TJDFT - 0714625-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714625-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação da parte autora informando a celebração de acordo extrajudicial com a financeira NU PAGAMENTOS S.A., entendo que houve a perda superveniente do interesse processual em relação à referida demandada, pelo que determino a sua exclusão da polaridade passiva da presente demanda, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Promova a Secretaria a exclusão do NU PAGAMENTOS S.A. da polaridade passiva.
O feito deverá prosseguir normalmente em relação aos demais requeridos.
Advirto ao perito nomeado que, ao elaborar o laudo técnico, deverá se atentar à existência do acordo celebrado com o NU PAGAMENTOS S.A no ID 247260547, o qual altera parcialmente o quadro de endividamento da parte autora, devendo tal circunstância ser refletida na análise da capacidade de pagamento e na proposta de plano de repactuação.
Dito isso, prossiga-se nos moldes anteriormente determinados no ID 243751774.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
08/09/2025 18:32
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:32
Outras decisões
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25/08/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de CAIXA CARTOES HOLDING S.A. em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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29/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/07/2025 13:04
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0714625-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que promovi a retirada do sigilo e cadastrei o acesso da advogada da parte autora para fins de visualização do documento de ID 204391718.
De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste, em sede de réplica, tão somente a respeito da contestação de ID 204391714, no prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:12
Outras decisões
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29/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de CAIXA CARTOES HOLDING S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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07/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:52
Outras decisões
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03/04/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/04/2025 10:25
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
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01/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:40
Publicado Notificação em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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16/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:48
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:47
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:47
Outras decisões
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714625-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inclusão da CEF no polo passivo, conforme determinado ao ID nº 220329092, necessária a realização de nova audiência de conciliação, uma vez que o artigo 104-A, do CDC, prevê que todos os credores de dívidas de consumo devem participar do referido ato, a fim de oportunizar ao devedor autor a apresentação de plano de pagamento.
Assim, à Secretaria para que proceda com as diligências necessárias, a fim de que seja designada audiência de conciliação perante o CEJUSC - SUPER.
Sem prejuízo, franqueie-se acesso aos patronos cadastrados nos autos aos documentos de IDs nºs 197660313 e 197660312. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
06/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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06/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:52
Outras decisões
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10/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:28
Outras decisões
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09/12/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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20/09/2024 11:51
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/09/2024 08:32
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
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18/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:33
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
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23/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:22
Outras decisões
-
18/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/07/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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17/07/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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16/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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16/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714625-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA CARTOES HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Inicialmente, à Secretaria para colocar em sigilo os relatórios do Registrato juntados pelo autor aos IDs 197660313 e 197660312, pois se tratam de documentos pessoais e sigilosos, franqueando-se o acesso apenas aos réus e seus advogados.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, frente aos documentos que foram juntados aos autos.
Cadastre-se.
Analisando o Registrato juntado pelo autor ao processo (ID 197660313), entendo, em sede de cognição sumária, que há indicativos do enquadramento do autor como superendividado.
Com efeito, tendo como base os parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil no estudo “BRASIL.
Banco Central do Brasil.
Banco Central atualiza números sobre o endividamento de risco, 2023”, tem-se que o endividamento de risco ocorre quando o devedor se enquadra, de forma simultânea, em dois ou mais critérios listados a seguir: a) inadimplência; b) comprometimento da renda mensal com o pagamento de dívidas acima de 50% de seus rendimentos; c) exposição simultânea a cheque especial, crédito pessoal sem consignação e crédito rotativo; d) renda disponível mensal (após o pagamento de dívidas) abaixo da linha da pobreza.
O Registrato do autor mostra que no último mês da consulta, março de 2024, há 1) inadimplência em relação ao pagamento de dívidas.
No Banco do Brasil, o autor tem dívida “em prejuízo” (a expressão significa parcelas vencidas, em geral, há mais de 180 dias) de R$46.133,86, decorrente de “outros empréstimos”.
Tem também dívida “em prejuízo” junto à CEF de cartão de crédito não migrado, no valor de R$22.017,60.
Extrai-se, ainda, que há 2) exposição simultânea a cheque especial, crédito pessoal sem consignação e crédito rotativo.
Com efeito, na CEF há dívida de cheque especial de R$5.193,43 e dívida de cartão de crédito não migrado de R$22.017,60 (cartão de crédito não migrado equivale a operações anteriormente informadas na modalidade crédito rotativo vinculado a cartão de crédito, sem previsão de consignação em folha de pagamento, quando não forem liquidadas integralmente no vencimento do crédito rotativo e não tenha havido financiamento do saldo devedor nos prazos previstos na Resolução 4.549, de 26 de janeiro de 2017), e ainda, na instituição Nu Financeira S/A há dívida vencida de R$7.129,69 de crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento.
Assim, presente o endividamento de risco, justifica-se o recebimento da inicial para viabilizar ao autor a audiência do art. 104-A do CDC.
Sobre a renda e as despesas do núcleo familiar, o autor trouxe documentos de sua mulher, Sra.
Daura, informando que ela também possui vários empréstimos.
Afirmou ainda que seu núcleo é composto por cinco pessoas e que uma delas vive no regime de guarda alternada com a mãe.
Mas não há maiores detalhes sobre quantas são dependentes do autor e da Sra.
Daura.
Embora fosse possível solicitar ao autor novas informações a respeito do núcleo familiar em nova emenda à inicial na forma tradicional, reputo mais adequado dar outro encaminhamento ao caso.
O CEJUSC-Super, instituído no âmbito do TJDFT também para auxiliar as Varas na realização das audiências do art. 104-A do CDC, disponibilizou para as partes dos processos ajuizados diretamente nas Varas Cíveis a possibilidade de preenchimento do formulário socioeconômico desde logo, documento esse que será necessário previamente a essa audiência no CEJUSC-Super.
Considerando que o formulário socioeconômico já contém perguntas padronizadas sobre o núcleo familiar da parte interessada no procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC, além de conter várias outras perguntas, de forma padronizada e organizada, cujas respostas serão muito úteis para auxiliar o atendimento da parte na audiência a ser realizada, concedo ao autor o prazo de 10 dias úteis para preencher o formulário socioeconômico disponível no site https://superendividado.tjdft.jus.br/ , para tanto, deve a parte autora observar o que se segue: (i) Após a realização do cadastro, deverá a parte autora ativar a conta, a partir do acesso ao link encaminhado ao e-mail informado no momento do cadastramento; (ii) O preenchimento do formulário deve ser realizado sem a utilização de caracteres especiais ou vírgulas; (iii) Após o preenchimento do formulário, deverá a parte autora juntar a estes autos, devendo o formulário ser baixado clicando na opção “Gerar petição”. (iv) Qualquer dúvida quanto ao preenchimento do formulário pode ser dirimida junto ao CEJUSC – SUPER, por meio do e-mail [email protected]; Informo à parte autora que, a partir do preenchimento do formulário, poderá, de forma facultativa, participar das oficinas educativas do Programa de Atendimento ao Superendividado do TJDFT.
Juntado aos autos o formulário socioeconômico do autor e considerando que se trata de processo ajuizado depois de 05/03/2024, a Secretaria deverá remeter o processo para o CEJUSC-Super pelo PJE, sendo que caberá ao CEJUSC-Super designar a audiência do art. 104-A do CDC e notificar as partes para dela participarem, sob pena de incidirem, para os credores, as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, as quais poderão ser aplicadas na audiência.
Também poderá ocorrer homologação de plano de pagamento na própria audiência, total ou parcial. (datado e assinado eletronicamente) 5-0 -
26/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a JAMACI AVELINO DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *30.***.*41-91 (AUTOR).
-
26/06/2024 18:24
Outras decisões
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23/05/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2024 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 03:41
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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