TJDFT - 0724738-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:56
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de NELMA PEREIRA DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 40ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/11/2024 a 28/11/2024) Ata da 40ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/11/2024 a 28/11/2024), sessão aberta no dia 21 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e HECTOR VALVERDE SANTANNA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE BEZE tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 153 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039264-42.2016.8.07.0018 0716025-43.2021.8.07.0001 0704751-70.2021.8.07.0005 0701627-06.2022.8.07.0018 0703339-31.2022.8.07.0018 0703785-34.2022.8.07.0018 0710170-32.2021.8.07.0018 0721877-14.2022.8.07.0001 0746020-36.2023.8.07.0000 0710097-43.2023.8.07.0001 0721624-20.2022.8.07.0003 0737250-22.2021.8.07.0001 0717021-41.2021.8.07.0001 0704009-55.2024.8.07.0000 0724147-74.2023.8.07.0001 0708059-27.2024.8.07.0000 0705673-37.2023.8.07.0007 0710831-40.2023.8.07.0018 0700776-16.2024.8.07.9000 0716180-44.2024.8.07.0000 0752954-07.2023.8.07.0001 0718802-96.2024.8.07.0000 0709171-77.2019.8.07.0009 0719785-95.2024.8.07.0000 0719836-09.2024.8.07.0000 0005071-90.2014.8.07.0011 0722387-59.2024.8.07.0000 0755083-37.2023.8.07.0016 0719544-37.2023.8.07.0007 0723038-91.2024.8.07.0000 0723353-22.2024.8.07.0000 0728232-06.2023.8.07.0001 0724769-25.2024.8.07.0000 0724773-62.2024.8.07.0000 0717668-41.2023.8.07.0009 0724851-56.2024.8.07.0000 0727360-88.2023.8.07.0001 0725374-68.2024.8.07.0000 0703735-73.2024.8.07.0006 0726391-42.2024.8.07.0000 0753957-49.2023.8.07.0016 0732557-90.2024.8.07.0000 0749451-30.2023.8.07.0016 0711584-24.2023.8.07.0009 0719933-06.2024.8.07.0001 0710444-64.2023.8.07.0005 0729418-33.2024.8.07.0000 0729512-78.2024.8.07.0000 0729568-14.2024.8.07.0000 0730480-11.2024.8.07.0000 0730584-03.2024.8.07.0000 0730718-30.2024.8.07.0000 0731094-16.2024.8.07.0000 0731138-35.2024.8.07.0000 0706715-08.2024.8.07.0001 0709183-52.2023.8.07.0009 0731356-63.2024.8.07.0000 0700542-96.2023.8.07.0002 0713592-82.2020.8.07.0007 0737692-85.2021.8.07.0001 0731907-43.2024.8.07.0000 0716562-21.2021.8.07.0007 0704394-31.2023.8.07.0002 0732133-48.2024.8.07.0000 0719338-18.2022.8.07.0020 0702953-63.2024.8.07.0007 0732326-63.2024.8.07.0000 0751494-37.2023.8.07.0016 0732537-02.2024.8.07.0000 0018584-50.2013.8.07.0015 0732904-26.2024.8.07.0000 0732975-28.2024.8.07.0000 0702013-88.2021.8.07.0012 0733108-70.2024.8.07.0000 0733176-20.2024.8.07.0000 0703494-31.2022.8.07.0019 0733399-70.2024.8.07.0000 0733495-85.2024.8.07.0000 0733503-62.2024.8.07.0000 0733536-52.2024.8.07.0000 0739945-17.2019.8.07.0001 0733962-64.2024.8.07.0000 0733685-48.2024.8.07.0000 0720909-97.2021.8.07.0007 0702887-02.2018.8.07.0005 0733851-80.2024.8.07.0000 0710268-70.2023.8.07.0010 0733920-15.2024.8.07.0000 0702796-11.2024.8.07.0001 0702998-83.2023.8.07.0013 0717960-26.2023.8.07.0009 0734210-30.2024.8.07.0000 0734221-59.2024.8.07.0000 0701816-64.2024.8.07.0001 0734425-06.2024.8.07.0000 0734442-42.2024.8.07.0000 0734513-44.2024.8.07.0000 0734785-38.2024.8.07.0000 0710956-35.2023.8.07.0009 0707872-93.2023.8.07.0019 0717561-84.2024.8.07.0001 0735469-60.2024.8.07.0000 0736354-74.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0736544-37.2024.8.07.0000 0050319-80.2012.8.07.0001 0707663-45.2023.8.07.0013 0704318-22.2024.8.07.0018 0720559-53.2023.8.07.0003 0743456-81.2023.8.07.0001 0749700-26.2023.8.07.0001 0714911-56.2023.8.07.0015 0737253-72.2024.8.07.0000 0737270-11.2024.8.07.0000 0719815-64.2023.8.07.0001 0737402-68.2024.8.07.0000 0737465-93.2024.8.07.0000 0737471-03.2024.8.07.0000 0737499-68.2024.8.07.0000 0713359-13.2024.8.07.0018 0717190-97.2023.8.07.0020 0737591-46.2024.8.07.0000 0737759-48.2024.8.07.0000 0737799-30.2024.8.07.0000 0737819-21.2024.8.07.0000 0714409-10.2024.8.07.0007 0705209-95.2023.8.07.0012 0738297-29.2024.8.07.0000 0701506-22.2024.8.07.0013 0709009-67.2023.8.07.0001 0709720-57.2023.8.07.0006 0738509-50.2024.8.07.0000 0717203-44.2023.8.07.0005 0705135-28.2024.8.07.0005 0738764-08.2024.8.07.0000 0711507-39.2023.8.07.0001 0705659-71.2023.8.07.0001 0701159-71.2024.8.07.0018 0051558-97.2014.8.07.0018 0737180-10.2018.8.07.0001 0706432-14.2022.8.07.0014 0716956-63.2023.8.07.0005 0739734-08.2024.8.07.0000 0709553-03.2024.8.07.0007 0707622-67.2021.8.07.0007 0702331-87.2024.8.07.0005 0701795-46.2024.8.07.0015 0700232-39.2023.8.07.0019 0704215-66.2020.8.07.0014 0771565-60.2023.8.07.0016 0716485-77.2024.8.07.0016 0739698-94.2023.8.07.0001 0706013-38.2024.8.07.0009 A sessão foi encerrada no dia 29 de Novembro de 2024 às 13:18:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
05/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:42
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:42
Prejudicado o recurso
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28/11/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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28/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/08/2024 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0724738-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELMA PEREIRA DE LIMA AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por NELMA PEREIRA DE LIMA, em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente em obrigar o recorrido, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, a fornecer o medicamento Mabthera (Rituximabe) 500mg/50ml conforme prescrição do médico assistente.
Explica ser beneficiária do plano de assistência gerido pelo INAS/DF, sendo diagnosticada com Polineuropatia Inflamatória Desmielinizante Crônica (PIDC), CID G61.8, associada à atividade da Síndrome de Sjogren, caracterizado por alterações de sensibilidade e força nos 4 membros.
Esclarece que solicitou a cobertura do plano de saúde para seu fornecimento, o que lhe foi negado, mesmo sendo o remédio devidamente registrado na ANVISA e com evidências científicas recomendando sua utilização.
Destaca que teve seu pedido indeferido no juízo de 1º grau com fundamento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo.
Argumenta que em regra o rol da ANS é taxativo, mas recentemente o STJ considerou a existência de algumas exceções que restaram delineadas em um julgado, corroboradas com o advento da Lei 14.454/2022, que se aplica ao INAS, por se tratar de uma entidade de autogestão.
Defende a abusividade do agravado ao negar o fornecimento fármaco pleiteado, impedindo a beneficiária de ter acesso ao tratamento indicado.
Adverte sobre o cumprimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência, para que a agravada seja obrigada a fornecer o medicamento Mabthera (Rituximabe) 500mg/50m, conforme prescrição médica, com imposição de multa por descumprimento.
No mérito requer a confirmação da liminar com o fornecimento do referido fármaco.
Preparo recolhido (ID 60414954). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A priori deve ser esclarecido que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o réu, Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, é uma autarquia em regime especial do Distrito Federal, cuja finalidade é proporcionar, em regime de autogestão, plano de assistência à saúde suplementar aos beneficiários titulares e seus dependentes.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso em análise, o juízo de 1º grau indeferiu a tutela de urgência sob fundamento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo.
Consta nos autos originários o seguinte relatório médico: “ Paciente de 53 anos e portadora de Síndrome de Sjogren refere quadro de início insidioso e piora lentamente progressiva caracterizado por alterações de sensibilidade e força nos 4 membros desde 2012.
Ao exame físico neurológico de agosto de 2023, apresentava tetraparesia força grau IV, hipopalestesia severa e parestesias nos 4 membros, ataxia sensitiva, dor de caráter neuropático especialmente nos pés e grave comprometimento da marcha e equilíbrio.
Foi submetida à extensa investigação complementar, que evidenciou sinais de polineuropatia inflamatória atribuída à atividade da Síndrome de Sjogren.
Diante do quadro clínico e dos achados relatados acima, a paciente recebeu o diagnóstico de Polineuropatia Inflamatória Desmielinizante Crônica (PIDC) associada à atividade da Síndrome de Sjogren.
Inicialmente, tentou-se a otimização dos imunossupressores orais (Hidroxicloroquina, Azatioprina e Prednisona 1 mg/kg).
A despeito das medidas, a paciente não apresentou melhora, mantendo sintomas neurológicos incapacitantes.
Diante da refratariedade, foi indicada terapia com Metilprednisolona endovenosa por 5 dias (término em 23/08/23), após a qual evoluiu com melhora parcial das queixas.
No entanto, apresentou efeitos adversos severos, dentre eles pico pressórico e mialgia.
Diante da necessidade de continuação do tratamento e dos efeitos adversos da metilprednisolona, indiquei a troca pela Imunoglobulina Endovenosa 2g/kg, cujo primeiro e único ciclo foi realizado em Fevereiro de 2024.
Após o tratamento, a paciente evoluiu com melhora expressiva do quadro: notou redução da intensidade e da frequência das parestesias, remissão da dor, melhora significativa da marcha e do equilíbrio.
Ao exame físico de março/24, notou-se melhora da força e das alterações de sensibilidade nos 4 membros.
A paciente não apresentou eventos adversos graves da medicação.
Apesar da melhora clínica, a paciente ainda mantém sintomas neurológicos relevantes (parestesias, desequilíbrio e certa instabilidade de marcha).
Necessita permanecer em tratamento com o objetivo de obter melhora adicional e evitar recrudescência dos sintomas.
Diante da ausência de resposta aos imunossupressores orais e dos efeitos adversos do uso prolongado de corticoides (obesidade, descontrole pressórico, glaucoma), opto por indicar o Rituximab como tratamento de manutenção.
Existem diversos estudos comprovando a eficácia e a segurança do Rituximab no tratamento da PIDC e da Síndrome de Sjogren, especialmente quando há manifestações sistêmicas e neurológicas associadas.
Garantindo este tratamento, seria possível retirar o corticoide, que hoje causa grande prejuízo à saúde da paciente (obesidade, descontrole pressórico, glaucoma).
A escolha dele em detrimento da Imunoglobulina em regime mensal (tratamento de primeira linha para PIDC e do qual a paciente fez uso e apresentou boa resposta) se deu por 3 motivos: 1.
Facilidade posológica: ao passo que a imunoglobulina deve ser administrada mensalmente, o rituximab o é a cada 6 meses; 2.
Custo benefício: o tratamento com rituximab é muito menos dispendioso do que o tratamento com imunoglobulina mensal, ao mesmo tempo que a eficácia e a segurança de ambos é semelhante para o tratamento de PIDC; 3.
Tratamento efetivo de ambas as doenças: o Rituximab é uma excelente escolha para tratamento de PIDC e da Síndrome de Sjogren, ao passo que o papel da Imunoglobulina na Síndrome de Sjogren não é tão bem estabelecido; Diante do exposto, solicito liberação do Rituximab urgência, já que o atraso pode resultar em piora da doença e em sequelas incapacitantes.
O tratamento deve ser liberado de forma contínua, sendo a dose inicial de 2g e as doses subsequentes, realizadas a cada 6 meses, de 1g.
A paciente permanecerá em acompanhamento neurológico e hematológico.
CID: G61, M35.” No caso em análise está demonstrada a urgência, conforme laudos médicos trazidos, ressaltando que o atraso pode acarretar piora do quadro de saúde da agravante.
Assim, é dever do plano de saúde custear o tratamento da autora, ora agravante, por sua conduta violar o dever contratual de assistência à saúde, conforme artigos 17 e 18 do Decreto Distrital nº 27.232/2006, que determina de forma expressa o fornecimento de medicamentos durante período de internação e os tratamentos ambulatoriais das doenças.
Tal conduta se mostra abusiva.
A plausibilidade do direito está consubstanciada nos exames, laudos, evidências científicas.
Devendo ser destacado que o medicamento possui registro na ANVISA.
O perigo de dano está no fato de que a não utilização do medicamento prescrito poderá causar danos irreparável como a piora da doença e sequelas incapacitantes.
Quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios estabelecidos pela ANS, o Superior Tribunal de Justiça ressalvou alguns parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos de saúde custeiem tratamentos não previstos na lista, desde que constatada sua eficácia do tratamento ou haja recomendação da Conitec ou órgãos técnicos internacionais, como é o caso dos autos.
Ante a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano, corroborados pelas provas juntadas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a agravada custeie o tratamento com Rituximabe, no prazo de 10 dias, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.
Brasília, 19 de junho de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
21/06/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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