TJDFT - 0714139-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714139-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASTRO E SANTOS ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIGOT CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte AUTOR: CASTRO E SANTOS ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIGOT apresentar apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
06/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PIGOT em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714139-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASTRO E SANTOS ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIGOT SENTENÇA CASTRO E SANTOS ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA ajuizou ação de anulação de assembleia condominial em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL PIGOT, partes qualificadas nos autos.
Afirma que, em 27/03/2024, ocorreu a Assembleia Geral Ordinária no condomínio requerido, cuja pauta incluiu a eleição de um novo síndico com mandato de 04/2024 até 03/2026 e que a votação ocorreu por meio de um dispositivo "TAG", conectado a um aplicativo, com o propósito de agilizar a contagem dos votos.
Encerrada a votação, foi anunciado que o síndico foi reeleito e a parte autora solicitou a disponibilização dos dados relativos à votação.
Alega que, em nova votação, de última hora, restou decidido que os dados deveriam permanecer em sigilo.
Formulou pedido tutela de urgência para fins de suspensão dos efeitos dos efeitos da AGO.
Ao final, requer a nulidade da deliberação ocorrida no dia a 27/03/2024, no tocante à escolha do síndico.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A antecipação de tutela foi indeferida (id. 193948763) Em contestação (id. 201150450), o condomínio requerido defende que a decisão de realizar a votação de forma sigilosa foi tomada em assembleia e consta da respectiva, razão pela qual não é possível conceder publicidade aos votos.
Réplica apresentada no id. 204355166.
Decisão de organização e saneamento sob o id. 207293182.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação com o objetivo de anular assembleia condominial que, dentre outras deliberações, elegeu o síndico.
O pedido é apenas de anulação da referida assembleia.
A controvérsia dos autos consiste na alegação autoral de que não houve observância adequada da disciplina regente do edital de convocação, diante da votação realizada de forma secreta/sigilosa.
Assim, o objeto da ação está adstrito à legalidade, ou não, da assembleia realizada, que deve ser analisada sob as luzes do arcabouço jurídico e Convenção Condominial, tendo em vista que se trata de condomínio edilício, cujas deliberações, prima facie, não havendo ilegalidades, tornam-se, desde logo, obrigatórias para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção (artigo 1.333 do Código Civil).
Ao contrário do que argui o demandante, houve votação específica sobre o tema, conforme consta da ata da assembleia geral ordinária realizada em 27/03/2024 (id. 201150470, página 5): “Ficou decidido com 75,18% das frações ideais presentes não revelar o voto das unidades.” A realização de votações, por meio eletrônico, nos dias atuais, contempla realidade inafastável, frente à nova dinâmica social, sobretudo após a pandemia, em condomínios edilícios numerosos.
Neste sentido, o e.
TJDFT já chancelou a possibilidade de que sejam realizadas deliberações condominiais remotas: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ELEIÇÃO EM CONDOMÍNIO.
ASSEMBLEIA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA.
VOTAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
POSSIBILIDADE.
CONVENÇÃO OMISSA.
DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA ANTERIOR.
LACUNA NORMATIVA SUPRIDA.
AUTONOMIA DA VONTADE. 1.
A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão ocorrer de forma eletrônica, de acordo com o artigo 1.354-A, incluído pela Lei n. 14.309, de 08/03/2022, desde que essa possibilidade não seja vedada na convenção do condomínio e sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto. 2.
Embora a lei interna do condomínio preveja procedimento específico para votação assemblear em meio materialmente físico com o uso de cédula em papel, tais disposições não excluem a possibilidade de que a votação também seja realizada por outro meio, a exemplo do eletrônico, observando-se o sigilo necessário. 3.
Considerando que os condôminos aprovaram, em manifestação soberana quando da Assembleia Geral Ordinária de 26/03/2022, a possibilidade de realização de assembleias híbridas com voto pelo aplicativo Superlógica, sem que fosse estabelecida qualquer restrição à adoção desse formato, infere-se lícita a sua aplicação às diversas modalidades de assembleias, sob o prisma da autonomia da vontade. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais majorados.” (Acórdão 1846231, 0714765-57.2023.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no DJe: 26/04/2024.) Portanto, a votação em destaque, e de forma sigilosa, conforme decidido pela maioria, é, para todos os efeitos, válida e operante.
Inexiste qualquer óbice legal a que seja feita desta forma, inclusive, para se prestigiar a intimidade dos votantes.
Por sua vez, o síndico eleito é aquele que recebe o voto da maioria presente, não sendo necessário um número mínimo de participantes.
No caso da assembleia impugnada, não resta qualquer dúvida de que foi obtido o número mínimo de votos dos presentes.
Ademais, não se alegou qualquer nulidade relativamente à convocação da assembleia de instalação do condomínio.
Portanto, a deliberação, como dito, observou a legislação e a Convenção, não havendo que se falar na existência de nulidade ou iniquidade que a torne inapta a produzir efeitos jurídicos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º do CPC e ao considerar, ainda, a diminuta complexidade da lide em curso, atos praticados e demais nuances da causa em julgamento.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/12/2024 16:20
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PIGOT em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CASTRO E SANTOS ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714139-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASTRO E SANTOS ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIGOT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ação anulatória que se desenvolve entre as partes epigrafadas, devidamente qualificadas.
Em sua peça inicial, narra a requerente que no dia 27/03/2024, às 19h00, ocorreu a Assembleia Geral Ordinária no condomínio réu, cuja pauta incluiu a eleição de um novo síndico com mandato de 04/2024 até 03/2026.
O ato foi conduzido através de uma votação eletrônica utilizando um dispositivo "TAG" conectado a um aplicativo, com o propósito de agilizar a contagem dos votos.
A parte autora solicitou a disponibilização dos dados relativos à votação, visando proporcionar maior transparência ao processo, o que foi negado pela parte demandada.
Ao final, com base na fundamentação tecida na inicial, pugna pela procedência do pedido para decretar nula a Assembleia Geral Ordinária do dia 27/03/2024 e sua respectiva ata e, por consequência, exonerar o síndico eleito, bem como determinar que seja realizada a convocação de nova assembleia para eleição ao cargo.
Citada, a parte requerida ofereceu a contestação sob id. 201150450, oportunidade em que afirma que o peticionante é oposição à administração condominial reconduzida.
No mérito, sustenta a impossibilidade de divulgação dos votos e informa que foi realizada assembleia deliberativa sobre a divulgação dos votos por unidade e que a maioria decidiu por não revelar o voto.
Réplica apresentada sob id. 204355166, em que a parte autora refuta as teses de defesa e reitera os termos de sua inicial.
Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou a produção de prova testemunhal (id. 205496874).
A parte ré nada requereu (id. 204465162).
Eis o relatório.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
A lide apresentada pelas partes tem como questão controvertida a obrigatoriedade de publicidade dos votos, por fração ideal, em votação condominial para eleição de síndico.
O ônus da prova se distribui pela regra comum disciplinada pelo artigo 373 do CPC..
A parte autora justificou a necessidade da prova testemunhal para "esclarecer as garantias de que o processo tenha ocorrido de forma lícita, bem como a forma como os condôminos podem ter certeza de que as frações foram devidamente contabilizadas, uma vez que o escritório responsável pela custódia dos dados foi contratado pela atual administração".
Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, é prescindível a realização de prova oral para a resolução do mérito da demanda, uma vez que a matéria discutida pelas partes versa sobre questão eminentemente jurídica que pode ser solucionada à luz dos elementos já encartados ao feito.
Oportuno se destacar, ainda, que não se discute a falta de lisura da votação, circunscrevendo-se a matéria controversa à possibilidade, ou não, da votação por meio eletrônico e de forma sigilosa.
Neste sentido, por entender inservível à elucidação de tal cenário fático - jurídico, INDEFIRO o requerimento de prova testemunhal.
Determino, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa, e sem outros requerimentos, anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:39
Indeferido o pedido de CASTRO E SANTOS ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (AUTOR)
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29/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/07/2024 14:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714139-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASTRO E SANTOS ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIGOT CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
17/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/07/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714139-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASTRO E SANTOS ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIGOT CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 201150450 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
20/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/04/2024 20:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:09
Outras decisões
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15/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:07
Outras decisões
-
12/04/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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