TJDFT - 0706865-06.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:51
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 08:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/03/2025 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2025 10:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 21:07
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/10/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706865-06.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: REGINA HELENA GONCALVES PIRES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, em atenção a decisão retro, ora junto aos autos resultado da diligência de bloqueio de valores via Sisbajud, demonstrando que ela foi cumprida integralmente, tendo sido sequestrada a importância de R$ 3.821,12.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ao CJU para expedição de alvará(s) de levantamento em favor do(s) credor(es) via PIX.
E, após, para envio dos autos conclusos em razão da pendência do julgamento de AGI.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 13:48:10.
MANUELA ARRECHEA Assessor -
07/10/2024 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706865-06.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINA HELENA GONCALVES PIRES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por REGINA HELENA GONCALVES PIRES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Na decisão de ID 200764400 foi rejeitada a impugnação do DF e, em consequência, homologados os cálculos da exequente, de ID 197592082.
Foram expedidas as RPVs.
O DF comunicou interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0727856-86.2024.8.07.0000, em face da decisão que indeferiu a impugnação aos cálculos da exequente (ID 200764400).
Foi indeferido o requerimento da tutela recursal (ID 203681923).
O prazo para a Fazenda Pública promover o pagamento das RPVs transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Assim, defiro o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Com o sequestro, expeçam-se alvarás de levantamento e, na sequência, voltem-me conclusos em razão da pendência do julgamento de AGI.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Assinado eletronicamente nesta data.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni Juiz de Direito -
01/10/2024 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:12
Outras decisões
-
01/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de REGINA HELENA GONCALVES PIRES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de REGINA HELENA GONCALVES PIRES em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de REGINA HELENA GONCALVES PIRES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706865-06.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: REGINA HELENA GONCALVES PIRES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF comunica interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0727856-86.2024.8.07.0000, em face da decisão que indeferiu a impugnação aos cálculos da exequente (ID 200764400).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Aguarde-se o prazo para pagamento das RPVs.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Aguarde-se o prazo para pagamento das RPVs.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:57
Outras decisões
-
09/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706865-06.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINA HELENA GONCALVES PIRES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por REGINA HELENA GONCALVES PIRES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Decisão de ID 196158433 intimou o exequente para juntar planilha atualizada do débito, nos termos do AGI nº 0726626-77.2022.8.07.0000.
Intimado, o executado alegou excesso de execução (ID 200638224).
Fundamento e Decido.
Segundo o DF, a SELIC deverá incidir somente sobre o principal corrigido do débito, entretanto, a exequente aplicou a SELIC sobre o total do débito, o que gerou excesso de execução.
Sem razão o ente público.
Isto porque, é entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esta razão, REJEITO a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos da exequente, de ID 197592082.
Em atenção à planilha ora homologada, com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de REGINA HELENA GONCALVES PIRES - CPF: *39.***.*29-16, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha de ID 197592082: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de REGINA HELENA GONCALVES PIRES - CPF: *39.***.*29-16, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/06/2024 18:02
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
18/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:21
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
17/06/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:26
Outras decisões
-
08/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 15:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de REGINA HELENA GONCALVES PIRES em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2023 01:41
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2023 14:08
Indeferido o pedido de REGINA HELENA GONCALVES PIRES - CPF: *39.***.*29-16 (EXEQUENTE)
-
16/02/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:47
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 06:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2022 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:47
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 13:47
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:34
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/08/2022 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/08/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:13
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/07/2022 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 22:51
Recebidos os autos
-
13/07/2022 22:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/07/2022 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 13:30
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2022 20:48
Recebidos os autos
-
20/06/2022 20:48
Deferido o pedido de
-
20/06/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/06/2022 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/06/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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