TJDFT - 0705859-17.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de KARYNNE RAVANE DA CUNHA BORGES BIASON em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de KARYNNE RAVANE DA CUNHA BORGES BIASON em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705859-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KARYNNE RAVANE DA CUNHA BORGES BIASON EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO A embargante opôs embargos de declaração no ID 209997997, em face da sentença de ID 208674702, requerendo o afastamento da condenação em custas processuais e a reforma da sentença com a intimação para o pagamento das custas processuais. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, verifico que na sentença constou "Custas pelo exequente.".
Não obstante, tratando-se de indeferimento da inicial pelo não recolhimento de custas processuais, é indevida a condenação ao pagamento das custas, uma vez que ocorrerá o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Assim, ante o erro material na sentença, retifico tão somente a expressão "Custas pelo exequente." para constar "Sem condenação em custas.".
Quanto ao pedido de reforma da sentença, trata-se de meio recursal incabível, não servindo para se pleitear a reconsideração.
A decisão de ID. 205211237 indeferiu a gratuidade de justiça, oportunizando ao embargante o recolhimento das custas processuais.
Apesar disso, limitou-se a anunciar a interposição recursal, recebimento apenas no efeito devolutivo, e sem o cumprimento do que lhe incumbia.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, acolhê-los em parte.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
22/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/09/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Deste modo, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 290 do CPC e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas pelo exequente.
Sem condenação em honorários. -
26/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:01
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Assim, os documentos colacionados aos autos demonstram que embargante dispõe de meios suficientes a proporcionar o pagamento das custas processuais sem que incorra em prejuízo à manutenção própria e de sua família, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade da justiça. -
25/07/2024 08:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:59
Gratuidade da justiça não concedida a KARYNNE RAVANE DA CUNHA BORGES BIASON - CPF: *81.***.*17-15 (EMBARGANTE).
-
23/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/07/2024 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705859-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: K.
R.
D.
C.
B.
B.
EMBARGADO: C.
D.
C.
D.
L.
A.
D.
A.
D.
P.
C. -.
S.
P.
C.
DECISÃO Primeiramente, é cediço que o processo judicial é público (art. 11 do CPC), não havendo, portanto, amparo legal para o sigilo processual atribuído ao feito pela parte (art. 189 do CPC).
Portanto, retire-se o sigilo do processo.
No entanto, mantenha-se o segredo de justiça somente sobre os documentos de ID. 201168346; 201169501; e 201169507, um vez que abarcados pelo art. 189, inc.
II, CPC.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, que tem como única finalidade evitar ou afastar a constrição judicial injusta sobre bens de titularidade da pessoa que não faz parte do processo relacionado.
O ônus que recai sobre a parte embargante consiste na prova sumária da titularidade do bem constrito e a sua qualidade de terceiro em relação à execução, conforme dispõe o art. 677 do CPC.
A pretensão da embargante consiste em afastar a penhora sobre o imóvel registrado sob nº 11873 no 1º Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca de Pires do Rio/GO ao argumento de que teria a posse fática sobre o bem.
No entanto, narra que a constrição recaiu sobre os direitos aquisitivos do executado sobre o bem.
Emende-se a inicial para instruir o feito com as cópias das peças relevantes do processo no qual fora efetivada a penhora, a saber: a) petição inicial; b) pedido de penhora; c) termo de penhora e laudo de avaliação do bem, se houver; d) certidão de matrícula do imóvel; e) a prova sumária da titularidade sobre os direitos aquisitivos penhorados; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 08:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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