TJDFT - 0720652-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
03/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/12/2024 17:48
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
04/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
01/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/10/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KETLHEM LIMA COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de KETLHEM LIMA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de KETLHEM LIMA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Inviável a homologação do acordo, eis que sequer comprovada a titularidade do bem imóvel dado como pagamento, descrito na cláusula segunda do acordo extrajudicial, Id de Id 211255923 Quanto ao terceiro EURIPEDES MARINHO DOS SANTOS verifico que não é parte nos presentes autos, razão pela qual deverá anexar procuração devidamente assinada.
Intimem-se as partes para comprovação e manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse de agir. -
23/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:14
Outras decisões
-
20/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/09/2024 17:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KETLHEM LIMA COSTA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de Id 208699231, vez que cabe à parte a intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC e seguintes.
Transcorrido o prazo concedido na decisão de Id 208196626, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intime-se. -
28/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:58
Outras decisões
-
26/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Da análise dos documentos coligidos aos autos, tenho que as alegações de fato deduzidas nos autos carecem de maior esclarecimento.
Nesse passo, é imprescindível determinar a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, a fim de averiguar eventual “assunção da dívida” por terceira pessoa (nota promissória emitida por Eurípedes Marinho, Id 202759665) Por isso, fixo este aspecto como ponto controvertido.
As partes possuem o prazo de 15 dias para apresentar o rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC), observando-se a regra prevista no §6º do art. 357 do CPC.
Vindo o rol, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Ficam advertidas as partes que lhes cabem as intimações de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias -
21/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a KETLHEM LIMA COSTA - CPF: *27.***.*02-63 (REQUERIDO).
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de KETLHEM LIMA COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:08
Outras decisões
-
26/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 08:33
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720652-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: NOBRE ARTE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RONALDO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: KETLHEM LIMA COSTA CERTIDÃO Tendo em conta os embargos apresentados pela ré, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 3 de julho de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
03/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 20:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Analisando os autos, observa-se que o pedido monitório se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, do CPC.
Consoante previsão legal do art. 701, § 2º, do CPC, caso não haja pagamento nem apresentação de embargos, o documento apresentado será constituído de pleno direito em título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, seguindo-se os atos executivos independente de nova intimação.
Assim, cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Fica ressaltado que manifestações nos autos deverá(ão) ser apresentada(s) por patrono regularmente constituído.
Caso haja necessidade de pesquisa de endereço, citação por carta precatória ou por edital, ficam desde já deferidas.
Em caso de citação por edital, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria observar a devida publicação e a remessa dos autos à Curadoria Especial, na hipótese de revelia.
Atente-se que, em caso de revelia, além da conversão automática do procedimento em executivo, será acrescido o valor de 10% de honorários advocatícios sobre o montante devido.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).
No mesmo prazo, o(s) réu(s) poderá(ão) propor o parcelamento na forma do art. 701, § 5º c/c art. 916, ambos do CPC.
Apresentados embargos, segue-se pelo rito comum.
Cumprida a obrigação, dê-se vista ao autor para manifestação.
Em caso de inércia, certifique-se e altere-se o rito para cumprimento de sentença.
Após, ao credor para juntar aos autos planilha atualizada do débito (montante devido acrescido de 10% dos honorários advocatícios), em seguida, promova-se os atos de constrição.
I.
Cumprida a liminar e citado o réu, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
I. -
26/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:16
Outras decisões
-
24/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/06/2024 18:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
24/06/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 07:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 07:16
Declarada incompetência
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12/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
25/05/2024 19:26
Outras decisões
-
24/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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