TJDFT - 0714793-13.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:34
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCILENE TEODOZIO ALVES em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOZA GRANJEIRO em 06/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714793-13.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO BARBOZA GRANJEIRO EXECUTADO: LUCILENE TEODOZIO ALVES SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Do débito total, foi realizado bloqueio parcial de R$ 240,12 (ID 185254741), os quais foram convertidos em pagamento (ID 192139556).
Tentados outros meios para tentativa de localização de bens da executada, não houve êxito.
Intimado para dar andamento na demanda, o exequente quedou inerte.
Na dicção do art. 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Diante do exposto, extingo o feito sem o exame do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei nº. 9.099/95.
Declaro parcialmente quitado o débito, pelo pagamento de R$ 240,12, em 04.04.2024.
Sem custas e honorários, art. 55 da lei 9.099/95.
Dê-se baixa na inscrição SERASAJUD.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa.
Findo o prazo recursal, fica autorizada a devolução dos documentos que instruíram a inicial, mediante certidão.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOZA GRANJEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0714793-13.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO BARBOZA GRANJEIRO EXECUTADO: LUCILENE TEODOZIO ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos, nesta data, à inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA, por meio do Sistema SERASAJUD.
Planaltina-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024, às 17:34:51. -
10/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0714793-13.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO BARBOZA GRANJEIRO EXECUTADO: LUCILENE TEODOZIO ALVES DECISÃO 1) Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha. 2) Em face de pedido expresso do credor, inclua-se o nome do executado no SERASAJUD.
O exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
Indique o credor bens à penhora, no prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 5 de julho de 2024, 07:45:19.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:53
Indeferido o pedido de FERNANDO BARBOZA GRANJEIRO - CPF: *13.***.*43-19 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714793-13.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO BARBOZA GRANJEIRO EXECUTADO: LUCILENE TEODOZIO ALVES DESPACHO Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCILENE TEODOZIO ALVES em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
03/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:05
Indeferido o pedido de FERNANDO BARBOZA GRANJEIRO - CPF: *13.***.*43-19 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
22/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
15/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:40
Indeferido o pedido de FERNANDO BARBOZA GRANJEIRO - CPF: *13.***.*43-19 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
14/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
10/04/2024 12:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCILENE TEODOZIO ALVES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCILENE TEODOZIO ALVES em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/01/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
23/01/2024 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 02:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 17:31
Decorrido prazo de LUCILENE TEODOZIO ALVES em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
31/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:00
Recebida a emenda à inicial
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 23:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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