TJDFT - 0715189-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 19:21
Juntada de Petição de recurso adesivo
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13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715189-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCELO DIAS LOPES REU: KARINA DE PAULA KUFA SENTENÇA A requerida KARINA DE PAULA KUFA, interpôs Embargos de Declaração (ID 212852034), em face da Sentença proferida no ID207994550, que julgou procedente o pedido do autor, rescindindo o contrato de locação e decretando o despejo da ré.
A embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de não ter sido considerada a ausência de interesse de agir em face da causa de pedir se limitar ao atraso no pagamento do aluguel de abril de 2024, quando já havia realizado o pagamento pelos meios disponibilizados pelo próprio locador.
Ainda não teria o Juízo se manifestado quanto a conexão desta ação com a ação de consignação em pagamento processada sob nº 0720146-12.2024.8.07.0001, ajuizada em desfavor da parte autora tão logo tomou conhecimento da ação de despejo, requerendo ao Juízo que se manifeste acerca da conexão entre os feitos.
Por fim, tece considerações sobre a correta interpretação de cláusulas do contrato e reafirma a ausência de interesse de agir da parte autora.
Requer, portanto, o provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a suposta omissão na sentença embargada e, em ato contínuo, sejam supridas as omissões apontadas.
Contrarrazões apesentadas no ID 214145419, pelo não conhecimento dos embargos ou pela sua rejeição, com aplicação à embargante da multa prevista no art. 1.,026, § 2º, do CPC.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado.
A omissão que justifica a admissibilidade dos embargos de declaração é aquela relativa às questões levantadas pelas partes cujo exame se mostra necessário para a decisão dos pedidos formulados nos autos.
Não obstante, da leitura atenta da sentença, em cotejo com as razões dos embargos de declaração, não se observa a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro na decisão atacada e nos moldes indicados pela autora.
Todas as questões relevantes para a solução da lide foram analisadas, em especial a existência do débito e o fato deste se referir apenas a um mês de locação (abril/2024), ampla análise e fundamentação foi desenvolvida no julgado para o reconhecimento do interesse processual e procedência do pedido de despejo, com a devida análise das cláusulas contratuais.
A quitação em atraso do aluguel por meio de boleto expedido pela administradora do imóvel também foi amplamente analisada na sentença.
Por outro lado, não há conexão ou impedimento para o julgamento da ação em razão de posterior ação de consignação em pagamento distribuída a outro Juízo, onde a embargante passou a depositar os aluguéis e taxas de condomínio subsequentes, pois não relacionadas ao débito que ensejou esta ação de despejo, sequer cumulada com cobrança de aluguéis.
A despeito das alegações articuladas pela parte embargante, não há na sentença recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de vícios que exijam a integração do julgado.
Na hipótese, em verdade, a embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas na sentença ora embargada.
Por fim, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão da sentença proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Deve, assim, a embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Não vislumbro sejam os embargos manifestamente protelatórios, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Delma santos Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/10/2024 21:11
Recebidos os autos
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10/10/2024 21:11
Recebidos os autos
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10/10/2024 21:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/10/2024 18:56
Remetidos os Autos (substituto legal) para 15ª Vara Cível de Brasília
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10/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715189-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCELO DIAS LOPES REU: KARINA DE PAULA KUFA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 212852034 , opostos pela parte REQUERIDA são TEMPESTIVOS.
Em face do caráter infringente que norteia os aclaratórios e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte REQUERENTE para manifestar acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
30/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715189-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCELO DIAS LOPES REU: KARINA DE PAULA KUFA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo decorrente de infração contratual pelo não pagamento de aluguel ajuizada por MARCELO DIAS LOPES em face de KARINA DE PAULA KUFA, partes já qualificadas nos autos.
Narra o autor que celebrou com a ré contrato de locação para fins residenciais, em 29/05/2023, com vigência de 01/06/2023 a 31/05/2026, do imóvel localizado na SQSW 300, Bloco L, apartamento 508, Setor Sudoeste, Brasília/DF, pelo valor inicial de locação de R$10.700,00 (dez mil e setecentos reais), devendo ser adimplido o valor mensal até o dia primeiro de cada mês, com primeiro vencimento em 01/07/2023, além de demais encargos da locação.
Destaca o teor da cláusula 13.2 do contrato, na qual foi consignado que a inadimplência, ainda que parcial de parcelas principais ou acessórias, seria causa de rescisão do contrato de aluguel.
Diz que a parte ré deixou de adimplir com o pagamento do aluguel, vencido em 01/04/2024, e da taxa condominial, vencida em 10/04/2024, mesmo após notificada extrajudicialmente.
Destacou não ser a primeira vez que a ré incorreu em mora, pois anteriormente ajuizou ação de desejo contra a ré em face do mesmo contrato, processo nº 0743474-05.2023.8.07.0001, ocasião em que esta teria se utilizado do instituto de purgação da mora, o qual não pode ser usado neste feito em razão da vedação legal, pois purgada a mora em prazo inferir a um ano, razão pela qual pede a decretação do despejo da ré.
Na decisão de ID 194493175, datada de 25/04/2024, foi reconhecida a impossibilidade do exercício da purga da mora pela ré, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei 8.245/1991 e determinada a citação.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 201138920).
Aduz, preliminarmente, ausência de interesse processual e litigância predatória, asseverando haver quitado o débito no prazo lançado no contrato e no próprio boleto.
Informa estar sendo retaliada pelo autor em razão de problemas constatados no imóvel após a locação, os quais não foram reparados no tempo e forma devidos e, enquanto eram realizadas as tratativas para esses reparos, o autor em represália ajuizou a anterior ação de despejo de forma totalmente desnecessária, tendo obtido lucro em razão dos consectários legais, pois realizou a purga da mora por não estar em condições de se mudar do imóvel locado.
Com a extinção da ação de despejo, o autor teria passado a dificultar a disponibilização do boleto, até que em maio de 2024 passou a se recusar a remeter os boletos, o que resultou no ajuizamento pela ré da ação de consignação em pagamento distribuída sob nº 0720146-12.2024.8.07.0001, para evitar a mora e resguardar seus interesses.
Assevera a quitação do aluguel e da taxa de condomínio ainda dentro do prazo (29/04/2024 e 30/04/2024), vez que o boleto do aluguel expedido pelos representantes do autor previa, expressamente, a possibilidade de pagamento até 01/05/2024, ainda existindo previsão contratual de judicialização tão somente após o trigésimo dia de atraso, enquanto a ação de despejo foi proposta no dia 18/04/2024.
Ainda ressalta falhas na notificação de mora enviada pelo autor e o uso do processo para a obtenção de vantagem ilícita e desarrazoada pelo autor.
Pugna pela improcedência do pedido com a condenação do autor no ônus da sucumbência.
Réplica (ID 204364601).
Instados acerca do interesse na produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto que a ré, decorrido o prazo para sua manifestação, requereu devolução do prazo, alegando não ter sido intimada, eis que atuaria também em causa própria, ainda informou não ter interesse na produção de outras provas, ID 206625364.
O pedido de devolução do prazo foi indeferido e determinada a conclusão para julgamento, ID 207216572.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Consigna-se que o objeto da lide é a rescisão do contrato de locação pelo não pagamento do aluguel e encargos de locação no prazo ajustado, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da lide.
A preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar, pois busca o autor a rescisão do contrato de locação celebrado com a ré, enquanto esta pretende a manutenção da avença alegando ter sido realizado o pagamento do aluguel e da taxa de condomínio antes de decorridos trinta dias do atraso.
Assim, há pretensão resistida que exige a intervenção judicial.
Patente o interesse processual do autor, não ocorrendo a alegada carência de ação, lide predatória ou má-fé processual, pois as partes divergem quanto a interpretação das regras do contrato e ocorrência da mora para justificar a ação de despejo.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O conflito instaurado entre as partes deve ser decidido à luz do contrato e das regras da Lei do Inquilinato.
Quando do ajuizamento da ação de despejo, em 18/04/2024, a ré estava em débito para com o pagamento do aluguel vencido em 01/04/2024, também devia o condomínio, vencido em 10/04/2024.
Esse fato é incontroverso, também incontroverso o fato de não ser possível a purga da mora, em face de anterior ação de despejo na qual ocorreu a purga da mora em outubro de 2023.
Não obstante, a ré assevera não ser caso de rescisão contratual por haver quitado o aluguel vencido em 01/04/2024, em 29/04/2024, e a taxa de condomínio vencida em 10/04/2024, fazendo o pagamento em 30/04/2024, conforme comprovantes juntados com a contestação.
Ainda afirma ser possível o pagamento nos moldes realizados, em razão dos prazos estipulados nos respectivos boletos e da previsão contratual que exige atraso no pagamento de 30 (trinta) dias para ser realizada a cobrança por escritório de advocacia, conforme cláusula 5.5 do contrato, regra a ser aplicada também para o ajuizamento de ação de despejo, em especial para preservar a função social do contrato.
Sem razão a ré, pois a infração contratual está devidamente comprovada nos autos, sendo certo que a parte autora sequer cobra os aluguéis nesta ação, busca estritamente o despejo em face da inadimplência contratual, ante o não pagamento do aluguel e dos encargos da locação nos prazos devidos. É dever do locatário realizar o pagamento do aluguel e dos encargos de locação nos exatos prazos previstos no contrato.
Segundo o art. 23 da Lei nº 8.245/91: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I- pagar pontualmente o aluguel e os encargos de locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado, ou em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
Não pode o inquilino simplesmente escolher a data que lhe parecer mais favorável para realizar o pagamento do aluguel e esperar que o locador aceite essa conduta estanha às regras do contrato e da legislação de regência.
Se está em mora, ainda que de um dia, abre-se a possibilidade da ação de despejo.
O fato de o boleto expedido para quitação do aluguel prever a possibilidade de pagamento em até trinta dias não altera o contrato, cabendo ao devedor honrar com suas obrigações no prazo, ou arcar com as consequências, sendo o despejo uma dessas consequências quando não feito o pagamento no prazo contratualmente ajustado.
Por certo deve ser prestigiada a função social do contrato, mas os deveres das partes contratantes não serão minorados por essa visão, sendo que o principal dever do locatário é o de pagamento do aluguel dentro do prazo ajustado.
O locador conta com esse valor na data aprazada, tendo uma data certa para recebê-lo, pode firmar compromissos com o valor e atrasos trazem prejuízos, os quais não são totalmente afastados com a aplicação dos encargos de mora previstos no contrato, fosse assim, ficaria ao arbítrio do locatário as datas em que disponibilizaria ao locador o valor do aluguel, contanto que o fizesse num prazo não superior a trinta dias do vencimento da obrigação.
No caso em tela a mora ainda se estendeu à taxa de condomínio, vencida em 10/04/2024 e paga apenas em 30/04/2024, situação que também gera desgastes e pode propiciar prejuízos ao locador, pois vários direitos do proprietário de imóvel em condomínio ficam suspensos nos casos de mora e enquanto ela perdura, como o acesso a determinados serviços e até participação e votação em assembleias.
A mora pode ocorrer e ser tolerada pelo locador, nos contratos de locação há regras para essa ocorrência, mas essas cláusulas não podem ser interpretadas de forma a inviabilizar a ação de despejo quando o inquilino se encontra em mora, como no caso em tela, ainda que se trate de mora inferior a trinta dias.
Apenas se houvesse cláusula clara no sentido dessa tolerância e impossibilidade do ajuizamento da ação de despejo antes de decorrido certo tempo de atraso, poderia ser acatada a posição da requerida, o que não é o caso dos autos.
Deve ser destacado que a cláusula 5.5 do contrato de locação sequer trata da ação de despejo, mas da cobrança por meio de assessoria jurídica, não sendo este o objeto da lide.
Por fim, não está em debate nestes autos a anterior ação de despejo entre as partes, com purga da mora em 23/10/2023, PJE 0743474-05.2023.8.07.0001.
Também não se discute fatos que levaram ao ajuizamento da ação de consignação em pagamento protocolada pela autora visando o pagamento dos aluguéis e taxas de condomínio com vencimento a partir de maio de 2024, PJE 0720146-12.2024.8.07.0001.
As alegações da autora, acerca de eventual utilização predatória da jurisdição, não encontram eco nestes autos, pois configurada a mora quando do ajuizamento da ação de despejo.
Embora afirme a intenção do autor de rescindir o contrato e a busca de saída judicial visando se eximir de multas previstas no ajuste, nada apresentou de concreto nesse sentido, sendo certo que diante desse fato, se real, deveria ter se precavido e adotado maior cautela, em especial cumprindo regiamente suas obrigações contratuais, coisa que não fez, pois deixou de pagar no prazo tanto o aluguel quanto a taxa de condomínio, sem qualquer justificativa para tanto, exceto a alegação de que o boleto autorizava o recebimento em até trinta dias, desconsiderando a data de pagamento estipulada no contrato e dando ensejo ao despejo pelo não cumprimento da obrigação contratual e legal de pagar o aluguel e seus encargos dentro do prazo estipulado.
Portanto, em razão do acima exposto, a procedência do pedido do autor é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 9°, inciso II, da lei do inquilinato, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a resolução do negócio jurídico de locação de imóvel celebrado entre as partes, e o consequente despejo da ré, que deverá desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, no estado em que foi locado, nos termos do art. 63, § 1º, “b”, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente.
Expeça-se mandado assim que se der o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intime-se.
DELMA SANTOS RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715189-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCELO DIAS LOPES REU: KARINA DE PAULA KUFA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se haver sido realizada intimação regular das partes para se manifestarem quanto a produção de prova.
Por outro lado, não há prejuízo para a parte que justifique a renovação do ato, especialmente por esclarecer não pretender a produção de outras provas.
Assim, mantenho a determinação de conclusão dos autos para sentença.
Cadastre-se o nome da parte ré, que também atua em causa própria, para as futuras intimações, vindo o feito em seguida concluso para julgamento.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (substituto legal) para 15ª Vara Cível de Brasília
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19/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (substituto legal) para 15ª Vara Cível de Brasília
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06/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (substituto legal) para 15ª Vara Cível de Brasília
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29/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO DIAS LOPES em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de KARINA DE PAULA KUFA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715189-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCELO DIAS LOPES REU: KARINA DE PAULA KUFA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
17/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715189-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCELO DIAS LOPES REU: KARINA DE PAULA KUFA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 201138920 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
20/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (substituto legal) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
24/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (substituto legal) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
23/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:25
Outras decisões
-
22/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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