TJDFT - 0709113-13.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 17:08
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 12:46
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/09/2024 16:03
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO CAETANA DE JESUS em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709113-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EUGENIO CAETANA DE JESUS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que era cliente da ré desde 2021 e contratou os serviços de internet de banda larga VIVO INTERNET + 50MBPS no valor mensal de R$ 114,99.
Disse que o serviço estava sendo prestado de maneira indevida desde 2021, com quedas constantes, o que lhe atrapalhava a trabalhar.
Informou que manifestou o desejo de cancelar o contrato em dezembro de 2022, mas que a ré lhe teria concedido um desconto vitalício a partir de janeiro de 2023.
As quedas continuaram em janeiro, fevereiro, outubro, novembro e dezembro de 2023.
Aduziu que, em 06.06.2024, solicitou visita técnica em razão de mais uma queda, a qual só ocorreu em 10.06.2024, mas sem o restabelecimento do serviço.
Em 15.06.2024, ligou novamente para a requerida, a fim de tentar resolver o problema, porém recebeu um e-mail, confirmando o pedido de cancelamento, sendo que esse nunca foi feito.
Informou, ainda, que realizou recargas de celular (61 99872-3693 e 11 91614-0640), entretanto percebeu que os créditos de recargas anteriores sofreram decréscimo e imediatamente ligou para operadora e soube que fora acrescentada de forma unilateral a promoção VIVO PRE TURBO 30 DIAS em ambas as linhas, sendo que o autor solicitou a retirada, recebendo a informação de que não seria possível.
Pretende a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.648,00. 2.
Da preliminar de inépcia da inicial Alegou o réu que o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas alegações, apenas afirmações genéricas e sem respaldo probatório.
A questão suscitada não guarda relação com a regularidade da inicial, mas a procedência ou não do pedido.
Rejeito a preliminar. 3.
Do cancelamento da internet Em contestação, o réu afirmou que o cancelamento dos serviços foi realizado a pedido do autor.
No que se refere às linhas móveis n.º 61 99872-3693 e n.º 11 91614-0640, mencionou que os terminais estão vinculados às contas 597066390 e 805086442, respectivamente, sendo habilitadas em 10/07/2018 e 15/07/2022.
Ressaltou que as linhas em questão estão ativas e funcionando normalmente.
Alegou, também, que não há qualquer indício de irregularidades nas recargas feitas, conforme demonstra o histórico apresentado.
Em primeiro lugar, desnecessária a prova oral pleiteada, uma vez que os autos contêm todos os elementos necessários ao julgamento do mérito.
Alegando o requerido que o serviço de banda larga de internet foi cancelado a pedido do autor, é seu o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, sendo que é insuficiente a mera juntada de telas administrativas, já que se trata de informações de uso interno.
Ressalta-se que o autor anexou à inicial vários protocolos, informando que entrou em contato com a ré e, em nenhum momento, solicitou o cancelamento dos serviços.
A requerida, por sua vez, poderia ter apresentado os documentos que comprovassem o suposto pedido de cancelamento, mas não o fez.
Outrossim, há indício de má prestação do serviço de internet pela ré, já que se percebe a existência de vários descontos nas faturas do autor expressamente com a indicação de "ressarcimento por interrupção do serviço de internet", o que apenas corrobora suas alegações iniciais.
Não há que se falar em desvio de finalidade do contrato, já que o serviço foi contratado pelo autor como pessoa física, ainda que utilizasse, eventualmente, como advogado.
Assim, entende-se que o cancelamento da internet pelo réu sem qualquer requerimento configura clara falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, ensejando responsabilidade objetiva do demandado por eventuais danos suportados.
Resta saber se a falhas resultam ou não em danos morais.
No tocante à inclusão de promoção VIVO PRE TURBO 30 DIAS), com consumo mais rápido de créditos, não considero que esse fato, por si só, implique violação a qualquer direito de personalidade.
Quanto à suspensão do serviço de internet, muito embora seja da opinião de que essa situação não acarreta ofensa aos direitos de personalidade de ninguém, eis que não se trata de serviço essencial à sobrevivência, esta Corte tem entendimento de que esse fato é capaz de gerar danos morais.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
FORNECIMENTO DE INTERNET.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL COMPROVADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO.
IMPROVIDO. 1) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para lhe condenar a pagar ao autor a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em reparação por danos morais.
Irresignada, a recorrente requer a reforma da sentença para anular a condenação em reparação por danos morais ou a redução do valor da indenização. 2) A recorrente arguiu preliminar de incompetência do juízo, sob a alegação de necessidade de perícia técnica, a fim de se verificar eventuais falhas na conexão da rede de internet por ela ofertada.
Alegou que cumpriu os termos contratuais e que não houve falha na prestação do serviço.
Afirmou que não praticou qualquer conduta ilícita e que o recorrido não comprovou os danos suportados.
Sustentou a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Recurso próprio, tempestivo (ID 133606619) e com o preparo devidamente comprovado (IDs 39705869 e 39705870). 3) Contrarrazões apresentadas (ID 39705876). 4) Preliminar de incompetência rejeitada.
A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial, pois os documentos e alegações constantes nos autos se mostram suficientes para solução da lide.
O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento. 5) O recorrente não comprovou que o autor não se enquadra no conceito de consumidor, sendo certo que a hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 6) À configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
No caso, o próprio recorrente reconheceu que o equipamento da internet estava trocado, conforme consta no diálogo de ID 39705839, restando comprovada, portanto, a falha na prestação do serviço.
O recorrido, por sua vez, comprovou que a recorrente suspendeu, por diversas vezes, o fornecimento de internet contratado, mesmo com o pagamento da fatura, conforme destacado nos diálogos de ID 39705816.
Diante da relevância que o acesso à internet possui atualmente, a suspensão indevida desse serviço gera sofrimento, angústia, frustração e tantos outros sentimentos negativos, os quais ultrapassam o mero aborrecimento e trazem reflexos constrangedores ao seio social e pessoal do consumidor.
Comprovado os danos morais suportados pelo recorrido, o recorrente tem o dever de repará-los, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 7) Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve ser levado em consideração a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato culposo e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), arbitrada na sentença recorrida, se mostra razoável e suficiente ao caso. 8) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9) Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação por danos morais. 10) A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1632143, 07199592720228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DANOS MORAIS, REPARAÇÃO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.Desnecessária a realização de perícia para a solução da lide, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais. 2.A impressão de telas de sistema do fornecedor, desacompanhada de outros elementos de prova, não é eficiente pois produzida unilateralmente por meio sobre o qual somente este tem domínio. 3.A inexistência de contestação objetiva implica em ter por certas as falhas do serviço apontadas na inicial. 4.A interrupção desmotivada dos serviços de telefonia configura falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por dano moral. 5.A reparação de danos morais razoável e proporcional deve ser mantida. 6.Recurso conhecido mas improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 7.Recorrente sucumbente arcará com custas processuais.
Sem honorários, eis que ausentes contrarrazões. (Acórdão n.797320, 20140810016243ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/06/2014, Publicado no DJE: 20/06/2014.
Pág.: 281) No tocante ao valor e devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 3.000,00. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709113-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EUGENIO CAETANA DE JESUS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO Diga o autor, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretende comprovar com a prova testemunhal pleiteada no id.
Num. 201499910 - Pág. 14.
Deverá, ainda, informar se existe algum grau de parentesco, casamento/união estável/namoro ou amizade com a testemunha.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/08/2024 11:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 21:18
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
07/08/2024 19:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709113-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EUGENIO CAETANA DE JESUS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar a data em que requereu a rescisão do contrato e o respectivo protocolo; c) juntar autorização do autor para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. d) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2024 21:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:34
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2024 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
24/06/2024 09:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
23/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
23/06/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 27/09/2023 23:08