TJDFT - 0725485-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725485-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ DOS SANTOS, NATALIA DE MEDEIROS RESENDE EXECUTADO: GERALDO NUNES GONCALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição (id. 241178108), as exequentes requereram a penhora da fração ideal de ¼ de um imóvel localizado na Rua Teodoro Sampaio, nº 363, Jardim América, São Paulo/SP, matrícula nº 34.733, do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, bem como a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, e a imediata transferência dos valores já penhorados para a conta da advogada.
DECIDO.
INFOJUD A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD configura medida excepcional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NOVO PEDIDO.
SISBAJUD.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora.
Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2.A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens.3.
O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo exequente para a localização dos bens da parte executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1772470, 07233041520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." (Destaque acrescido).
Implica, como já dito, quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, bem como não é fonte primária para a localização de bens, mesmo porque disponíveis outros meios à disposição da parte credora para tal finalidade.
Em razão do exposto, indefiro o intento.
RENAJUD DEFIRO o requerimento de consulta e restrição de veículos via sistema RENAJUD em nome de GERALDO NUNES GONCALVES JUNIOR.
Providencie-se a remessa da ordem judicial ao sistema RENAJUD.
Em caso de localização e restrição de veículos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
LEVANTAMENTO DE VALORES Quanto aos valores já bloqueados e convertidos em penhora (R$ 3.838,59 - id. 230904895), EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor da parte exequente, conforme dados da petição sob o id. 241178108, uma vez que o prazo para impugnação da penhora decorreu sem objeção da parte executada (procuração com poderes especiais para receber e dar quitação no id. 130832104).
PENHORA DE IMÓVEL Por fim, para fins de análise do pedido de penhora do imóvel, intime-se a parte exequente para acostar certidão de ônus atualizada, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:07
Outras decisões
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16/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/07/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725485-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ DOS SANTOS, NATALIA DE MEDEIROS RESENDE EXECUTADO: GERALDO NUNES GONCALVES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação, conforme movimento precedente, o prazo deferido para a parte executada, intimada por edital (ID 235274912), impugnar a penhora de ID 234175529.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte exequente se manifestar sobre a referida decisão, itens "a", "b" e "c".
Ato contínuo, abro vista para a DEFENSORIA PÚBLICA, na qualidade de Curadoria Especial da parte executada, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal, bem como REITERO a intimação para que a parte exequente se manifeste sobre a referida decisão, itens "a", "b" e "c", no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
18/06/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GERALDO NUNES GONCALVES JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:39
Publicado Edital em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725485-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ DOS SANTOS, NATALIA DE MEDEIROS RESENDE EXECUTADO: GERALDO NUNES GONCALVES JUNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA DE VALORES PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARILSON RAMOS DE ARAUJO, Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Processo nº 0725485-20.2022.8.07.0001, movida por ANA BEATRIZ DOS SANTOS (CPF: *62.***.*24-09); NATALIA DE MEDEIROS RESENDE (CPF: *14.***.*83-96), em face de GERALDO NUNES GONCALVES JUNIOR - CPF: *85.***.*19-50 (EXECUTADO).
E por este Edital INTIMA o executado GERALDO NUNES GONCALVES JUNIOR - CPF: *85.***.*19-50, para que tome ciência acerca da penhora de ativos financeiros realizada através do bloqueio judicial nº 20.***.***/5938-12, no valor de R$ 3.838,59( três mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
O prazo para manifestação será de 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 854,§ 3°, do Código de Processo Civil, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
A parte intimada fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constitui-lo, deverá procurar a Defensoria Pública.
E, para que chegue ao conhecimento do executado e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, bem como, como determina a Lei.
Este Juízo tem sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 6º Andar, Sala 6015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. assinado eletronicamente FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretora de Secretaria -
08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/03/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/03/2025 21:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GERALDO NUNES GONCALVES JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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16/12/2024 02:24
Publicado Edital em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725485-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EXEQUENTE: ANA BEATRIZ DOS SANTOS, NATALIA DE MEDEIROS RESENDE Réu: EXECUTADO: GERALDO NUNES GONCALVES JUNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARILSON RAMOS DE ARAUJO, MM Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0725485-20.2022.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: ANA BEATRIZ DOS SANTOS e NATALIA DE MEDEIROS RESENDE contra EXECUTADO: GERALDO NUNES GONCALVES JUNIOR, sendo o presente para INTIMAR GERALDO NUNES GONCALVES JUNIOR, CPF: *85.***.*19-50, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 78.549,91 (setenta e oito mil e quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O interessado fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constitui-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala B, sala 6015-2 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão de ID. 219149066.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado como determina a Lei. assinado eletronicamente AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretora de Secretaria Substituta -
11/12/2024 17:56
Expedição de Edital.
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:59
Outras decisões
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26/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/11/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:42
Outras decisões
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11/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/11/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:33
Outras decisões
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30/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/09/2024 05:00
Processo Desarquivado
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27/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:20
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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08/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:54
Determinado o arquivamento
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06/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 15:43
Desentranhado o documento
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25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725485-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA BEATRIZ DOS SANTOS REQUERIDO: GERALDO NUNES GONCALVES JUNIOR SENTENÇA ANA BEATRIZ DOS SANTOS ingressou com ação de cobrança em face de GERALDO NUNES GONCALVES JUNIOR, ambos qualificados nos autos.
Para tanto, narra que, em março de 2017, firmou com o réu escritura pública declaratória de união estável, sob o regime de separação total de bens.
Alega que, ato contínuo, por ser servidora do Senado Federal, o requerido foi incluído no rol de dependentes do seu plano de saúde, sob a condição de repassar os valores referentes à sua mensalidade e coparticipação.
Informa que, em setembro de 2018, casaram-se, sob o regime de separação de bens, e se divorciaram em 13/06/2022.
Aduz que o requerido não pagou, a contento, os valores referentes às suas mensalidades e coparticipações, apesar das inúmeras tratativas realizadas pelas partes.
Requer a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento integral do débito, atualizado, no valor de R$ 55.717,99 (cinquenta e cinco mil setecentos e dezessete reais e noventa e nove centavos).
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
A parte requerida, em local incerto e não sabido, foi citada por edital, após efetuadas tentativas para tanto, inclusive com expedição de carta precatória, com resultado infrutífero.
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação, na qual requer a improcedência dos pedidos sob o fundamento de que a união estável e o casamento têm como dever a mútua assistência e, por isso, a autora não teria direito ao ressarcimento. (id. 180489396).
Réplica sob o id. 185353773.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora restou silente, ao passo que o réu alegou não ter interesse na produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Deslindo o tema de fundo.
Depreende-se que as partes eram unidas estavelmente e, posteriormente, casaram-se sob o regime de separação de bens. (id. 130832129).
Aduz a autora, titular do plano de saúde, que, durante o vínculo conjugal, firmaram acordo verbal no sentido de que o réu, dependente do seu plano de saúde, restituiria a ela os valores referentes às mensalidades e coparticipações descontadas no seu contracheque.
Afirma que o requerido usufruiu dos serviços de saúde entre os anos de 2017 a 2021.
Dispõe o art. 104 do Código Civil que um negócio jurídico é válido se for mutuamente acordado entre partes capazes, para um fim lícito, possível e determinado ou determinável, sem embargo, no mais, da sua forma não ser proibida por lei, in verbis: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Da análise da documentação, verifico que as partes são capazes, o objeto do negócio jurídico (ressarcimento de valores despendidos à título do uso do plano de saúde) é lícito, bem como a forma verbal não é proibida em lei.
Ademais, há o reconhecimento do ajuste pelo réu, tendo em vista as diversas tratativas com a autora e sua advogada.
Inclusive, apresentou algumas propostas de pagamento, porém, não quitou a dívida a contento, tendo realizado, apenas, o pagamento das mensalidades referentes aos meses de janeiro a maio de 2021, no valor de R$ 2.355,25 (ids. 130836804, 130836797 e 130836810).
Depreende-se, daí, o estabelecimento de vínculo contratual de cunho financeiro e inadimplido, substancialmente, como deflui dos autos.
Assim, entendo comprovada a celebração de contrato verbal entre as partes e existência do direito alegado na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento das quantias: a) R$ 50.863,11, referente às mensalidades e coparticipações já vencidas, atualizado até o dia 08/07/2022 (conforme planilha sob o id. 130835156).
O montante, após tal data, será acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da implementação do ato citatório por edital. b) R$ 7954,88 (sete mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), alusiva às participações financeiras ainda não lançadas no contracheque da autora (id. 130832135, pág. 76).
Importância majorada por correção monetária, pelo INPC, a contar do respectivo vencimento, e juros de mora de 1% ao mês, sob o mesmo parâmetro temporal citado no tópico precedente.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, recolham-se as custas e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/06/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 21:25
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 03:14
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 06:02
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:50
Outras decisões
-
01/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/12/2023 03:25
Decorrido prazo de GERALDO NUNES GONCALVES JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:15
Publicado Edital em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:20
Expedição de Edital.
-
29/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:06
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ DOS SANTOS - CPF: *62.***.*24-09 (REQUERENTE).
-
18/09/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
12/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 23:14
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:14
Outras decisões
-
23/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 23:42
Recebidos os autos
-
11/05/2023 23:42
Outras decisões
-
08/05/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/01/2023 11:05
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:05
Outras decisões
-
20/01/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/01/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
29/12/2022 14:43
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/12/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 20:56
Expedição de Carta.
-
11/11/2022 12:42
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/11/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 12:38
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/09/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 18:20
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 22:11
Recebidos os autos
-
17/08/2022 22:11
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/08/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 09:31
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA BEATRIZ DOS SANTOS - CPF: *62.***.*24-09 (RECONVINTE)
-
20/07/2022 09:31
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/07/2022 09:02
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:02
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:39
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/07/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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