TJDFT - 0708419-73.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:04
Arquivado Provisoramente
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06/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:00
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/04/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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03/02/2025 14:05
Juntada de Ofício de requisição
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30/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:25
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de ELIANA DE FATIMA GONCALVES em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:08
Outras decisões
-
16/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0708419-73.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELIANA DE FATIMA GONCALVES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 212782092.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:51:30.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
30/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIANA DE FATIMA GONCALVES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708419-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELIANA DE FATIMA GONCALVES, ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O AGI n. 0733994-40.2022.8.07.0000, transitado em julgado em: 11/07/2024, que reformou a decisão agravada para determinar a aplicação do índice IPCA-E para correção monetária.
Ainda, quanto ao AGI n. 0733392-78.2024.8.07.0000, foi indeferiu o efeito suspensivo do recurso.
Não existe óbice ao prosseguimento do rito executório.
Diante disso, cumpra-se a decisão de ID 201668485, em sua integralidade.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANA DE FATIMA GONCALVES em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/08/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:01
Outras decisões
-
13/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ELIANA DE FATIMA GONCALVES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708419-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELIANA DE FATIMA GONCALVES, ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O ente público junto aos autos petição demostrando discordância com os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 199335851, alegando excesso à execução.
Quanto ao tema, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução disciplinando que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora.
Em igual linha de entendimento, segue a jurisprudência do eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Dessa forma, na elaboração dos cálculos contra a Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Em igual linha de entendimento, segue a jurisprudência do eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA N. 43, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 STJ.
RESOLUÇÃO 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, observa-se que, de fato, na decisão revista não ocorreu a fixação da correção monetária entre a data estipulada para o pagamento da parcela devida (taxa de ocupação) e o dia anterior a citação (16.06.2008).
Assim, sendo matéria de ordem pública, a correção monetária integra o pedido de forma implícita, não sujeita a preclusão.
Preliminar rejeitada.
II.
No caso concreto, o agravante alega a possibilidade da incidência da correção monetária, entre a data estipulada para o pagamento da parcela devida e o dia anterior à citação (16.06.2008), sem incidência de juros, bem como a forma de aplicação da SELIC, no período de 17.06.2008 a 29.06.2009.
III.
Na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional.
Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado." (REsp n. 1.340.199/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 6/11/2017) IV.
Nesse toar, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça.
V.
Assim, o segundo pedido do agravante (incidência da SELIC sobre o valor principal corrigido) é consequência lógica do deferimento do primeiro pedido, ou seja, recomposto o valor da moeda pela correção monetária (até a citação), sobre esse quantum deverá incidir a Taxa SELIC, eis que já engloba tanto a correção monetária quando os juros moratórios (Tema 905/STJ).
VI.
E, tratando da metodologia de cálculo dos juros e correção monetária, regulamentou-se que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º).
VII.
Neste ponto, a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado não é anatocismo ilícito, mas sim consequência de alteração legislativa, durante o curso processual, dos índices aplicáveis ao caso.
VIII.
Agravo de instrumento conhecido.
Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
No mérito, provido. (Acórdão 1843438, 07402271920238070000, Relator (a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentado pelo Distrito Federal, em consonância com o entendimento perfilhado pelo eg.
TJDFT e, por consequência, homologo os cálculos apresentados pelo exequente de ID 195996595.
Expeçam-se os requisitórios.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708419-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELIANA DE FATIMA GONCALVES, ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se a parte exequente para ciência e manifestação sobre o teor da petição de ID 199335851.
Prazo de 5 (cinco) dias Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:39
Outras decisões
-
14/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 20:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:50
Outras decisões
-
07/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:49
Outras decisões
-
01/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:40
Outras decisões
-
17/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:58
Outras decisões
-
18/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/03/2024 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:18
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/10/2022 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 17:52
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/10/2022 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2022 11:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ELIANA DE FATIMA GONCALVES em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:02
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:53
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:13
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ELIANA DE FATIMA GONCALVES em 23/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:18
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ELIANA DE FATIMA GONCALVES em 06/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/08/2022 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:43
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
24/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 18:59
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2022 01:39
Decorrido prazo de ELIANA DE FATIMA GONCALVES em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 19/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:19
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/06/2022 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/06/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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