TJDFT - 0724239-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:51
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:37
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:22
Homologada a Transação
-
19/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CAMINHONEIROS - ABCAM em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724239-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADARA GESTAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CAMINHONEIROS - ABCAM DESPACHO 1.
Decreto a revelia do réu. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 17:49:20.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta -
30/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CAMINHONEIROS - ABCAM em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 11:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:03
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:03
Outras decisões
-
24/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADARA GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:33
Outras decisões
-
14/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/10/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
11/10/2024 16:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 20:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:11
Outras decisões
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PORTHO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTHO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:18
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:18
Outras decisões
-
05/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 13:02
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:00
Outras decisões
-
15/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/07/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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30/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724239-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTHO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CAMINHONEIROS - ABCAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a autora, no prazo de emenda, a diferença do valor das parcelas discriminadas (R$ 375,00) do valor pactuado no contrato, R$ 609,00.
Diga se houve pagamento parcial nos meses em que aduz inadimplemento, juntando os respectivos comprovantes do que foi pago.
Apresentada a emenda, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 15:41:54.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
26/06/2024 08:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/06/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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