TJDFT - 0710661-04.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:52
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de F C ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E EVENTOS LTDA - ME em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA HOLANDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUZA TORRES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FLORISMAR DA SILVA FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710661-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F C ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: FLORISMAR DA SILVA FERREIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUZA TORRES, ANA MARIA DA SILVA HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No curso da execução, após a constrição parcial via SISBAJUD, o exequente requer a expedição de mandado de despejo do imóvel para desocupação pelo locatário Florismar e eventuais ocupantes, além da transferência, em seu favor, dos valores penhorados (234700863).
Relatado, decido.
Quanto ao mandado de despejo, verifico que o acordo firmado (175813988) e objeto desta execução foi homologado por meio da sentença (178065477).
Na cláusula terceira da transação, as partes pactuaram que todas as parcelas da dívida seriam pagas mediante depósito em conta.
A cláusula quinta dispõe que a inadimplência ensejaria a rescisão da locação e, consequentemente, o cumprimento da sentença para efetuar o despejo coercitivo e cobrar a dívida apurada até a desocupação (175813988, página 2).
Verifico que a inadimplência ainda não está comprovada, uma vez que não foram apresentados os extratos completos da conta judicial indicada na transação.
A constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
Diante da inércia do executado após a intimação, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Indefiro a expedição do mandado de despejo, o que depende de comprovação da inadimplência, com a juntada da ítegra dos extratos da conta referida na transação para comprovar ausência de quitação nas datas avençadas, o que pode ser feito a qualquer tempo.
Quanto ao valor penhorado ao ID 230782072 mais acréscimos legais, em atenção ao pedido 234700863, adotem-se as providências para a liberação em favor do exequente, independente da preclusão e de nova conclusão.
Em sequência à execução o credor, intimado a promover o andamento do feito, requereu apenas a expedição do mandado, ora indeferido, e a liberação dos valores penhorados.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta decisão no DJE, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, recomeçará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo, sem prejuízo do previsto no art. 921, § 4º do CPC.
Em se tratando de cobrança de aluguel e consectáris, incidirá o prazo de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Fica mantida a data da publicação desta decisão, para contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte devedora ou o executado, ainda que realizadas diligências infrutíferas.
Transcorrido o prazo de suspensão, devidamente certificado, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Com o decurso do prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º do CPC.
Após, conclusos. À Secretaria, para que adote as providências necessárias, bem como promova a baixa de eventual restrição lançada nos autos em nome do executado.
Caso requerido, expeça-se a certidão de teor prevista no art. 517 do CPC, após a apresentação de planilha atualizada pelo credor.
A descrição do valor do débito deve conter os elementos necessários para a atualização, dispensando novas expedições.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, destaco que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos.
Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA HOLANDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de FLORISMAR DA SILVA FERREIRA em 13/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUZA TORRES em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de F C ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E EVENTOS LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:43
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:24
Outras decisões
-
24/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 21:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA HOLANDA em 18/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA HOLANDA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de FLORISMAR DA SILVA FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de F C ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E EVENTOS LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 16:59
Mandado devolvido redistribuido
-
27/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de F C ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E EVENTOS LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUZA TORRES em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/09/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/09/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:02
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:40
Deferido o pedido de F C ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-47 (AUTOR).
-
31/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/07/2024 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
Prazo: 15 dias. -
26/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/06/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2023 09:30
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA HOLANDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUZA TORRES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de FLORISMAR DA SILVA FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de F C ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E EVENTOS LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:25
Homologada a Transação
-
26/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/07/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/07/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:53
Outras decisões
-
21/06/2023 21:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
21/06/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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