TJDFT - 0768478-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/10/2024 17:40 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/10/2024 17:39 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/10/2024 16:53 Transitado em Julgado em 10/10/2024 
- 
                                            10/10/2024 00:04 Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 09/10/2024 23:59. 
- 
                                            30/09/2024 20:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/09/2024 20:56 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            26/09/2024 15:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/09/2024 09:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/09/2024 02:31 Publicado Sentença em 26/09/2024. 
- 
                                            26/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
- 
                                            25/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768478-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA QUEIROZ CUNHA EXECUTADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
 
 Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
 
 Ainda, a parte autora/exequente comprovou nos autos que efetuou a postagem do aparelho celular defeituoso.
 
 Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados (id 209316482), atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
 
 Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Parte autora sem advogado.
 
 Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
 
 Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
- 
                                            24/09/2024 07:49 Recebidos os autos 
- 
                                            24/09/2024 07:49 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            19/09/2024 18:47 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
- 
                                            19/09/2024 18:36 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            29/08/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/08/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/08/2024 16:45 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            23/08/2024 03:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/08/2024 02:19 Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 22/08/2024 23:59. 
- 
                                            22/08/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/08/2024 21:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/08/2024 18:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/08/2024 17:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/08/2024 04:36 Publicado Decisão em 19/08/2024. 
- 
                                            16/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
- 
                                            16/08/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0768478-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA QUEIROZ CUNHA REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO Nada a prover quanto à petição da requerida id 203920531.
 
 Conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC c/c art. 25 §1° do mesmo diploma, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
 
 Ademais, a sentença id 201094931, transitada em julgado em 30/07/2024, condenou a requerida a restituir à parte autora a quantia paga pelo produto, no valor de R$ 1.899,00, devendo a autora proceder à devolução do aparelho defeituoso.
 
 Desse modo, cabem às partes as tratativas para a devolução do referido aparelho.
 
 Intimem-se.
 
 Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
- 
                                            14/08/2024 21:08 Recebidos os autos 
- 
                                            14/08/2024 21:08 Outras decisões 
- 
                                            13/08/2024 21:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
- 
                                            05/08/2024 21:55 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            05/08/2024 21:54 Transitado em Julgado em 30/07/2024 
- 
                                            30/07/2024 02:28 Decorrido prazo de SARA QUEIROZ CUNHA em 29/07/2024 23:59. 
- 
                                            15/07/2024 16:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/07/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/07/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/07/2024 05:24 Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 08/07/2024 23:59. 
- 
                                            26/06/2024 02:54 Publicado Sentença em 26/06/2024. 
- 
                                            25/06/2024 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
- 
                                            25/06/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0768478-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA QUEIROZ CUNHA REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora requer a rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, bem como a restituição do valor pago pelo celular adquirido da empresa requerida, devidamente atualizado; além da condenação da ré a título de danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Da incompetência do Juizado Especial Cível – necessidade de realização de perícia De início, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial.
 
 Isso porque é facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95.
 
 No caso, a prova dos autos é suficiente para o deslinde da presente causa, revelando-se prescindível a realização de perícia.
 
 Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
 
 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a requerida é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
 
 Consta dos autos que a requerente adquiriu da requerida o aparelho celular MOTOROLA ONE FUSION PLUS 128 GB, no valor total de R$ 1.899,00, por meio de sítio eletrônico na internet, pago via cartão de crédito; que em poucos meses este aparelho apresentou defeitos e foi substituído pela empresa por outro de mesmo modelo, que também apresentou defeitos.
 
 Aduz que em 08/07/2022, recebeu um novo aparelho celular como substituição em garantia (do aparelho MOTOROLA ONE FUSION PLUS 128) - o MOTO G60 128, o qual, já no primeiro uso, apresentava ‘chiado’ no áudio do fone de ouvido; que levou o aparelho MOTO G60 128 na autorizada, tendo sido realizada a troca do microfone e do fone de ouvido; que usou o aparelho por dez dias e o problema do ‘chiado’ persistia; que a autorizada propôs a troca da placa principal, porém, com a troca da placa, seria necessário apagar todos os dados do celular e também a alteração do IMEI do aparelho.
 
 Afirma que solicitou a troca por um novo aparelho celular, com as partes lógica e física 100% novas; que a Motorola negou-se a enviar um aparelho 100% novo.
 
 Ressalta a requerente que, após a troca do microfone e do fone de ouvido, o aparelho celular também passou a apresentar outros defeitos.
 
 Por fim, informa que o MOTO G60 128, recebido em substituição em garantia pelo aparelho MOTOROLA ONE FUSION PLUS 128, em consulta aos sites da internet, custa menos que o MOTOROLA ONE FUSION PLUS 128.
 
 Solicita a devolução do seu dinheiro, no valor atualizado de R$ 2.304,62, valor que informa ser equivalente ao MOTOROLA ONE FUSION PLUS 128.
 
 Em sua defesa, a requerida sustenta que realizou o reparo e a substituição do produto, sem custo algum para a autora, e dentro do prazo legal de trinta dias, de modo que pugna pela improcedência da ação.
 
 O vício no aparelho é incontroverso, eis que a documentação carreada à exordial demonstra toda a cadeia de procedimentos realizados para sanar o vício e as mensagens travadas entre a autora e a autorizada da requerida; além da tentativa de resolução administrativa do problema por meio do PROCON.
 
 Assim, uma vez constatado o vício no produto, tornando-o impróprio ou inadequado à sua finalidade, configura falha na prestação dos serviços e responsabilidade da requerida na obrigação de restituir o valor pago pelo produto, conforme prescreve o art. 18, parágrafo 1º, II, do CDC.
 
 Desse modo, forçoso reconhecer que a ocorrência de defeitos reiterados induz à falta de confiança no produto, legitimando a pretensão deduzida, consistente na devolução do valor pago de R$ 1.899,00 (um mil e oitocentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal anexada aos autos (id 179672468), devidamente atualizado (art. 18, §1º, I e II, CDC).
 
 Cabe frisar que, reconhecido o direito da autora à restituição da quantia paga em decorrência do desfazimento do negócio jurídico, e com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbir-lhe-á disponibilizar o bem defeituoso à requerida.
 
 Portanto, fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para a requerente proceder à devolução do aparelho defeituoso, conforme procedimentos adotados pela empresa requerida, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito da parte autora.
 
 Dos danos morais Por fim, no que tange aos danos morais, como é cediço, o injusto apto a desencadear o abalo extrapatrimonial deve pautar-se em dissabores de tamanha monta que afetem os atributos ínsitos da personalidade, como a honra subjetiva, restando claro que a parte lesada de tal modo tenha a consagrada perda significativa e expressiva, de forma a abalar seu padrão psíquico, causando-lhe constrangimento e dor, o que não é o caso dos autos.
 
 Embora se reconheça que a parte autora tenha enfrentado aborrecimentos, os transtornos vivenciados são aqueles próprios de desavença contratual, encontrando-se firmado na jurisprudência que mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais.
 
 Logo, não acolho o referido pleito.
 
 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, referente ao produto descrito na inicial; 2) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia paga pelo produto, no valor de R$ 1.899,00 (um mil e oitocentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal id 179672468, corrigida monetariamente a partir do desembolso pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT, e acrescida de juros legais desde a citação.
 
 Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95).
 
 Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
 
 Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
 
 Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
- 
                                            21/06/2024 17:56 Recebidos os autos 
- 
                                            21/06/2024 17:56 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            24/05/2024 16:49 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
- 
                                            16/05/2024 10:11 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            08/05/2024 10:09 Juntada de Petição de certidão de juntada 
- 
                                            08/05/2024 10:02 Juntada de Petição de certidão de juntada 
- 
                                            29/04/2024 13:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/04/2024 08:31 Recebidos os autos 
- 
                                            04/04/2024 08:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/03/2024 23:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
- 
                                            15/03/2024 13:46 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            14/03/2024 04:00 Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 13/03/2024 23:59. 
- 
                                            05/03/2024 13:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/03/2024 18:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/03/2024 16:39 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            04/03/2024 16:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            04/03/2024 16:38 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            19/01/2024 09:19 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            14/12/2023 02:16 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            28/11/2023 17:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            27/11/2023 19:01 Juntada de Petição de intimação 
- 
                                            27/11/2023 18:58 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            27/11/2023 18:57 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            27/11/2023 18:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715959-58.2024.8.07.0001
Gustavo Rocha de Andrade
Djaci Falcao Advogados e Associados S/S ...
Advogado: Daniela Barros do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 16:06
Processo nº 0765217-26.2023.8.07.0016
Kleyson Francisco Campos de Queiroz
Smiles Fidelidade S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 15:57
Processo nº 0028246-75.2016.8.07.0001
Tecam Caminhoes e Servicos LTDA
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Thalles Messias de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2020 16:00
Processo nº 0028246-75.2016.8.07.0001
Russomano Advocacia S/S.
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Mozart Victor Russomano Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2016 21:00
Processo nº 0706865-06.2022.8.07.0018
Regina Helena Goncalves Pires
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 08:03