TJDFT - 0708673-17.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 22:28
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 19:23
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE LIMA CORDEIRO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708673-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE LIMA CORDEIRO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que trabalha como motorista cadastrado no UBER, mas que sua conta foi bloqueada sem qualquer justificativa e aviso prévio.
Pretende que a ré seja condenada a reativar a conta e ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais. 2.
Da obrigação de restabelecer a conta do autor Em contestação do réu suscitou preliminar, alegando a perda do objeto, uma vez que teria reativado a conta do autor.
Mesmo à vista dessa alegação, o requerente não impugnou a afirmação.
Observa-se que o vídeo de id. 206066160 foi juntado antes da contestação e o requerente também não se manifestou sobre a petição de id. 208471702.
Entende-se que a reativação da conta ocorreu após a propositura da demanda, ensejando a ausência de interesse processual, tendo em vista a perda do objeto.
Assim, acolho a preliminar. 3.
Dos danos morais.
A requerida alegou que o bloqueio da conta do autor decorreu da inobservância dos termos e condições da plataforma, em razão de indicativos de irregularidade detectados durante procedimento interno de verificação.
O documento de id. 206965900 - Pág. 3 corrobora essa alegação, demonstrando a existência de reclamação contra o autor, que teria apresentado má conduta como motorista durante a utilização do aplicativo.
Diante desse fato, o requerente foi bloqueado para que a avaliação do passageiro fosse analisada.
O próprio requerente não negou a existência da reclamação, tampouco contestou que o bloqueio de seu acesso ao aplicativo ocorreu após essa notificação.
Assim, não é possível afirmar que a suspensão temporária do motorista tenha ocorrido de forma imotivada.
Da mesma forma, não procede a alegação de falta de notificação sobre a suspensão, pois, ao aceitar os termos de uso do aplicativo da ré, o requerente tinha pleno conhecimento de que eventuais irregularidades em sua conduta poderiam resultar na suspensão ou até na desativação de sua conta, conforme previsto nas condições acordadas nos Termos Gerais de Uso: Item 3.2: Conduta e Obrigações do(a) Usuário(a) A critério exclusivo da Uber, Sua conta poderá ser suspensa ou desativada em caso de violação destes Termos, dos Termos Suplementares e/ou de qualquer outro termo, política ou aviso que esteja referido nestes Termos e/ou publicado no website da Uber, incluindo, mas não se limitando a casos de impossibilidade de efetivação de pagamento e/ou pendência financeira junto à Uber.
Se a suspensão temporária da conta se funda em aparente descumprimento pelo autor das expressas regras da plataforma, não pode ser tida como imotivada e, portanto, a conduta da ré não é abusiva, o que afasta qualquer pretensão de danos morais. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Em relação ao pedido de reativação da conta, houve perda superveniente de interesse processual, razão pela qual acolho a preliminar e extingo a demanda, nesse ponto, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Exclua-se a opção pelo juízo 100% digital, tendo em vista a não aceitação pelo réu (id.
Num. 205824089 - Pág. 1).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/09/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FELIPE LIMA CORDEIRO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708673-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE LIMA CORDEIRO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Ao autor, sobre a petição de id. 208471702 .
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:58
Recebidos os autos
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14/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FELIPE LIMA CORDEIRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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30/07/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/07/2024 02:36
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708673-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE LIMA CORDEIRO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO 1) O autor tem até a data da audiência de conciliação para juntar o vídeo aos autos, haja vista que todos os documentos devem integrar o PJe.
O QRCode não será utilizado. 2) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 3) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 4) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 5) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 6) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:18
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de FELIPE LIMA CORDEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708673-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE LIMA CORDEIRO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO O autor é responsável pela adequada instrução dos autos para a prova do fato constitutivo de seu direito.
O cumprimento do artigo 373, I, do CPC somente será analisado por ocasião da sentença.
Por outro lado, o PJe admite a juntada de vídeos, a depender do tamanho.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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