TJDFT - 0704999-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:05
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 18:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas ex lege.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Distrito Federal no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Em razão da prolação de sentença em favor do Distrito Federal, não há que se cogitar remessa necessária, conforme artigo 496, I, do Código de Processo Civil.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.Sentença registrada eletronicamente. -
16/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 06:35
Recebidos os autos
-
15/01/2025 06:35
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/01/2025 22:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/12/2024 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:47
Outras decisões
-
11/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/12/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/11/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 14:30, 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/11/2024 12:09
Outras decisões
-
25/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704999-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANELISE LUCAS LACERDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 16:42:18.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
11/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/10/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:30, 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 11:25
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704999-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ANELISE LUCAS LACERDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO De acordo com certidão de ID 211990543, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 04.11.2024, às 14h30, a ser realizada, presencialmente, na sala de audiência (sala 2.03) da 3ª Vara da Fazenda Pública, localizada no 2º andar do Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, a fim de evitar novas intercorrências.
Nos termos do art. 455, CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Por oportuno, ficam advertidos de que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
Em relação às testemunhas arroladas pela parte Autora, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", na forma do art. 455 do CPC, com a advertência de que "a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha", consoante disposição do § 3º desse dispositivo.
As testemunhas arroladas pelo Distrito Federal ocupantes de cargo público devem ser requisitadas, nos termos do art. 455, § 4º, III do CPC, com a advertência de que se deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento, caso existam, na forma do § 5º desse artigo.
Requisite-se, também, o médico Vinícius Veloso Paulino, cuja oitiva fora pelo Ministério Público.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/09/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:57
Outras decisões
-
24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704999-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ANELISE LUCAS LACERDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora requer a substituição da testemunha EUDOXIA DANTAS, sob a justificativa de que estará viajando, com retorno previsto para Brasília na parte da tarde.
Indica a testemunha: JOSENICE SOBRAL RIBEIRO DE SOUZA, inscrita no CPF nº *22.***.*59-00, residente e domiciliada no endereço Recanto do Tio Charles, NR II, Sobradinho - DF, CEP 73299-899.
Esclarece que a referida testemunha é agente de saúde da UBS 03 de Sobradinho 2 e além de ter sido vítima de assédios, presenciou alguns dos episódios de assédios praticados contra a requerente.
Ainda, pugna pela redesignação da audiência de instrução para que ocorra na forma presencial, haja vista a densidade da matéria a ser discutida, bem como as provas a serem produzidas durante a sessão, por entender que trará maior eficiência, além dos eventuais problemas de acesso e instabilidade de rede que possam ocorrer durante uma sessão por videoconferência.
DECIDO Indefiro o pedido para substituição da testemunha arrolada para a audiência de instrução designada para o dia 23/09/2024, às 14h30, a ser realizada em ambiente virtual pelo MICROSOFT TEAMS, uma vez que só é admitida a substituição de testemunha arrolada nas hipóteses descritas nos incisos do art. 451 do CPC, o que não se mostra nenhuma hipótese para o caso ora em análise: Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Não basta àquele que arrolou desistir do depoimento de uma testemunha para vê-la dispensada.
Necessário a anuência de todos os participantes do processo e no tempo hábil previsto.
Desse modo, não havendo quaisquer outros motivos ou nulidades, a manutenção da decisão se impõe.
De outro turno e de acordo com o art. 362 do CPC, a audiência poderá ser adiada, comprovando-se o impedimento até a sua abertura, nos seguintes casos: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Ainda, indefiro o pedido de redesignação da audiência de instrução a fim de ser realizada por meio presencial.
Embora a parte alegue a densidade da matéria a ser discutida e as provas a serem produzidas durante a sessão como motivação, as justificativas não são suficientes para tal finalidade, até porque independem do meio ao qual será realizado o ato.
Todas as orientações foram repassadas para a realização do ato na decisão de ID 208183456.
Recomenda-se o download do aplicativo "Microsoft Teams" com antecedência, a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade das conexões de internet dos participantes.
O desenvolvedor fornece aplicativos tanto para a plataforma PC quanto para a plataforma Mac e, inclusive, versões para os dispositivos móveis (Android e iOS).Link para download do(s) aplicativo(s): https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Deverá a Secretaria disponibilizar este link de acesso da sala virtual de audiência, onde será realizada a solenidade: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_ZTQ5NzRlNGMtOWE1NS00NmE0LThjOWEtMzNhYWU2ZDRkMzAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22140c27fb-ce76-41ab-83be-1d99a6836dc6%22%7d Relembro que este eg.
TJDFT, desde o advento da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2 no ano de 2020, já havia implantado infraestrutura de tecnologia, alcançando o Selo CNJ Diamante de excelência nos anos subsequentes, o que se mostra incompatível com a alegação de que venha faltar estrutura mínima para a realização de atos virtuais e que a situação seja incontornável.
Aguarde-se a realização da audiência.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/09/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:00
Outras decisões
-
18/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANELISE LUCAS LACERDA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/08/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 00:00
Intimação
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 23/09/2024, às 14h30, a ser realizada em ambiente virtual pelo MICROSOFT TEAMS.Recomenda-se o download do aplicativo "Microsoft Teams" com antecedência, a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade das conexões de internet dos participantes.
O desenvolvedor fornece aplicativos tanto para a plataforma PC quanto para a plataforma Mac e, inclusive, versões para os dispositivos móveis (Android e iOS).
Link para download do aplicativo: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.Deverá a Secretaria disponibilizar este link de acesso da sala virtual de audiência, onde será realizada a solenidade:https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_ZTQ5NzRlNGMtOWE1NS00NmE0LThjOWEtMzNhYWU2ZDRkMzAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22140c27fb-ce76-41ab-83be-1d99a6836dc6%22%7dNos termos do art. 455, CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.Por oportuno, ficam advertidos de que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC). -
21/08/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:30, 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:02
Outras decisões
-
15/08/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/08/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:32
Outras decisões
-
12/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 23:28
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704999-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ANELISE LUCAS LACERDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica.
Abro ainda a oportunidade às partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, deverão esclarecer a finalidade de cada prova postulada.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:43
Outras decisões
-
18/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de ANELISE LUCAS LACERDA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2024 14:35
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/05/2024 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/04/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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