TJDFT - 0705025-14.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:16
Recebidos os autos
-
04/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:47
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 22:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCAS ROMAO DE MELO em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:49
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:49
Deferido em parte o pedido de ELAINE GOMES FERREIRA ALVES - CPF: *18.***.*36-34 (EXEQUENTE)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705025-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, "Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, juntando aos autos planilha com o valor atualizado da dívida e indicando bens para penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC." BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2025 14:19:25.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
19/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCAS ROMAO DE MELO em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705025-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO O exequente requer seja o executado, citado por WhatsApp no processo de conhecimento, considerado intimado do cumprimento de sentença em razão do dever das partes previsto no art. 77, V, do CPC.
De fato, o art. 77, V, do CPC, determina como dever das partes manter seus endereços atualizados nos autos, ao passo que o parágrafo único, do art. 274, do mesmo diploma legal, prevê que presumem-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas diretamente pelo interessado, caso a mudança de endereço temporária ou definitiva não tiver sido informada ao Juízo.
No caso dos autos, o executado foi citado pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e foi revel na fase de conhecimento.
Houve tentativa sem sucesso de intimação do cumprimento de sentença pelo aplicativo e também no endereço constante nos autos (certidão ID 202206400).
A jurisprudência do E.
TJDFT é no sentido de que a parte citada por WhatsApp e revel na fase de conhecimento também tem o dever de manter o endereço atualizado nos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA.
MESMO NÚMERO TELEFÔNICO ATENDIDO ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na fase de cumprimento de sentença, prevê o artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que a intimação ocorrerá por carta, com aviso de recebimento, tão somente nos casos em que a parte não possui advogado constituído nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública. 2.
No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, a parte não mais ofereceu resposta, tendo ocorrido a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos. 3.
A tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1627316, 07141180220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, CONSIDERO O EXECUTADO INTIMADO, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC.
Aguarde-se o prazo para pagamento.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, juntando aos autos planilha com o valor atualizado da dívida e indicando bens para penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
15/02/2025 09:57
Outras decisões
-
06/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 14:49
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
13/01/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
28/12/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 13:50
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:37
Outras decisões
-
13/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:18
Deferido o pedido de ELAINE GOMES FERREIRA ALVES - CPF: *18.***.*36-34 (REQUERENTE).
-
30/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCAS ROMAO DE MELO em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS ROMAO DE MELO em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705025-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELAINE GOMES FERREIRA ALVES REVEL: LUCAS ROMAO DE MELO DECISÃO Em atenção à petição retro e a certidão do oficial de justiça que indica que o imóvel está desabitado, defiro a expedição de mandado de imissão da autora na posse do imóvel situado na a QR 309, Conjunto A, lote 9, Santa Maria, CEP 72509-501.
Em relação ao pedido de levantamento de valores, será analisado em sede de sentença, e não neste momento.
Por fim, consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Após a expedição e cumprimento do mandado supracitado, anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 15:07
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:11
Outras decisões
-
12/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:03
Decretada a revelia
-
01/08/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCAS ROMAO DE MELO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCAS ROMAO DE MELO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705025-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELAINE GOMES FERREIRA ALVES REQUERIDO: LUCAS ROMAO DE MELO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Relata o autor, em síntese, que alugou à requerida o imóvel descrito no contrato de locação celebrado entre as partes, bem como que a locatária vem descumprindo o referido pacto ao deixar de pagar aluguéis e demais encargos locatícios.
Requer, desse modo, a concessão de liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, para que a ré seja compelida a desocupar o imóvel, sob pena de despejo.
Postula, por fim, que seu pedido seja julgado procedente, confirmando-se a liminar concedida.
Decido.
A pretensão do autor relativa à liminar está fundamentada no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
O referido dispositivo prevê a possibilidade de concessão de liminar de desocupação na ação que tenha por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o aditivo de contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No presente caso, verifico que o contrato objeto da lide (ID 198619055) não possui nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais.
Como já foi procedido o depósito, DOU FORÇA DE MANDADO DE DESPEJO E INTIMAÇÃO a esta decisão, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório.
Em ato contínuo, CITE(M)-SE advertindo a(s) partes que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3º da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:30:33.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
27/06/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:28
Mandado devolvido dependência
-
27/06/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/06/2024 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2024 15:12
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:46
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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