TJDFT - 0709941-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:21
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/06/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709941-94.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: OASIS RESIDENCIA E LAZER EXECUTADO: MARIA ZENAIDE FREIRE PINTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para: 1) esclarecer a planilha de ID. 200744825, referente à unidade 21 da Chácara 277 - SHVP, e ao devedor GUINTHER DE OLIVEIRA CAMARGO, juntando nestes auto a planilha de débitos de MARIA ZENAIDE FREIRE PINTO RODRIGUES; 2) juntar certidão de matrícula atualizada da unidade 1302-A do condomínio autor, visando verificar qual o devedor constante do fólio real; 3) emendar a inicial para adequá-la ao procedimento comum, caso MARIA ZENAIDE não seja a proprietária registral do bem, eis que a responsabilidade da parte deve ser aferida em fase cognitiva, pois o procedimento executivo somente é aplicável ao devedor vinculado à propriedade do bem; 4) excluir os valores devidos a título de multas condominiais, eis que não são contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio, nos termos do artigo 784, inciso X, do CPC; alternativamente, promova a adequação da ação ao procedimento comum para cobrança de tais débitos sancionatórios.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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