TJDFT - 0724771-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724771-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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06/09/2025 19:22
Juntada de Certidão
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06/09/2025 19:22
Juntada de Certidão
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06/09/2025 19:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/09/2025 17:06
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2025 17:06
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso especial
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA PARCIAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em desfavor de acórdão que manteve decisão de penhora de 10% incidentes sobre os rendimentos líquidos do embargante, oriundos de proventos de aposentadoria, para satisfação de crédito decorrente de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões analisadas foram: (i) se houve omissão quanto à análise das despesas essenciais do embargante; (ii) se a penhora sobre os proventos compromete o mínimo existencial e viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apreciou adequadamente as condições financeiras do embargante, destacando que a retenção de 10% dos proventos líquidos não compromete sua dignidade, nem o seu mínimo existencial. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ admite a penhora de percentual de proventos para pagamento de honorários advocatícios, por possuírem natureza alimentar, conforme art. 833, § 2º, do CPC. 5.
Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo incabível a utilização dos Embargos de Declaração como meio de rediscussão da matéria. 6.
A interposição de embargos fundamentado em mero inconformismo da parte não se subsume às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
A penhora de percentual de proventos de aposentadoria, limitada a 10%, é admissível para satisfação de crédito decorrente de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, quando não compromete a dignidade e o mínimo existencial do devedor. 2.
Não se configuram omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão fundamenta adequadamente a compatibilidade da penhora com a proteção constitucional do mínimo existencial. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido.
Dispositivos citados: CPC, arts. 833, § 2º, 1.022 e 1.026; CF/88, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.702/DF; TJDFT, Acórdãos 1.975.228/2024 e 1.847.217/2024. -
11/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025) Ata da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025), sessão aberta no dia 07 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 285 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0006948-67.2016.8.07.0020 0728109-81.2018.8.07.0001 0712211-23.2021.8.07.0001 0709485-88.2022.8.07.0018 0736867-13.2022.8.07.0000 0704657-85.2022.8.07.0006 0714319-37.2022.8.07.0018 0722255-15.2023.8.07.0007 0712564-41.2023.8.07.0018 0709885-68.2023.8.07.0018 0737622-97.2023.8.07.0001 0711897-89.2022.8.07.0018 0732867-19.2022.8.07.0016 0724771-92.2024.8.07.0000 0004264-32.2016.8.07.0001 0728725-49.2024.8.07.0000 0729057-16.2024.8.07.0000 0702831-36.2022.8.07.0002 0718711-37.2023.8.07.0001 0701773-10.2023.8.07.0019 0703707-54.2023.8.07.0002 0714479-45.2024.8.07.0001 0722362-59.2023.8.07.0007 0704923-83.2024.8.07.0012 0721036-48.2024.8.07.0001 0732915-55.2024.8.07.0000 0700141-66.2024.8.07.0001 0006524-39.2017.8.07.0004 0735422-86.2024.8.07.0000 0735563-08.2024.8.07.0000 0735561-38.2024.8.07.0000 0734751-94.2023.8.07.0001 0736187-57.2024.8.07.0000 0711965-81.2022.8.07.0004 0700088-73.2024.8.07.0005 0701267-03.2024.8.07.0018 0703498-34.2023.8.07.0019 0740700-68.2024.8.07.0000 0741562-39.2024.8.07.0000 0741674-08.2024.8.07.0000 0711865-49.2024.8.07.0007 0701771-30.2024.8.07.0011 0742225-85.2024.8.07.0000 0743247-81.2024.8.07.0000 0744097-38.2024.8.07.0000 0744149-34.2024.8.07.0000 0701833-49.2024.8.07.0018 0744571-09.2024.8.07.0000 0745382-66.2024.8.07.0000 0701219-77.2024.8.07.0007 0706849-75.2024.8.07.0020 0746250-44.2024.8.07.0000 0709859-36.2024.8.07.0018 0704327-69.2023.8.07.0001 0702548-09.2024.8.07.0013 0747455-11.2024.8.07.0000 0747464-70.2024.8.07.0000 0705394-96.2024.8.07.0013 0713235-30.2024.8.07.0018 0708772-40.2022.8.07.0010 0748947-38.2024.8.07.0000 0708368-91.2024.8.07.0018 0715073-93.2023.8.07.0001 0749723-38.2024.8.07.0000 0749829-97.2024.8.07.0000 0739068-38.2023.8.07.0001 0023726-77.2013.8.07.0001 0745238-26.2023.8.07.0001 0750364-26.2024.8.07.0000 0713560-81.2023.8.07.0004 0750522-81.2024.8.07.0000 0750631-95.2024.8.07.0000 0750630-13.2024.8.07.0000 0738989-25.2024.8.07.0001 0750761-85.2024.8.07.0000 0750830-20.2024.8.07.0000 0727032-27.2024.8.07.0001 0750931-57.2024.8.07.0000 0724008-25.2023.8.07.0001 0751175-83.2024.8.07.0000 0751505-80.2024.8.07.0000 0751521-34.2024.8.07.0000 0714277-62.2024.8.07.0003 0701172-76.2024.8.07.0016 0732406-24.2024.8.07.0001 0715775-21.2023.8.07.0007 0703261-27.2023.8.07.0010 0753492-54.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0754071-02.2024.8.07.0000 0704421-47.2019.8.07.0004 0754258-10.2024.8.07.0000 0754375-98.2024.8.07.0000 0712294-74.2024.8.07.0020 0700153-49.2025.8.07.0000 0701837-95.2024.8.07.0015 0728861-43.2024.8.07.0001 0700262-63.2025.8.07.0000 0702166-22.2024.8.07.0011 0700389-98.2025.8.07.0000 0700553-63.2025.8.07.0000 0701569-38.2024.8.07.0016 0724633-58.2020.8.07.0003 0700125-47.2025.8.07.9000 0701502-87.2025.8.07.0000 0747447-31.2024.8.07.0001 0701748-83.2025.8.07.0000 0767073-25.2023.8.07.0016 0715464-60.2024.8.07.0018 0721106-65.2024.8.07.0001 0725498-30.2024.8.07.0007 0721424-48.2024.8.07.0001 0704383-50.2024.8.07.0007 0739886-53.2024.8.07.0001 0711025-10.2022.8.07.0007 0712582-28.2024.8.07.0018 0746982-22.2024.8.07.0001 0738106-78.2024.8.07.0001 0709007-06.2024.8.07.0020 0711570-76.2024.8.07.0018 0734094-21.2024.8.07.0001 0710337-71.2024.8.07.0009 0711077-53.2024.8.07.0001 0745580-37.2023.8.07.0001 0703602-15.2025.8.07.0000 0703700-97.2025.8.07.0000 0703845-56.2025.8.07.0000 0703848-11.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0703956-40.2025.8.07.0000 0704239-63.2025.8.07.0000 0704282-97.2025.8.07.0000 0704701-20.2025.8.07.0000 0704729-85.2025.8.07.0000 0705072-81.2025.8.07.0000 0705680-79.2025.8.07.0000 0705682-49.2025.8.07.0000 0705740-52.2025.8.07.0000 0705753-51.2025.8.07.0000 0705905-02.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0706157-05.2025.8.07.0000 0713446-20.2024.8.07.0001 0703629-72.2024.8.07.0019 0706432-51.2025.8.07.0000 0702913-63.2024.8.07.0013 0706856-93.2025.8.07.0000 0706925-28.2025.8.07.0000 0706934-87.2025.8.07.0000 0706969-47.2025.8.07.0000 0712505-52.2024.8.07.0007 0707365-24.2025.8.07.0000 0707421-57.2025.8.07.0000 0704091-24.2022.8.07.0011 0707689-14.2025.8.07.0000 0707714-27.2025.8.07.0000 0710697-76.2024.8.07.0018 0708245-16.2025.8.07.0000 0708261-67.2025.8.07.0000 0708383-80.2025.8.07.0000 0714747-93.2024.8.07.0003 0708861-88.2025.8.07.0000 0708975-27.2025.8.07.0000 0701525-59.2023.8.07.0014 0709005-62.2025.8.07.0000 0705007-83.2025.8.07.0001 0709235-07.2025.8.07.0000 0709572-93.2025.8.07.0000 0709749-57.2025.8.07.0000 0709871-70.2025.8.07.0000 0703489-58.2025.8.07.0001 0710577-53.2025.8.07.0000 0751579-34.2024.8.07.0001 0704558-57.2023.8.07.0014 0710665-91.2025.8.07.0000 0707199-06.2023.8.07.0018 0732909-45.2024.8.07.0001 0711513-78.2025.8.07.0000 0711562-22.2025.8.07.0000 0711620-25.2025.8.07.0000 0711632-39.2025.8.07.0000 0706586-28.2023.8.07.0004 0718167-94.2024.8.07.0007 0703098-38.2018.8.07.0005 0722460-28.2024.8.07.0001 0745289-37.2023.8.07.0001 0728227-07.2021.8.07.0016 0706530-50.2023.8.07.0018 0712129-53.2025.8.07.0000 0700580-62.2020.8.07.0019 0721914-19.2024.8.07.0018 0712278-49.2025.8.07.0000 0701295-67.2025.8.07.0007 0712463-87.2025.8.07.0000 0712591-10.2025.8.07.0000 0712827-59.2025.8.07.0000 0704200-64.2024.8.07.0012 0701634-54.2024.8.07.0009 0702499-14.2018.8.07.0001 0713070-03.2025.8.07.0000 0713047-31.2024.8.07.0020 0754488-49.2024.8.07.0001 0713251-04.2025.8.07.0000 0708604-82.2024.8.07.0005 0701524-54.2021.8.07.0011 0713446-86.2025.8.07.0000 0704373-87.2021.8.07.0014 0713519-58.2025.8.07.0000 0002369-94.2011.8.07.0006 0715969-71.2025.8.07.0000 0713817-50.2025.8.07.0000 0713839-11.2025.8.07.0000 0713872-98.2025.8.07.0000 0716431-08.2024.8.07.0018 0723466-12.2020.8.07.0001 0713988-07.2025.8.07.0000 0717103-67.2024.8.07.0001 0714333-70.2025.8.07.0000 0714347-54.2025.8.07.0000 0703515-56.2025.8.07.0001 0731515-47.2017.8.07.0001 0704660-81.2024.8.07.0002 0712807-84.2024.8.07.0006 0716380-42.2024.8.07.0003 0705080-35.2024.8.07.0019 0735962-28.2024.8.07.0003 0715168-58.2025.8.07.0000 0715180-72.2025.8.07.0000 0715209-25.2025.8.07.0000 0715263-88.2025.8.07.0000 0716350-59.2024.8.07.0018 0719148-90.2024.8.07.0018 0715309-77.2025.8.07.0000 0713830-23.2024.8.07.0020 0715389-41.2025.8.07.0000 0723027-93.2023.8.07.0001 0715471-72.2025.8.07.0000 0731122-78.2024.8.07.0001 0715549-66.2025.8.07.0000 0715601-62.2025.8.07.0000 0715708-09.2025.8.07.0000 0715896-02.2025.8.07.0000 0029630-64.2002.8.07.0001 0716090-02.2025.8.07.0000 0716144-65.2025.8.07.0000 0700253-89.2025.8.07.0004 0716511-89.2025.8.07.0000 0716513-59.2025.8.07.0000 0714696-13.2023.8.07.0005 0709444-53.2024.8.07.0018 0716597-60.2025.8.07.0000 0716648-71.2025.8.07.0000 0716692-90.2025.8.07.0000 0716838-34.2025.8.07.0000 0720611-67.2024.8.07.0018 0716979-53.2025.8.07.0000 0710964-65.2025.8.07.0001 0711887-35.2023.8.07.0010 0717172-68.2025.8.07.0000 0005561-50.2011.8.07.0001 0723230-95.2023.8.07.0020 0717516-49.2025.8.07.0000 0776754-82.2024.8.07.0016 0016604-76.2014.8.07.0001 0748855-57.2024.8.07.0001 0704129-92.2024.8.07.0002 0717773-74.2025.8.07.0000 0021232-57.2014.8.07.0018 0708854-06.2024.8.07.0009 0717946-98.2025.8.07.0000 0718002-34.2025.8.07.0000 0708110-30.2023.8.07.0014 0705218-17.2024.8.07.0014 0703453-16.2021.8.07.0014 0707714-78.2022.8.07.0017 0714445-62.2018.8.07.0007 0719108-31.2025.8.07.0000 0719507-60.2025.8.07.0000 0719515-37.2025.8.07.0000 0719520-59.2025.8.07.0000 0719544-87.2025.8.07.0000 0719585-54.2025.8.07.0000 0720551-17.2025.8.07.0000 0720869-97.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 07 de Agosto de 2025 às 16:20:55 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
07/08/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Edital
24ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (07/08/2025 A 15/08/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 07 de Agosto de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0747447-31.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Empréstimo consignado (11806) Polo Ativo MICHELLE ALVES DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO - DF40728-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS - DF34768-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "THAISSA DE MOURA GUIMARAES Processo 0724633-58.2020.8.07.0003 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alimentos (5779)Dissolução (7664) Polo Ativo H.
B.
D.
S.C.
R.
A.
P.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo ALDRIANO LUIZ AZEVEDO CHAVES - DF40476-ACARLOS ROBERTO ALVES BORGES - DF63598-ARAFAEL DIAS PETTINATI - DF32742-A Polo Passivo H.
B.
D.
S.C.
R.
A.
P.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL DIAS PETTINATI - DF32742-AALDRIANO LUIZ AZEVEDO CHAVES - DF40476-ACARLOS ROBERTO ALVES BORGES - DF63598-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "LEONARDO MACIEL FOSTER"RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Processo 0725498-30.2024.8.07.0007 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - DF38883-A Polo Passivo CLAUDIA LIMA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDA D AQUINO MAFRA Processo 0739886-53.2024.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - DF45443-A Polo Passivo LAILSON ALMEIDA CARDOSO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ Processo 0707549-91.2023.8.07.0018 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (9992) Polo Ativo SIBELE DE LIMA BARROSO PAIS Advogado(s) - Polo Ativo ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - RJ218581LUIZ ANTONIO ROCHA JUNIOR - DF60818-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) GUSTAVO BORRALHO BACELARGABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDTGABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Processo 0727032-27.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Tratamento médico-hospitalar (12489) Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-ALUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo TATIANE TEIXEIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUES - DF46217-AFERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA - DF49381-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "DELMA SANTOS RIBEIRO Processo 0748947-38.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961)Partilha (14923) Polo Ativo R.
M.
D.
O.
Advogado(s) - Polo Ativo ELIZABETH GOMES LEITE - SP404735-A Polo Passivo J.
V.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo ROCHELE KOENIGKAN PEIXOTO - DF48441-AJEFERSON MARCOS MACIEL GONCALVES - DF58164-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0710337-71.2024.8.07.0009 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - DF45443-A Polo Passivo PAULO ANDRE RODRIGUES MATOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "EDSON LIMA COSTA Processo 0708772-40.2022.8.07.0010 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Serviços de Saúde (10434) Polo Ativo RUBENITA DE JESUS PEREIRARAYSSA ERCILIO DE SOUSAWEVERTON GUILHERME PEREIRA PAIVADISTRITO FEDERALINSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL YURI COELHO DIAS - DF43349-ALEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-AANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES - DF22997-AGUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF19310-ADANIELLE DUARTE ABIORANA - DF49232-ALUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF64841-AEDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF64575-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDFRAYSSA ERCILIO DE SOUSAWEVERTON GUILHERME PEREIRA PAIVARUBENITA DE JESUS PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES - DF22997-AGUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF19310-ADANIELLE DUARTE ABIORANA - DF49232-ALUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF64841-AEDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF64575-ALEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-AYURI COELHO DIAS - DF43349-AYURI COELHO DIAS - DF43349-ALEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-AYURI COELHO DIAS - DF43349-ALEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem ANDRE GOMES ALVESTRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0711570-76.2024.8.07.0018 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Concessão (10360) Polo Ativo SHEYLA PINTO BATISTA Advogado(s) - Polo Ativo JULIO CESAR DA SILVA - DF50363-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Processo 0754375-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Polo Ativo SUZIANE DE JESUS SIPRIANO Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS - SP411453-A Polo Passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) - Polo Passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0746982-22.2024.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699) Polo Ativo B.
DOS R.
C.
RORIZ LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-A Polo Passivo ELETRODATA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Processo 0732406-24.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Irregularidade no atendimento (11864) Polo Ativo LAIS STEFANI DOS SANTOS MOTAPAULO HENRIQUE CORDEIRO SILVA Advogado(s) - Polo Ativo TIAGO ALVES WALKER - DF58657-A Polo Passivo GOL LINHAS AEREAS S.A Advogado(s) - Polo Passivo GOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Processo 0767073-25.2023.8.07.0016 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Exoneração (5787) Polo Ativo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo G.
L.
C.
B.G.
L.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo CINDY ROBERTA PORTO ALEXANDRE DE CASTRO - DF67341-AADAMIR DE AMORIM FIEL - DF29547-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "ANA AMELIA MARIA DE BRITO"WAGNER JUNQUEIRA PRADO Processo 0750364-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Gratuidade (11931) Polo Ativo ANETE CASTELO SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE - DF50505-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705394-96.2024.8.07.0013 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Outras medidas de proteção (12005)VAGA (12803)EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895)ACESSIBILIDADE (12906) Polo Ativo D.
F.L.
E.
D.
M.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo L.
E.
D.
M.
S.D.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "EVANDRO NEIVA DE AMORIM"DANIELA ALBUQUERQUE GOMES GONCALVES Processo 0708368-91.2024.8.07.0018 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Polo Ativo DISTRITO FEDERALINSTITUTO AOCP Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A Polo Passivo LAYANE BRANDAO DE SOUZAINSTITUTO AOCPDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo -
16/06/2025 16:56
Juntada de intimação de pauta
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16/06/2025 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVID GOMES FRANCO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 20:44
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 20:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 6ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/03/2025 a 13/03/2025) Ata da 6ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/03/2025 a 13/03/2025), sessão aberta no dia 06 de Março de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 162 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0070623-58.2012.8.07.0015 0711224-04.2019.8.07.0018 0712543-56.2022.8.07.0000 0716888-11.2022.8.07.0018 0709389-82.2017.8.07.0007 0724266-35.2023.8.07.0001 0703548-34.2021.8.07.0018 0715486-88.2023.8.07.0007 0714195-40.2024.8.07.0000 0025038-32.2016.8.07.0018 0711897-89.2022.8.07.0018 0734773-60.2020.8.07.0001 0719923-69.2023.8.07.0009 0724067-79.2024.8.07.0000 0724150-95.2024.8.07.0000 0766018-73.2022.8.07.0016 0729219-34.2022.8.07.0015 0724771-92.2024.8.07.0000 0702514-20.2022.8.07.0008 0725225-72.2024.8.07.0000 0701409-27.2024.8.07.9000 0726959-58.2024.8.07.0000 0727595-24.2024.8.07.0000 0727897-53.2024.8.07.0000 0703547-44.2024.8.07.0018 0728291-60.2024.8.07.0000 0705631-51.2020.8.07.0020 0715765-74.2023.8.07.0007 0729527-47.2024.8.07.0000 0703551-12.2023.8.07.0020 0730627-37.2024.8.07.0000 0730712-23.2024.8.07.0000 0730726-07.2024.8.07.0000 0722362-59.2023.8.07.0007 0731189-46.2024.8.07.0000 0707888-11.2022.8.07.0010 0731638-04.2024.8.07.0000 0704756-42.2024.8.07.0020 0732232-18.2024.8.07.0000 0705312-87.2023.8.07.0017 0733974-78.2024.8.07.0000 0734009-38.2024.8.07.0000 0702512-80.2023.8.07.0019 0734348-94.2024.8.07.0000 0734576-69.2024.8.07.0000 0700407-02.2024.8.07.0018 0734827-87.2024.8.07.0000 0735305-95.2024.8.07.0000 0735633-25.2024.8.07.0000 0729657-68.2023.8.07.0001 0735834-17.2024.8.07.0000 0736048-08.2024.8.07.0000 0748633-78.2023.8.07.0016 0704515-32.2023.8.07.0011 0710441-09.2023.8.07.0006 0704141-89.2023.8.07.0019 0747406-98.2023.8.07.0001 0702541-82.2022.8.07.0014 0737928-35.2024.8.07.0000 0737948-26.2024.8.07.0000 0738390-89.2024.8.07.0000 0738512-05.2024.8.07.0000 0708903-03.2022.8.07.0014 0738752-91.2024.8.07.0000 0708114-93.2020.8.07.0007 0701697-88.2020.8.07.0019 0739519-32.2024.8.07.0000 0703705-39.2023.8.07.0017 0711906-11.2023.8.07.0020 0739950-66.2024.8.07.0000 0740072-79.2024.8.07.0000 0740097-92.2024.8.07.0000 0740197-47.2024.8.07.0000 0740280-63.2024.8.07.0000 0708095-15.2024.8.07.0018 0713474-07.2023.8.07.0006 0741091-23.2024.8.07.0000 0741120-73.2024.8.07.0000 0712929-61.2024.8.07.0018 0741222-95.2024.8.07.0000 0741235-94.2024.8.07.0000 0704055-27.2023.8.07.0017 0741416-95.2024.8.07.0000 0741569-31.2024.8.07.0000 0704140-03.2024.8.07.0009 0705247-91.2024.8.07.0006 0707501-93.2022.8.07.0010 0741674-08.2024.8.07.0000 0705285-22.2023.8.07.0012 0711865-49.2024.8.07.0007 0742022-26.2024.8.07.0000 0742396-42.2024.8.07.0000 0724704-77.2022.8.07.0007 0742541-98.2024.8.07.0000 0702441-67.2024.8.07.9000 0742821-69.2024.8.07.0000 0720760-17.2024.8.07.0001 0700372-78.2024.8.07.0006 0705912-71.2024.8.07.0018 0743000-03.2024.8.07.0000 0710105-08.2023.8.07.0005 0743156-88.2024.8.07.0000 0703132-61.2024.8.07.0018 0703993-98.2024.8.07.0001 0711759-08.2024.8.07.0001 0013683-93.2014.8.07.0018 0731276-04.2021.8.07.0001 0720075-20.2023.8.07.0009 0744119-96.2024.8.07.0000 0730700-06.2024.8.07.0001 0715851-23.2024.8.07.0003 0701833-49.2024.8.07.0018 0706699-25.2022.8.07.0001 0702281-15.2020.8.07.0001 0712737-64.2024.8.07.0007 0005399-95.2015.8.07.0007 0723051-87.2024.8.07.0001 0713190-64.2021.8.07.0007 0745038-85.2024.8.07.0000 0745119-34.2024.8.07.0000 0745204-20.2024.8.07.0000 0726406-08.2024.8.07.0001 0745339-32.2024.8.07.0000 0745500-42.2024.8.07.0000 0727309-71.2023.8.07.0003 0707461-80.2023.8.07.0009 0745891-94.2024.8.07.0000 0746227-98.2024.8.07.0000 0746234-90.2024.8.07.0000 0746232-23.2024.8.07.0000 0719136-30.2024.8.07.0001 0704128-33.2022.8.07.0017 0701935-78.2022.8.07.0006 0711954-84.2024.8.07.0003 0710018-12.2024.8.07.0007 0705960-13.2022.8.07.0014 0735657-05.2024.8.07.0016 0709262-61.2024.8.07.0020 0729971-03.2022.8.07.0016 0716318-08.2024.8.07.0001 0708222-18.2022.8.07.0019 0712186-61.2022.8.07.0005 0747741-86.2024.8.07.0000 0705792-28.2024.8.07.0018 0703720-19.2024.8.07.0002 0724279-97.2024.8.07.0001 0748355-91.2024.8.07.0000 0705645-82.2022.8.07.0014 0700752-19.2024.8.07.0001 0719711-38.2024.8.07.0001 0714925-67.2023.8.07.0006 0749011-79.2023.8.07.0001 0748936-09.2024.8.07.0000 0716156-13.2024.8.07.0001 0704852-27.2023.8.07.0009 0707698-07.2024.8.07.0001 0722663-64.2023.8.07.0020 0730224-57.2023.8.07.0015 0727683-59.2024.8.07.0001 0749636-82.2024.8.07.0000 0750171-11.2024.8.07.0000 0007611-69.1999.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0701469-97.2024.8.07.9000 0732555-23.2024.8.07.0000 0723508-56.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 13 de Março de 2025 às 18:12:12 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
13/03/2025 18:35
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*27-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:00
Edital
6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (06/03/2025 A 13/03/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 06 de Março de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0745891-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Polo Ativo CLAUDIA REGINA DOS SANTOS MARTINS Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0732232-18.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Aposentadoria Rural (Art. 48/51) (6098) Polo Ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GUSTAVO ANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF15554-A Polo Passivo WESLEY GOMES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO - GO39526-APRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES - GO38824-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0746227-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário (10283) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ISABEL PESSOA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0748355-91.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA - RJ130014PATRICIA MEDEIROS DOS ANJOS - RJ144675-A Polo Passivo PATRICIA VIEIRA DE QUEIROZ Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0745204-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Tutela de Urgência (12416) Polo Ativo T.
C.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo NADJA PATRICIA NUNES DA SILVA - DF56536-ABRENO BRANT GONTIJO - DF36719-ARODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO - DF29811-A Polo Passivo C.
F.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo SIMONE DUARTE FERREIRA - DF40236-AANTONIO MARCOS ZACARIAS - DF46473-ARAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0746234-90.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Adjudicação (13053) Polo Ativo FERNANDO DOS SANTOS MACEDOBRUNO CESAR CARVALHO BORGES DA NOBREGA Advogado(s) - Polo Ativo ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - DF13417-A Polo Passivo FELIPE VASCONCELOS KUHLMANNBRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA - MEWILSON MENEZES PEDROSA NETO Advogado(s) - Polo Passivo EMILIANO ALVES AGUIAR - DF24628-ADANIEL AMIN FERRAZ - DF3792700S Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0734009-38.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Citação (10938) Polo Ativo FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF33938-ARODRIGO DE CASTRO GOMES - DF13973-A Polo Passivo CRISTINA APARECIDA MASSA FIAMENIJADER BERNARDO FIAMENI Advogado(s) - Polo Passivo JOAO SILVERIO CARDOSO - DF26655-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719136-30.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960) Polo Ativo SALVO TECNOLOGIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Processo 0724150-95.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo MARIA HELENA GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAISDISTRITO FEDERALINSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARIA APARECIDA ARAUJO DE SIQUEIRA - DF07113ALINE REGINA CARRASCO VAZ - SC39424 Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0737948-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Revisão (5788)Liminar (9196) Polo Ativo L.
H.
A.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo LUDIMILLA BORGES PIRES ADORNO - GO27534-A Polo Passivo H.
F.
N.
F.L.
F.
N.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo ROSELY OLIVEIRA LORIANO - DF54646-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0710018-12.2024.8.07.0007 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo NATHALIA ARAKEM DE SOUSA MORAES Advogado(s) - Polo Ativo REINALDO FRANCA LOPES - DF63049-A Polo Passivo BARIGUI SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo WILLIAN PEREZ OLIVEIRA - PR90254JHONATAN DE SOUZA SILVA - PR70710 Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0729971-03.2022.8.07.0016 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Guarda (5802) Polo Ativo S.
K.
B.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo G.
E.
D.
S.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLA VISONA BARBOSA - DF39410-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER JUNQUEIRA PRADO Processo 0705960-13.2022.8.07.0014 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
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Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Gratificação de Incentivo (10290) Polo Ativo CRISTINA AZEVEDO ALVES Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0741674-08.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Honorários Advocatícios (10655)Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CRISTINA AZEVEDO ALVES Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723508-56.2023.8.07.0001 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana C -
16/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 07:11
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0724771-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: DAVID GOMES FRANCO REPRESENTANTE LEGAL: DAVID GOMES FRANCO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA, em desfavor da r. decisão interlocutória proferida pelo Douto Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília - DF, nos autos do Cumprimento de Sentença, relativo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, autuado sob o número: 0041396-60.2015.8.07.0001, requerido por DAVID GOMES FRANCO. em face do ora agravante, proferida nos seguintes termos: “Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requer penhora de 30% dos proventos recebidos pelo executado.
No tocante ao pedido de penhora do salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No caso dos autos, o valor da dívida é de R$ 372.915,92, conforme os últimos cálculos do credor (ID 187527273).
O executado é funcionário aposentado do Banco do Brasil, e percebe remuneração líquida em torno de R$ 13.120,00, consoante contracheques apresentados (IDs 192641504, 192641506 e 192641506).
Ainda, em análise ao último extrato bancário apresentado nos autos, o qual se refere ao mês de março do corrente ano, observo que, após efetuados os descontos dos empréstimos que incidem diretamente sobre sua conta corrente, pagamentos de impostos, seguro, contas de telefone, ainda lhe resta saldo superior a R$ 8.000,00.
Registro que muito embora o executado alegue que atualmente têm despesas elevadas com medicamentos de uso contínuo, não as comprovou.
No ponto, consigno em que pese o relatório médico juntado ao ID 192641523 indicar que ele faz uso de alguns medicamentos, o referido relatório é datado de 2022.
De igual maneira, verifico que nenhuma das notas fiscais apresentadas ao ID 192641521, relacionadas a gastos com remédios, refere-se ao presente ano.
De todo modo, referidos comprovantes denotam que os gastos mensais com tal categoria não ultrapassvam o valor de R$ 400,00, o que não é excessivo quando comparado à remuneração do executado.
Nesse quadro, tomando-se o valor líquido da remuneração da parte executada, e aplicado o percentual de 10% sobre essa base de cálculo, verifica-se que a penhora atingirá a quantia aproximada de R$ 1.312,00.
Esse valor se mostra razoável, pois, deduzindo do valor líquido da remuneração esse montante, ainda restará cerca de R$ 11.808,00 para a parte executada manter a sua subsistência e de sua família.
Destaco que o percentual de acima mostra-se mais adequado ao caso, considerando que a despeito da renda líquida ultrapassar R$ 13.000,00, parcela significativa dela está comprometida com o pagamento de empréstimos bancários, descontados diretamente da conta corrente do devedor.
Assim, defiro parcialmente o pedido e determino a penhora de 10% sobre a remuneração líquida mensal do executado RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA, até a quitação do débito.
Fica a parte executada intimada da penhora com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias e, após a sua apresentação, promova a Secretaria a expedição de ofício ao órgão pagador da parte executada para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo, e deposite os valores mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos.
Brasília -DF, em 24/05/2024, às 15:04:55 hs PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito” O devedor, ora agravante, recorre da decisão retro transcrita aduzindo, em síntese, que a pretensão do credor, ora agravado, relativa a penhora incidente sobre 10% (dez por cento) dos seus proventos líquidos mensais de aposentadoria não pode ser acolhida em razão da impenhorabilidade destes, e do comprometimento da sua subsistência digna, posto que, em razão das moléstias que lhe acometem, realiza gastos elevados com medicamentos e o pagamento de profissionais que lhe prestam auxílio e cuidados cotidianos.
Assevera que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC, não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto estes não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia", devendo ser mantida a regra de impenhorabilidade prevista no Inciso IV, do artigo 833, do CPC.
Requer que seja conferido, em caráter liminar, efeito suspensivo a r. decisão guerreada e; no mérito, pugna que o recurso seja provido para reformar a r. decisão interlocutória agravada, indeferindo a incidência da penhora de 10% sobre a sua remuneração líquida mensal recebida a título de proventos de aposentadoria.
Guia do recurso e comprovante de pagamento juntados no Id. 60.432.079. É o breve relatório do essencial.
DECIDO.
Recurso tempestivo.
Preparo recolhido (Id. 60.432.079).
Cuida-se, na origem, de requerimento de Cumprimento de Sentença relativo ao pagamento da condenação referente aos honorários sucumbenciais devidos pelo ora agravante para o advogado credor, ora agravado.
Oportuno destacar que jurisprudência tem assentado que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza de verba alimentar.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
DÉBITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERCENTUAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido do papel de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, tem jurisprudência consolidada no sentido de que honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) têm natureza alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º do CPC/2015, sendo possível penhora dos valores previstos no art. 833, IV do CPC para o seu pagamento.
Conquanto ainda não assentada em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, a primazia pela congruência e uniformidade no sistema de precedentes imprime às instâncias inferiores o dever funcional de observância do entendimento reiteradamente adotado pela Corte Superior, notadamente por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Por esse motivo, na linha da jurisprudência do STJ, honorários advocatícios são considerados prestação de natureza alimentar, sendo possível penhora dos valores previstos no art. 833, IV do CPC para o seu pagamento. 2.
Na hipótese dos autos, reconhecida a possibilidade de penhora de 15% (quinze por cento) sobre o salário da agravada para o pagamento do crédito exequendo somente no que relativo a honorários advocatícios. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1655383, 07264872820228070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Na hipótese concreta em análise, vislumbra-se, nesta fase de cognição inicial sumária, que sobressai evidente a probabilidade do direito do credor, ora agravado, posto que trata-se de execução de verba(honorários advocatícios) que possui caráter alimentar, abarcada na exceção que possibilita a mitigação da penhora incidente sobre verbas de natureza salarial do devedor; não se verificando prejuízos à sobrevivência digna do devedor, ora agravante, posto que, aparentemente, a penhora mensal foi modulada em percentual razoável (10% sobre os rendimentos líquidos), o que possibilita a preservação da dignidade deste e do seu mínimo existencial.
Cito precedentes deste Eg.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com efeito, os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais derivam do trabalho do profissional que, na maioria das vezes, possui o seu ofício como única atividade destinada ao seu sustento e de sua família, sem qualquer outra fonte de renda, motivo pelo qual devem ser considerados como verba de natureza alimentar. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (AgInt no AREsp n. 2.322.864/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) 3.
Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, é possível a penhora de percentual que não comprometa a digna subsistência do devedor. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1855026, 07056958220248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no DJE: 10/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA SALARIAL.
PENHORA.
APOSENTADORIA.
PROVAS. ÔNUS.
DEVEDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2.
Incumbe ao devedor provar a natureza do dinheiro penhorado, por meio idôneo, mediante apresentação do extrato bancário ou documento equivalente. 3.
Por se tratar de verba de natureza alimentar, admite-se a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários e aposentadorias quando a constrição for utilizada para o pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
Precedentes. 4.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens têm uma finalidade social que não é suprema e deve ser analisada conforme cada caso concreto. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1730888, 07044129420198070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Ademais, entrevejo que a r. decisão agravada, que deferiu a penhora, ponderou adequadamente as questões relativas aos gastos inerentes à saúde do devedor, fixando percentual razoável que já leva em conta a renda e todo o conjunto de despesas compulsórias do devedor, na forma do preceituado na legislação de regência e na jurisprudência pátria; de modo a possibilitar também ao credor, a efetividade de uma tutela concreta e capaz de garantir igualmente os seus direitos.
Desta forma, com base nas razões expostas e considerando a ausência dos requisitos ensejadores de sua concessão, INDEFIRO, a atribuição de efeito suspensivo à r. decisão vergastada conforme requerido pelo devedor, ora agravante.
Intime-se o credor, ora agravado, para, querendo, apresentar as suas contrarrazões ao presente recurso, observado o prazo legal, na forma do disposto no artigo 1.019, Inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo prolator da r. decisão agravada, comunicando-o da presente decisão, dispensadas as informações.
Após, intime-se o Douto Ministério Público para manifestar-se no presente feito, considerando a informação constante no id. 60.432.766 de que o agravante é idoso acometido de doença mental (alienação mental).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, 20 de junho de 2024 MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora -
21/06/2024 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
18/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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