TJDFT - 0723114-26.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 20:22
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723114-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA EXECUTADO: ANDERSON LUIZ PORTUGAL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 00:13:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 11:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ PORTUGAL BRAGA em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
31/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 19:00
Outras decisões
-
27/03/2024 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/05/2023 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2023 08:11
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ PORTUGAL BRAGA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:23
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 20:58
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:58
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 23:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2023 23:22
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 23:21
Outras decisões
-
24/02/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ PORTUGAL BRAGA em 23/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2023 18:32
Recebidos os autos
-
15/01/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706912-15.2024.8.07.0016
Alisson Freitas Rizzi
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 15:02
Processo nº 0721848-09.2023.8.07.0007
Milena Rodrigues Vaz
Alexander Borges Santos
Advogado: Felipe Gaiao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 14:22
Processo nº 0708419-73.2022.8.07.0018
Eliana de Fatima Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Carlos Otavio Ney dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 16:22
Processo nº 0714625-86.2024.8.07.0001
Jamaci Avelino do Nascimento Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 14:47
Processo nº 0030971-54.2014.8.07.0018
Arthur Eduardo Victor de Brito
Distrito Federal
Advogado: Vicente Gomes de Brito Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 12:42