TJDFT - 0718604-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/09/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718604-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES, PROPRIETARIOS E DE PROMITENTES COMPRADORES DE LOTES NO CONDOMINIO PARQUE VIVA REQUERIDO: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes acerca dos esclarecimentos do expert pelo prazo comum de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 16:30:31.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
01/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
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30/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:03
Deferido o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO).
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26/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES, PROPRIETARIOS E DE PROMITENTES COMPRADORES DE LOTES NO CONDOMINIO PARQUE VIVA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:33
Expedição de Petição.
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07/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718604-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES, PROPRIETARIOS E DE PROMITENTES COMPRADORES DE LOTES NO CONDOMINIO PARQUE VIVA REQUERIDO: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a proposta apresentada pelo d. perito sob evento de ID 233014356, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 09:31:56.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
22/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 09:57
Recebidos os autos
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12/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:03
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:03
Outras decisões
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09/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:06
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO: 0718604-56.2024.8.07.0001 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES, PROPRIETARIOS E DE PROMITENTES COMPRADORES DE LOTES NO CONDOMINIO PARQUE VIVA REQUERIDO: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI Decisão Interlocutória Trata-se de procedimento de antecipação de provas, previsto pelos artigos 381 e seguintes do CPC, por meio do qual a parte autora pretende antecipar a prova pericial "nas dependências do loteamento Parque Vivá Jardim Botânico para apurar as pendências existentes no loteamento, mediante cotejo da situação atual com os projetos executivos e folders publicitários", pedindo também, no intuito de subsidiar referida prova, a exibição de “todos os projetos executivos do loteamento no prazo de 5 (cinco) dias, tais como, exemplificadamente, projetos de paisagismo, clube, urbanismo, bacia de contenção, pavimentação, iluminação pública, rede de energia elétrica, sinalização, drenagem, rede de água e esgoto, segurança, portaria, planta baixa, arquitetura, fundação e águas pluviais”, consoante descrito na inicial.
Intimadas, ambas as rés deixaram transcorrer o prazo sem apresentar os documentos solicitados e aptos a instruírem a prova pericial postulada nos autos, tendo sido proferida a decisão de ID 205113664, na qual renovada a intimação das duas rés para trazer aos autos TODOS os documentos requeridos, no prazo de dez dias, sob pena de responderem por multa fixada em em R$ 50.000,00, pelo descumprimento.
Na sequência, apenas a requerida CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI, se manifestou, na forma da contestação de ID 209833050, apresentando parte dos documentos solicitados.
A parte autora, na petição de ID 211744267, requer “a intimação da 1ª ré para que realize o pagamento da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o desentranhamento da contestação de Id 209833050, uma vez que a ação de produção antecipada de prova não admite defesa (art. 382 §4º do CPC) e, ainda que assim não fosse, a contestação é intempestiva; a designação de perito com formação em engenharia civil para realizar a prova postulada neste processo e apresentar os honorários periciais”. É o breve relato.
DECIDO.
No tocante ao descumprimento da intimação judicial pela requerida ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, verifico que, de fato, a mesma não se manifestou nos autos, consoante certificado no ID 209343480.
Todavia, a segunda requerida, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, trouxe ao autos parte dos documentos requeridos pela autora.
Conquanto reputados incompletos, a autora entendeu por suficientes para a realização da prova pericial antecipada.
A decisão de ID 205113664 determinou que ambas as rés trouxessem aos autos todos os documentos requeridos, sob pena de responderem por multa cominatória fixada em R$ 50.000,00 pelo descumprimento.
Considerando que a determinação foi direcionada a ambas as rés e parcialmente atendida pela segunda ré, entendo por desproporcional a imposição da integralidade da multa cominada à primeira requerida, conforme pleiteado pela parte autora.
Assim, reputo por incabível, ao menos por ora, a aplicação da multa prevista na decisão de ID 205113664 à primeira ré, no valor de R$ 50.000,00.
Em relação ao pedido de desentranhamento da contestação, considerando a ausência de prejuízo e que a peça veio acompanhada de documentos relevantes, entendo por bem mantê-la nos autos, em caráter informativo.
Por fim, tendo a parte autora considerado suficientes os documentos apresentados pela requerida CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, determino o prosseguimento do presente processo, deferindo a produção de prova pericial postulada pela parte autora, na modalidade engenharia civil. 1.Para o trabalho, nomeio como perito o engenheiro civil MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES, CPF *06.***.*30-00, demais dados arquivados na Secretaria. 2.
Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, a esta caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais. 3.
No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 4.
Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC). 5.
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias. 6.
Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se a parte autora que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras, principalmente do Banco do Brasil, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela secretaria deste Juízo. 7.
Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, entender-se-á pela desistência da prova, devendo os autos virem conclusos para sentença. 8.
Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. 9.
Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará. 10.
Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. 11.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC. 12.
Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. 13.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. 14.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. 15.
Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:26
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES, PROPRIETARIOS E DE PROMITENTES COMPRADORES DE LOTES NO CONDOMINIO PARQUE VIVA - CNPJ: 52.***.***/0001-25 (REQUERENTE)
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25/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO: 0718604-56.2024.8.07.0001 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES, PROPRIETARIOS E DE PROMITENTES COMPRADORES DE LOTES NO CONDOMINIO PARQUE VIVA REQUERIDO: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI Decisão Interlocutória Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018 do CPC.
Manifeste-se expressamente a parte autora acerca dos documentos de ID 209833050 e 209833050 apresentados pela requerida CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:29
Outras decisões
-
19/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/08/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/08/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/08/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:50
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES, PROPRIETARIOS E DE PROMITENTES COMPRADORES DE LOTES NO CONDOMINIO PARQUE VIVA - CNPJ: 52.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
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16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO: 0718604-56.2024.8.07.0001 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES, PROPRIETARIOS E DE PROMITENTES COMPRADORES DE LOTES NO CONDOMINIO PARQUE VIVA REQUERIDO: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI Decisão Interlocutória Concedo vista à parte autora acerca da petição de ID 203035783, apresentada pela parte requerida, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:39
Outras decisões
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO: 0718604-56.2024.8.07.0001 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES, PROPRIETARIOS E DE PROMITENTES COMPRADORES DE LOTES NO CONDOMINIO PARQUE VIVA REQUERIDO: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI Decisão Interlocutória Em atenção à petição de ID 199812865, fica a parte requerida intimada a exibir todos os projetos executivos do loteamento descrito na inicial no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, tais como postulados pela parte autora: projetos de paisagismo, clube, urbanismo, bacia de contenção, pavimentação, iluminação pública, rede de energia elétrica, sinalização, drenagem, rede de água e esgoto, segurança, portaria, planta baixa, arquitetura, fundação e águas pluviais, sob pena de busca e apreensão.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 09:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:00
Outras decisões
-
11/06/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:56
Outras decisões
-
13/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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