TJDFT - 0717829-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 14:52
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUES RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:45
Outras decisões
-
06/10/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/10/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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13/09/2024 17:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 02:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717829-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS HENRIQUES RODRIGUES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/09/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 30/07/2024 12:29 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
30/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 17:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUES RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUES RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0717829-75.2023.8.07.0001 AUTOR: LUCAS HENRIQUES RODRIGUES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao rito comum ordinário, mediante a qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito e a consequente exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais.
Afirma desconhecer o débito imputado pela ré, Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, e não se recorda de ter adquirido qualquer produto ou serviço.
Afirma que a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes foi realizada sem comunicação prévia, sendo, portanto, ilegal.
Relata que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive mediante notificação extrajudicial, sem obter resposta satisfatória.
Aponta que a negativação de seu nome lhe causou constrangimento e danos morais, pois impossibilitou a realização de transações comerciais.
Ao final, pede a procedência da ação, para que seja declarada a inexistência do débito, e por consequência, a retirada de seu nome em bancos de restrição de crédito, além de reparação por dano moral, no valor pecuniário de R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais).
Deu-se à causa o valor de R$ 62.160,06 (sessenta e dois mil e cento e sessenta reais e seis centavos).
Por força da decisão de ID. 156829040 foi declinada a competência para a Vara Cível da comarca de Ribeirão das Neves/MG, local onde reside o réu.
Houve a interposição de agravo de instrumento ao qual foi dado provimento (ID 195392908 - pág. 8).
A gratuidade de justiça foi deferida, enquanto a tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 195568645.
Citada a ré respondeu a ação.
Em contestação (ID. 197348944), a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) impugna o valor dado à causa; ii) apresenta o contrato de cessão de crédito firmado com o banco do brasil e o Banco Santander Brasil S/A, comprovando sua legitimidade como credor; iii) que não possui responsabilidade por eventual inclusão do autor no cadastro de inadimplentes uma que os órgão de proteção ao crédito (Serasa e CPC) atuam de forma independente de suas atividades. iv) alega a inocorrência de falha na prestação de serviços, pois trata-se apenas de oferta de acordo em plataforma de renegociação.
Argumenta que o débito não foi inscrito no SERASA e sim junto a plataforma Serasa Limpa Nome.
Não houve apresentação de réplica.
Intimadas a especificarem as provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Converto o julgamento em diligência.
O caso presente se subsume às disposições da Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, a qual prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova.
O ponto controvertido é a existência do débito imputado ao autor.
Nesse sentido, a parte ré afirma que os contratos em discussão originaram-se no Banco do Brasil e no Banco Santander Brasil S/A, sendo posteriormente transferidos, por meio de cessão onerosa de crédito, para a Ativos S/A e que a documentação relacionada ao negócio jurídico original encontra-se sob a guarda das respectivas instituições financeiras.
Desse modo, por reconhecer, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte requerida, que é quem possui as informações detalhadas das negociações realizadas, procedo à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação pertinente à existência da origem dos débitos junto às instituições financeiras de modo a comprovar a relação obrigacional originária.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo.
Sem prejuízo, adecisão que recebeu a inicial havia previsto enviar as partes à audiência de conciliação e mediação do art. 334, CPC, excepcionalmente, após a oferta da contestação, a depender de seu teor.
Sendo assim, e acreditando que as particularidades da presente demanda guardam considerável potencial de conduzir a um acordo, determino que seja designada audiência de conciliação e mediação do art. 334, CPC, a ser realizada pelo CEJUSC/NUVIMEC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:16
Outras decisões
-
28/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717829-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS HENRIQUES RODRIGUES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 16:16:08.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2024 09:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:01
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 15:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/05/2024 17:33
Processo Reativado
-
02/05/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 14:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara Cível da comarca de RIBEIRÃO DAS NEVES/MG
-
24/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUES RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:14
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:14
Declarada incompetência
-
27/04/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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