em inverdades e ofensividade apta a preponderar sobre o interesse geral e concluiu que seria necessária a instrução para a análise da questão em debate.
O agravante opôs embargos de declaração (ID 60641068) no qual alegou omissão na análise do acervo probatório apto a demonstrar o zelo no patrocínio da causa, a natureza falaciosa da avaliação e a carga ofensiva da avaliação.
Defendeu que deveria ter sido aplicado o Tema de Repercussão Geral 995 e o 786, ambos do STF, no qual se concluiu pela possibilidade de remoção de conteúdo após a prática do ato sem configurar censura prévia. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos de declaração opostos.
Segundo preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre determinado ponto, o qual deveria se manifestar o juiz, e para corrigir erro material no acórdão recorrido.
A finalidade precípua dos aclaratórios é integrar e/ou aperfeiçoar a decisão, não sendo cabível para rediscutir o mérito do julgado.
A omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
A contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
A obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
O erro material é a indicação, informação ou descrição equivocada de fácil constatação, sem conteúdo decisório específico, cuja correção não implica alteração da questão de fundo apreciada.
Não se pode olvidar, ainda, a hipótese de erro de premissa fática que decorre do erro material e é passível de correção por embargos de declaração.
Sobre o tema, confira-se precedente do c.
STJ, verbis: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, DECORRENTE DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA, QUANTO À QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO.
VÍCIOS CONFIGURADOS, NA ESPÉCIE. (...) ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) II.
Na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado.
Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 931.594/RS, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010; EDcl no REsp 956.943/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.106.184/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 12/09/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.168.113/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2014.
III.
No acórdão embargado, a Segunda Turma do STJ incorreu em vícios de omissão, premissa fática equivocada decorrente de erro material, quanto ao objeto do pedido inicial, bem como em julgamento extra petita, na medida em que decidiu a questão em torno da prescrição com base em tese jurídica inaplicável ao caso, qual seja, a tese referente ao termo inicial do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Na realidade, a presente ação não se trata de ação de repetição de indébito, pelo que não incidem, na espécie, os arts. 150, § 4º, e 168, I, do CTN. (...) VII.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados pela Fazenda Nacional, negar provimento ao Recurso Especial da empresa.” (EDcl no REsp 723.476/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 19/04/2021).
Na esteira desse entendimento, assiste razão em parte à embargante.
Isso porque, a decisão impugnada teve como premissa fática e, por conseguinte, jurídica, a equiparação da avaliação Google com matéria jornalística, o que não é a hipótese dos autos.
Além disso, a ação foi direcionada para o causador do suposto dano e não a meio de comunicação, não se aplicando os fundamentos antes declinados.
Dito isso, passo à reapreciação da tutela antecipada recursal.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) ou deferir antecipação da tutela recursal (art. 300 do CPC).
Conforme previsto no parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida é passível de suspensão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por sua vez, para a antecipação da tutela recursal, deve ser observado os mesmos requisitos do art. 300 do CPC, de modo que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, salvo se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O dever jurídico de reparar o dano causado a terceiro pode decorrer de descumprimento contratual ou prática de conduta violadora de direito a que se denomina ato ilícito e está fundada nos artigos 927 e 944, ambos do CC No que tange ao conceito de ato ilícito, os artigos 186 e 187, ambos do CC, se referem à ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, bem como ao abuso no exercício de um direito, excedendo os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes de modo a causar danos ainda que de natureza exclusivamente moral.
A reclamação por má prestação de serviço é considerado um direito do contratante que deve ser exercido observando-se os limites acima mencionados, sob pena de macular a imagem do prestador de serviço.
Isso porque, a relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, de modo que a publicação da avaliação negativa acerca da qualidade da prestação dos serviços antes da discussão judicial sobre o tema pode macular irreversivelmente a imagem do prestador de serviços e se resolve com fulcro no Código Civil.
No âmbito desta relação jurídica não há que se falar de prevalência entre direitos, pois são de mesma categoria.
A avaliação do Google está assim publicada (ID 60537837 - Pág. 9): “Achei o preço acima da média e um serviço abaixo do normal.
Confiei pois fui aluno do Amaury, e me decepcionei com a qualidade tecnica.
Infelizmente o Amaury não está mais entre nós.
Só para constar, a impugnação de justiça gratuita foi indeferida por não juntarem provas, sendo que falei sobre a necessidade; a contestação ficou enorme e vaga; achei a atitude das advogadas grosseiras, como se estivessem fazendo favor; argumentaram sobre assunto precluso; a advogada entrou na sala de audiencia virtual com o nome digitado errado e sequer ligou a camera de video, além de permanecer inerte.
Não posso afirmar que ela estava participando ou se só entrou e foi fazer outra coisa.
Não posso entrar em mais detalhes pois o processo está sob segredo de justiça, mas tem mais.
Só coloquei uma estrela pois não foi possível qualificar com zero.
Caso eu não estivesse tratamendo fibromialia, teria mudado de escritorio após a constestação.
E uma sugestão: o bom advogado explora a advocacia, e não o cliente.
As avaliações positivas do Guilherme Mazarello, Lenda Tariana e Nathália Amorim são questonáveis.
O primeiro foi a pessoa que entrei em contato primeiramente, as duas ultimas foram advogadas do meu caso.
Avaliação de quem trabalha no escritorio não serve.
Considero isso desonestidade.
E também desconfio de outras avaliações, já que não observei processos em nome do avaliantes em sites de consulta.
Já que fazem advocacia em cima do nome do saudoso Amaury, pelo menos honrem a memória dele.” Para infirmar o teor da avaliação o agravante juntou documentos processuais, cujas indicações se referem aos autos de origem: a contestação (ID 199512117); o agravo de instrumento interposto da fixação dos alimentos (ID 199512118); o pedido de produção de provas (ID 199512121); manifestação sobre o laudo pericial (ID 199512123); ata de audiência de conciliação com definição do regime de visita (ID 199512124); decisão que indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça por falta de prova (ID 199512127); sentença proferida (ID 199512128).
Há, também, outros documentos que deverão ser analisados com maior percuciência na fase instrutória, como o print de tela sobre o elogio da contestação na conversa por aplicativo de ID 199512125, as transcrições de diversos diálogos no período de agosto de 2022 a 31/12/2023, entre o autor e a advogada principal (ID 199512136) e com o grupo de patronos (ID 199512137), mas que justificam a retirada, ainda que provisória, das impressões pessoais e colocações expostas pelo agravado que podem vir a macular a imagem do agravante.
Assim, conclui-se pela verossimilhança da alegação de dano.
Sob a ótica da urgência, eventual julgamento de procedência com a manutenção da avaliação do sitio de internet é apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Por outro lado, eventual determinação de retirada imediata poderá ser objeto de revogação caso, em sede de sentença, se entenda por justo o comentário realizado com a possibilidade de sua recolocação na plataforma de Avaliação do Google, sendo a tutela provisória reversível.
Logo, inexiste impedimento para o seu deferimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO para, revendo a decisão anterior, DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL e determinar ao agravado que retire, no prazo de 05 (cinco) dias da data do conhecimento da presente, a avaliação impugnada.
Em caso de descumprimento da determinação judicial, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Comunique-se ao juízo de origem, para que proceda a intimação do agravado para cumprimento.
Nos presentes autos, refaça-se a intimação do agravado para a apresentação de contrarrazões com base na presente decisão.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/06/2024 15:59
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/06/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 09:55
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0725235-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: RENATO NEIVA CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos da ação de reparação por dano moral cumulada com pedido de obrigação de apagar avaliação negativa realizada no site Google, nº 0711923-13.2024.8.07.0020 (ID 199802032 dos autos de origem), ajuizada por AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de RENATO NEIVA CARVALHO, que indeferiu o pedido de tutela provisória para a imediata retirada de conteúdo.
Preparo recursal (IDs 60537838 e 60537839). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) ou deferir antecipação da tutela recursal (art. 300 do CPC).
Conforme previsto no parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida é passível de suspensão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por sua vez, para a antecipação da tutela recursal, deve ser observado os mesmos requisitos do art. 300 do CPC, de modo que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, salvo se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em relação ao pedido de retirada da publicação, de um lado, a Constituição Federal protege a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, bem como a expressão de atividade de comunicação, independentemente de censura (art. 5º, inc.
IV e IX da CF).
De outro lado, garante o direito de resposta, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (art. 5º, inc.
V e X da CF), abrangendo, ainda, as pessoas jurídicas.
Além disso, é cediço que os direitos e garantias fundamentais não são absolutos nem há hierarquia entre eles, de modo que devem ser sopesados e aplicados conforme o caso concreto.
Assim, o Poder Legislativo, procedeu a tal análise, advindo a Lei 12.965/2014, que estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet, englobando as redes sociais.
Segundo o disposto no art. 2º da referida norma, o marco civil tem como fundamento básico o respeito à liberdade de expressão e como princípios e como garantia, a liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, a proteção da privacidade e a proteção dos dados pessoais, dentre outros (art. 3º da Lei 12.965/2014).
Destaque-se que a Lei 12.965/2014 já promoveu a análise e ponderação de direitos individuais fundamentais, conferindo, em princípio, prevalência à liberdade de expressão e assim definiu: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único.
São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que: I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
Na esteira do entendimento de prevalecer o direito à informação e a liberdade de expressão, cite-se a tese fixada em sede de repercussão geral, Tema 786 do STF: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.” À luz dos parâmetros acima e em análise perfunctória dos documentos juntados com a inicial da ação de origem e da avaliação realizada pelo agravado no site da Google (ID 199512143 dos autos de origem) não se constata, de forma tão explícita como defende o agravante, a “carga de ofensividade”, muito menos é possível avaliar, em sede liminar, o caráter inverídico das afirmações nele contidas, devendo passar pelo crivo do contraditório com a respectiva instrução probatória.
Ademais, sob a ótica do perigo da demora, é sabido que a urgência se caracteriza pela possibilidade concreta e real de perecimento do bem jurídico discutido apta a tornar ineficaz o provimento após o transcurso de todo o processo, o que não é a hipótese dos autos originários.
E, ainda, diversamente do defendido, não há indício de risco de dano irreversível que justifique, por si só, o deferimento da tutela provisória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo na origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
23/06/2024 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/06/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
20/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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