TJDFT - 0732053-36.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:08
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AGROPET PETICO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AGROPET PETICO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 08/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0732053-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGROPET PETICO LTDA REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos No dia 11 de março de 2024, um indivíduo identificado como Carlos entrou em contato com a loja do autor, Agropet Pitico, solicitando 33 sacos de ração no valor de R$ 6.924,90, com pagamento via link gerado pela ré Stone.
O autor, após verificar a idoneidade do comprador, completou o pedido comprando 10 sacos de ração de um parceiro por R$ 2.072,00 e autorizou a retirada das mercadorias no dia seguinte.
Após a entrega, a compra foi contestada pelo titular do cartão utilizado e a ré Stone informou que ocorreu um "chargeback" por fraude, com estorno do valor.
O autor, sem poder fiscalizar os dados do cartão, registrou boletim de ocorrência e ficou sem os produtos e o valor da venda.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.924,90. 2.
Da preliminar de incompetência territorial Ao contrário do alegado pelo réu, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora é pessoa jurídica é microempresa e, embora utilize o serviço prestado pela ré para impulsionar sua atividade empresarial, coloca-se em posição inferior em relação à requerida.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
EXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada.
Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Assim sendo, aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador” (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019; AgInt no AREsp n. 2.099.769/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
Assim, verificada a distância substancial entre o domicílio dos autores (Planaltina-DF) e o foro de eleição (São Paulo-SP), prejudicial ao exercício do direito de ação, deve-se declarar a nulidade da cláusula de eleição, mantendo-se a competência deste Juízo.
Rejeito a preliminar de incompetência. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, se a autora afirma que a ré responsável pelos prejuízos por ela sofridos, tem a requerida legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 4.
Do mérito Em primeiro lugar, chama a atenção o fato de que a autora considerou o comprador pessoa idônea, tanto que afirmou ter pesquisado seu nome e seu CPF, razão pela qual decidiu que era seguro efetuar a venda.
Ainda assim, o link de pagamento foi gerado para pessoa chamada Thaina Vieira Moraes, CPF *41.***.*72-88, cuja relação com o suposto comprador “Carlos” não ficou estabelecida.
Por outro lado, ela mesma gerou um link de pagamento por meio da requerida, utilizado pelo comprador para, inserindo os dados de seu cartão de crédito, efetuar o pagamento.
Verifica-se, portanto, que o “chargeback” não foi feito pela ré, mas pelo comprador à administradora de seu cartão crédito, a qual informou à requerida que não procederia com o pagamento.
Não pode a ré, portanto, ao funcionar como mero meio de pagamento, ser responsabilizada sobre a decisão da administradora do cartão de crédito utilizado para compra de não efetuar a quitação do débito, pois não tem qualquer ingerência nas operações da instituição financeira responsável pelo cartão.
O autor deverá voltar-se contra o titular do cartão de crédito ou contra a pessoa de Thaina Vieira Moraes, para quem foi gerado o link de pagamento. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. -
23/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0732053-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGROPET PETICO LTDA REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AGROPET PETICO LTDA apresentou petição em atenção à decisão/despacho de ID209789048.
Nos termos da referida decisão/despacho, FICA A PARTE STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A INTIMADA A SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 5 DIAS.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024, às 19:39:56. -
04/09/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0732053-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGROPET PETICO LTDA REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Junte o autor o comprovante de entrega das mercadorias descritas nas notas fiscais juntadas com a inicial.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0732053-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGROPET PETICO LTDA REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Diga o réu, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretende comprovar com a prova testemunhal pleiteada no id. 204591996.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/07/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
19/07/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2024 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 02:22
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0732053-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGROPET PETICO LTDA REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:39
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/06/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/06/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 15:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/06/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2024 08:46
Recebidos os autos
-
31/05/2024 08:46
Determinada a distribuição do feito
-
29/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/05/2024 03:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/05/2024 03:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:41
Declarada incompetência
-
19/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
17/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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