TJDFT - 0765217-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 12:17
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 19:33
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de KLEYSON FRANCISCO CAMPOS DE QUEIROZ em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
13/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 14:20
Decorrido prazo de KLEYSON FRANCISCO CAMPOS DE QUEIROZ em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 15:42
Juntada de carta
-
22/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de KLEYSON FRANCISCO CAMPOS DE QUEIROZ em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765217-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEYSON FRANCISCO CAMPOS DE QUEIROZ EXECUTADO: SMILES FIDELIDADE S.A.
DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a peça juntada pelo executado (id 217402797).
Prazo: 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/11/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 21:15
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 23:41
Recebidos os autos
-
30/10/2024 23:41
Indeferido o pedido de SMILES FIDELIDADE S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/10/2024 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 22:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765217-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEYSON FRANCISCO CAMPOS DE QUEIROZ REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A.
D E S P A C H O Trata-se de pedido de cumprimento da sentença, na qual houve condenação em obrigação de fazer, conforme arts. 536 a 538 do CPC. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado, ou verifique-se se houve a respectiva certificação na Turma Recursal.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (10671), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Intime-se a parte devedora, com supedâneo na súmula 410 do STJ, para cumprimento espontâneo da obrigação de fazer ao qual foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária.
Cabe ressaltar a desnecessidade de intimação pessoal, no caso de patrono devidamente habilitado nos autos, ou de parceiro eletrônico cadastrado no PJE, nos termos do art. 5º e seu parágrafos, c/c art. 9º, caput e seu § 1º, da Lei 11.419/2006 (lei do PJE).
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Se noticiado o cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-a de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/10/2024 21:12
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765217-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEYSON FRANCISCO CAMPOS DE QUEIROZ REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A.
DESPACHO A parte ré pugnou pelo pagamento da multa a que foi a parte autora condicionada para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme petição id 205329382 (e dados bancários na petição id 208456409).
A parte autora, por sua vez, limitou-se a requerer a este Juízo como proceder (petição id 205329382).
Inicialmente, cabe destacar que este Juizado não presta consultoria jurídica, e assim como a parte optou pelo bônus de ingressar com a ação na qualidade de jus postulandi (sem advogado), deve arcar com o ônus de promover o andamento do feito, per si.
Assim, deve buscar no site do TJDFT as guias pertinentes para o depósito judicial necessário, ou fazer contato com a Contadoria Judicial, ou procurar orientação de profissional jurídico (advogado, assistência judiciária ou defensoria pública) para tanto.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Quanto à expiração do prazo das milhas restituídas, ainda que não conste do comando sentencial - por corolário e lógica - o prazo para expiração deveria ter sido suspenso no momento do recebimento da peça vestibular, quando a relação jurídica entre as partes foi posta sub judice, ou seja, desde 14//11/2023.
Assim, tão logo seja realizado o pagamento da multa estipulada pela parte requerente, a parte requerida deverá ser intimada para cumprimento de sentença, inclusive para restituir o prazo de validade das milhas em conformidade com o período acima mencionado (entre 14/11/2023 e a data do efetivo cumprimento da obrigação). *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 18:10
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:26
Decorrido prazo de KLEYSON FRANCISCO CAMPOS DE QUEIROZ em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de KLEYSON FRANCISCO CAMPOS DE QUEIROZ em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765217-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEYSON FRANCISCO CAMPOS DE QUEIROZ REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual se requer o desbloqueio da conta Smiles do autor e a condenação da requerida em danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Da alteração do polo passivo A parte ré SMILES FIDELIDADE S.A. (CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-20) requereu fosse feita a alteração do polo passivo para GOL LINHAS AÉREAS S/A, ao argumento desta ter se tornado sucessora universal de todos os seus direitos e obrigações.
Desse modo, acolho as razões da ré e determino a alteração do polo passivo da presente demanda para que se faça constar como requerida a empresa aérea GOL LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ N. 07.***.***/0037-60.
DECIDO.
Do desbloqueio da conta Smiles Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
A lide, pois, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) e também no Código Civil, diante do princípio do Diálogo das Fontes, sem quaisquer prejuízos às partes litigantes.
Restou incontroverso nos autos que a causa do bloqueio da conta Smiles do autor foi a inadimplência referente à multa imposta pelo cancelamento de quatro passagens aéreas.
Em suas razões, a parte ré sustenta que o autor teria tentado burlar o sistema de aquisição de pontos.
No entanto, a requerida não faz prova alguma de tais alegações, tendo apenas colacionado em sua peça de defesa "print" de um canal do Youtube que estaria ensinando os usuários a recuperarem milhas sem a incidência de multa, não havendo, contudo, qualquer indício de que o requerente tenha tentado fraudar o sistema.
Pois bem, o contrato de transporte de pessoas é previsto no art. 734 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Nos contratos em geral, ninguém é obrigado a contratar ou a permanecer contratado.
Na segunda hipótese, evidentemente que a parte que deu causa ao distrato deverá arcar com o ônus de sua decisão, a fim de evitar ou minorar os prejuízos da parte contrária.
Nesse cotejo, o art. 740 do Código Civil em vigor informa, especificamente, que: “o passageiro tem o direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.
Já o parágrafo 3º do mencionado artigo de lei nos mostra que “o transportador terá o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”.
Veja-se, assim, que não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirá para compensar eventuais prejuízos sofridos pela transportadora face à desistência unilateral do passageiro.
Ora, como já descrito, o passageiro tem direito à rescisão contratual imotivada ou motivada por problemas pessoais, portanto, unilateral, antes de a viagem ser iniciada, desde que seja feita a comunicação ao transportador com brevidade, a fim de que a passagem possa ser renegociada.
No presente caso, verifica-se que a desistência da viagem se deu com alguns dias de antecedência do embarque, sendo que não há qualquer evidência de que o cancelamento, como sustentado pelo autor, fosse isento do pagamento de multa, o que lhe seria possível demonstrar por meio de algum registro ou "print" de sua desistência, motivo pelo qual tenho que se deva aplicar a multa por cancelamento do contrato.
Entrementes, a penalidade compensatória imposta pela empresa requerida, a cobrança do valor de R$ 3.200,00, seguida do bloqueio da conta Smiles, revela-se completamente abusiva e contrária aos princípios norteadores das relações de consumo, notadamente.
Assim, entendo razoável, para o caso, a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a quantia devida pela parte autora, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a título de multa compensatória, nos termos do art. 740, § 3º, do Código Civil Brasileiro, o que resulta na importância de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Frise-se que o referido valor foi informado pela parte Requerida, em sua peça de defesa, ID 186574486, (item 31), não impugnado pela parte Autora.
Quanto ao desbloqueio da conta Smiles da parte demandante, este somente deverá ocorrer, após o pagamento da multa pelo autor (R$ 160,00), a qual tenho por justa e equânime, além de não resultar em desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Entendo que não.
No presente caso, conquanto a multa imposta pela ré pudesse ser excessiva, o desbloqueio da conta Smiles do autor condicionado ao pagamento da referida penalidade, por si só, não têm o condão de autorizar a fixação de indenização extrapatrimonial.
Importa mencionar, ainda, que o problema enfrentado pela parte autora não se afigura à teoria do desvio produtivo, pelo fato de não haver, no caso, a protelação indevida do direito vindicado pela requerente o qual estava condicionado ao pagamento da multa contratual, o que, como já visto, não se revela abusivo, de forma que a improcedência do referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: CONDENAR a requerida à obrigação de fazer, consistente no desbloqueio da conta Smiles, mediante o pagamento da multa compensatória, pela parte autora, no valor R$ 160,00 (cento e sessenta reais), com correção monetária a partir da data do cancelamento, e acrescida de juros legais de mora a contar citação.
O desbloqueio deverá ocorrer até 72 horas, após a comprovação do pagamento da multa, nos autos.
O não cumprimento da obrigação de fazer incidirá em multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de KLEYSON FRANCISCO CAMPOS DE QUEIROZ em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 21:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/03/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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