TJDFT - 0747420-03.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 07:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 07:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
23/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 13:56
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
28/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0747420-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SILVA GOMES, KAIO FERREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: SANTIAGO PEREIRA DA SILVA DECISÃO O artigo 51 da Lei 9.099/95 está assim redigido: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Veja-se que a Lei 9.099/95 estabelece que a ausência do autor é a causa de extinção (inciso I).
A impossibilidade, no caso concreto, era exclusivamente do advogado, razão pela qual os autores poderiam ter comparecido à audiência e informado a situação do respectivo advogado, solicitando o adiamento.
Isso não foi feito.
Assim, não está incorreta a sentença.
Em face do impedimento apresentado, contudo, considero que se torna possível a aplicação extensiva do § 2º apenas para isentar os autores das custas.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:28
Indeferido o pedido de ALINE SILVA GOMES - CPF: *55.***.*90-19 (REQUERENTE)
-
21/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/08/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0747420-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SILVA GOMES, KAIO FERREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: SANTIAGO PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 202249527), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
16/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
15/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/08/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 12:28
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 04:36
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0747420-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SILVA GOMES, KAIO FERREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: SANTIAGO PEREIRA DA SILVA DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:06
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0747420-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SILVA GOMES, KAIO FERREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: SANTIAGO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) juntar procuração da autora Aline assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; b) detalhar os danos materiais e morais na própria petição, acompanhados das devidas explanações, pois o que está contido na petição de emenda não é suficiente; Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 21:10
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0747420-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SILVA GOMES, KAIO FERREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: SANTIAGO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 12/08/2024 às 13:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024, às 15:35:45. -
26/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
25/06/2024 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:12
Declarada incompetência
-
21/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de KAIO FERREIRA OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de ALINE SILVA GOMES em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:37
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/06/2024 00:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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